O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE BULHO DE 1982 5513

Entraram durante a sessão os seguintes Srs. Deputados:

Partido Social-Democrata (PSD)

Adriano Silva Pinto.
Afonso de Sousa F. de Moura Guedes.
António Vilar Ribeiro.
Francisco de Sousa Tavares.
José Augusto Ferreira de Campos.

Partido Socialista (PS)

Alberto Marques Antunes.
António Manuel de Oliveira Guterres.
Edmundo Pedro.
Rui Fernando Pereira Mateus.

Centro Democrático Social (CDS)

Américo Maria Coelho Gomes de Sá.
José Manuel Rodrigues Casqueiro.
José Miguel Nunes Anacoreta Correia.

Partido Comunista Português (PCP)

Maria Odete dos Santos.

Movimento Democrático Português (MDP/CDE)

António Monteiro Taborda.

Faltaram à sessão os seguintes Srs. Deputados:

Partido Social-Democrata (PSD)

ernando José F. Fleming de Oliveira.
Manuel Maria Portugal da Fonseca.
Pedro Augusto Cunha Pinto.
Rui Alberto Barradas do Amaral.

Partido Socialista (PS)

António José Vieira de Freitas.
Carlos Cardoso Lage.
João Francisco Ludovico da Costa.
Júlio Filipe de Almeida Carrapato.
Luís Manuel dos Santos Silva Patrão.

Declaração de voto enviada para a Mesa, relativamente ao artigo 149.º, pelo Deputado Mário Raposo, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do processo especial para a discussão da revisão constitucional.

1 - Votei o preceito por uma razão de disciplina partidária. Sumariamente, e num ponto de vista meramente pessoal, entendo, porém, dever deixar aqui consignado o que penso sobre o novo orgão de consulta do Presidente da República. Creio que, na sua criação, teve papel determinante a «lembrança» do Conselho da Revolução - sendo, em relevante medida, o equivalente civil» deste órgão de soberania. É, na verdade, como o Conselho da Revolução, um órgão de condicionamento do exercício de algumas das competências presidenciais. Mais de condicionamento que de consulta, não se identificando, assim, com a clássica fisionomia do Conselho de Estado desde logo, e por isso, sempre me pareceu que a sua designação mais exacta seria a de Conselho da República. Incidentalmente direi, no entanto, que a controvérsia que se abriu sobre tal designação, porque erigida em questão de fundo, ingressou em pleno no mundo das querelas bizantinas.
Certo é que a formulação conceituai do instituto, tal como foi gizada pela CERC, representa já um assinalável abrandamento da concepção propugnada pelo Prof. Jorge Miranda, que o concebia como um órgão de soberania, essencialmente justificado «pela necessidade de um orgão de condicionamento e limitação do Presidente da República no que respeita aos poderes mais determinantes que possui relativamente à vida constitucional do Estado» (assim, «Do Conselho da Revolução ao Conselho da República», na revista Prospectivas, n.º 2, pp. 56 e segs.) O Conselho da República seria, ainda, um «órgão de ligação entre os órgãos do Estado e entre estes e os órgãos das regiões autónomas», com atribuições extremamente amplas, e declarado «sucessor do Conselho da Revolução» (em Um Projecto de Revisão Constitucional, 1980, p. 139).
Com o apreço que me merece o Prof. Jorge Miranda, que com o maior brilho e lucidez se tem consagrado ao recente constitucionalismo português, não concordo com essas suas posições. E vou mais longe: não concordo, sequer, com a existência de tal orgão, concebido mesmo nos termos mitigados do texto da CERC. Isto, desde logo, porque não compreendo a existência de um órgão consultivo de um Chefe de Estado cuja composição, para além de eventuais membros natos, não resulte de personalidades escolhidas pelo próprio Chefe do Estado, e da sua confiança.
Claro que no sistema constitucional português o Presidente da República não é figurado como o Chefe do Estado, o que venho desde 1976 a lamentar. Mas, mesmo assim, não adiro à solução encontrada neste processo de revisão.
Aliás, não terá sido por acaso que no segundo projecto de Francisco Sá Carneiro o Conselho da República foi suprimido.
2 - De qualquer forma, mesmo no primeiro projecto, publicado sob o título de «Uma Constituição para os anos oitenta», Francisco Sá Carneiro apenas previa que revestissem a forma de resolução, sendo publicados independentemente de promulgação do Presidente da República, o parecer do Conselho da Revolução quanto a certos actos do Presidente da República interino, a declaração da impossibilidade física permanente do Presidente da República e a verificação dos impedimentos temporários do exercício das suas funções.
A CERC foi mais além (n.º 1 do artigo 149.º), e propôs inicialmente que a publicação dos pareceres sobre a dissolução da Assembleia da República e das assembleias das regiões autónomas e sobre a demissão do Governo antecedesse a prática dos correspondentes actos do Presidente da República. Desde logo não fixou prazo para a emissão dos pareceres do Conselho, o que poderia, pelo menos em hipótese, propiciar como que um «veto de bolso» deste. Entretanto, e com maior gravidade, sempre no campo das hipóteses, esteve a injuntiva publicação (mesmo que não prévia) dos pareceres do Conselho. Na verdade, uma de duas: ou o Conselho se limita a produzir um parecer tabelar, em consonância com o que sabe ser a posição do Presidente da República (e então converter-se-á num órgão realmente inútil), ou passa a produzir pareceres divergentes (ocasional ou sistematicamente) daquilo que sabe ser a posição do Presidente da República - e abrir-se-á, então, um horizonte de novos e perigosos conflitos institucionais.