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5048 I SÉRIE - NÚMERO 120

satisfaz. Estaria, inclusivamente, disposto a propor a sua baixa à Comissão para nova redacção.
De facto diz-se aqui: «Os deputados, os grupos parlamentares e as assembleias regionais não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei, ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento».
Salvo o devido respeito, esta redacção é um bocadinho contraditória em si própria e impossibilitaria em grande parte a iniciativa legislativa em qualquer hipótese.
Ora, aquilo que se pretende é que nenhuma proposta de lei dos deputados, dos grupos parlamentares ou das assembleias regionais venham a alterar o Orçamento previsto para esse ano. Agora não me parece que possa impedir a iniciativa legislativa que se projecta em anos sucessivos.
De maneira que o «não poder apresentar» parece-me perfeitamente contraditório com o efeito legal que se pretende obter. Acho que há que encontrar aqui uma outra redacção no sentido de que não podem entrar em vigor, dentro de um ano económico, leis que venham perturbar o Orçamento.
Agora, não me parece ser de consagrar que na Assembleia da República não possa ser apresentada uma lei, por exemplo, de criação de um novo serviço só porque esse novo serviço envolve determinados custos. Já sabemos que não se pode inserir no orçamento aprovado para esse ano, mas tem que se prever uma "válvula" qualquer que se possa aplicar e vir a ter incidência nos orçamentos futuros.
Portanto, por um lado, parece-me que esta redacção está defeituosa. Por outro, penso que o Sr. Deputado Luís Nunes de Almeida tem razão quando diz que o Estado tem a iniciativa de propor alterações ao Orçamento, pelo que não caberia aqui a enumeração do Governo.

O Sr. Presidente: - Para um pedido de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Nunes de Almeida.

O Sr. Luís Numes de Almeida (PS): - Sr. Deputado Sousa Tavares, quando se fala aqui do ano económico em curso, durante o qual se não podem apresentar projectos, gostaria de lhe perguntar se V. Ex.ª não apresentou já aqui projectos de lei, tendo embora as devidas cautelas. Eu próprio já tenho apresentado vários que implicam aumento de despesas - e nós não estamos aqui a inovar, pois esta tem sido a interpretação dominante; estamos apenas a consagrar aquilo que tem sido essa interpretação dominante. Tenho sempre o cuidado, quando apresento um projecto de lei que implique aumento de despesas, de pôr uma disposição final que estimule que «o presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro do ano subsequente ao da sua publicação». Ê o cuidado mínimo que eu tenho quando apresento um projecto de lei que implique aumento de despesas.
Portanto, esta alteração trata apenas de clarificar uma prática e um entendimento que já são os actuais e que não têm nenhuma dessas consequências gravosas que o Sr. Deputado estava a apontar. É só necessário que os deputados tenham o cuidado devido quando apresentam os seus projectos de lei. É aquilo que eu faço normalmente; suponho não haver nenhuma dificuldade nesta matéria.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Vital Moreira.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Creio que vale sempre a pena levantar as questões. E o Sr. Deputado Almeida Santos tem razão quando diz que as dúvidas que levantei não se aplicam a esta nova redacção, mas sim ao que há de comum nesta e na anterior, pois a novação que há é positiva - todos nós estamos de acordo- e limita-se a consagrar a doutrina que eu mesmo defendia noutra sede acerca da interpretação da lei-travão à face da Constituição.
Na medida em que a interpretação do Sr. Deputado Magalhães Mota é possível - e eu concordo com ela de todo em todo -, então considero ultrapassadas as objecções que levantou.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não há mais inscrições, pelo que passamos à votação da proposta de substituição da Comissão, relativa ao n.º 2 do artigo 170.º

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade (152 votos)

O Sr. Presidente: - Passamos agora ao n.º 4 do artigo 170.º, relativamente ao qual existe uma proposta de substituição da Comissão, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

4 - Os projectos e as propostas de lei não votados na sessão legislativa em que forem apresentados não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes, salvo termo da legislatura.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

Não há inscrições, pelo que vamos votar.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade (153 votos).

O Sr. Presidente: - Vamos passar ao n.º 5 do mesmo artigo, que é uma proposta de aditamento da CERC, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

5 - As propostas de lei caducam com a demissão do Governo ou, quando da iniciativa de uma assembleia regional, com o termo da respectiva legislatura.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

Como não há inscrições, vamos votar.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade (158 votos).

O Sr. Presidente: - Passamos agora à proposta de aditamento de um novo n.º 6 ao mesmo artigo 170.º, proposta também com origem na Comissão, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

6 - As comissões parlamentares podem