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16 DE JULHO DE 1982 5043

pelo Parlamento com base num debate entre todas as correntes de opinião existentes na sociedade portuguesa e a criação de uma reserva relativa, susceptível de ser delegada ao Governo mediante autorização legislativa.
O sistema ora adoptado clarifica o nosso regime político, evita o esvaziamento do protagonista político da Assembleia da República pelo recurso inusitado e manifestamente abusivo a autorizações legislativas e assinala, sem margem para dúvidas, o primado legislativo da Assembleia da República tal como era contido no projecto da FRS.
Não ficaria bem que ninguém aqui no Plenário emitisse uma palavra de homenagem ao Sr. Deputado Jorge Miranda, que, na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, teve a árdua tarefa de conciliar as propostas dos vários projectos, permitindo, assim, obter este desiderato verdadeiramente positivo.

Aplausos gerais.

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Coimbra.

O Sr. Luís Coimbra (PPM): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Congratulamo-nos com a aprovação dos artigos 167 e 168.º, n.º 1, que correspondem, no fundo, a um reforço da componente parlamentar do regime que ardentemente defendemos.
Cabe aqui a oportunidade de reflectir um pouco acerca da necessidade de melhorar a operacionalidade do próprio funcionamento do Parlamento, na medida em que para maiores responsabilidades, previstas nestes artigos, há que melhorar a resposta da Assembleia de modo a dignificarmos, não só o trabalho de todos os deputados, como o nosso papel legislativo. No fundo, é a dignificação das instituições democráticas da qual o Parlamento é a essência.

Vozes do PPM: - Muito bem!

O Sr. Borges de Carvalho (PPM): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Borges de Carvalho (PPM): - Sr. Presidente, talvez seja um pouco tarde, mas gostaria de propor que, em sede de Comissão de Redacção, na alínea g) do novo artigo 168.º pudesse ser considerada a substituição da palavra «protecção» por «conservação».

O Sr. Presidente: - Fica registado. Será considerado oportunamente.
Srs. Deputados, vamos passar à proposta seguinte que diz respeito ao n.º 1, do actual artigo 168.º É uma proposta apresentada pela CERC, de substituição e sistematização, passando esse n.º 1 a ser o n.º 2 do artigo 168.º Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

2 - As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual poderá ser prorrogada.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

Como não inscrições, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade (147 votos).

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos agora ao n.º 2 do actual artigo 168.º. Em relação a este número existe uma proposta de sistematização, que converte este n.º 2 em novo n.º 3 do (artigo 168.º).

Está em discussão.

Pausa.

Como não há inscrições, vamos votar.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade (147 votos).

É a seguinte:

3 - As autorizações legislativas não podem ser utilizadas mais de uma vez, sem prejuízo da sua execução parcelada.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos agora ao n.º 3 do actual artigo 168.º, relativamente ao qual há uma proposta, da CERC, de substituição e sistematização, passando a n.º 4 do artigo 168.º, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

4 - As autorizações caducam com a demissão do Governo a que tiverem sido concedidas, com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

Como não há inscrições, vamos votar.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade (147 votos).

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Sousa Tavares.

O Sr. Sousa Tavares (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A votação destes artigos 167.º e 168.º representam um dos momentos importantes desta revisão constitucional. Se nada mais se tivesse feito na revisão constitucional lembro-me das palavras pronunciadas na Comissão Eventual bastaria este definição, em termos claros e amplos, da competência legislativa da Assembleia, da criação da reserva absoluta desta Assembleia que não existia -, da clarificação da forma como podem ser dados ao Governo autorizações legislativas e aos preceitos a que devem obedecer para os casos de competência relativa da Assembleia, para nobilitar o trabalho de revisão constitucional que foi feito.
Com estes artigos entramos naquilo a que podemos chamar um «regime de controle administrativo por uma Assembleia», isto é, as principais matérias respeitantes, quer à organização do Estado, quer à vida colectiva, ficam subordinadas a um controle da Assembleia da República e só por ela - em princípio - pode sem legisladas.
Não podemos, portanto, deixar de nos felicitar, a