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29 DE OUTUBRO DE 1982 107

dúvidas e hesitações: propenderíamos, em primeiro lugar, para atribuir ao Tribunal Constitucional todo o contencioso eleitoral, tal como no nosso projecto de 1975, e achamos reduzido o período de 2 anos de mandato do presidente do Tribunal. Por fim. tudo fazemos para acreditar que a votação na Assembleia da República para a designação dos juizes, não descambe por pressupostos pessoais - com todos os gravames daí derivantes- em situações reducionistas.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Aos tribunais constitucionais, em regra, são atribuídas funções exigidas pela transformação do Estado, pela evolução do «Estado polícia» para o «Estado administrativo», em que a exigência de contínuas e desconcentradas intervenções legislativas e executivas se torna um traço característico - e inequívoco - das sociedades abertas, pluralistas, liberais, numa palavra, modernas.
Mas para além do controle da constitucionalidade de actos legislativos, têm outras atribuições que abarcam, normalmente, o contencioso eleitoral (em 1.º ou em 2.º grau), a admissibilidade e legalidade dos partidos políticos, o controle da admissibilidade dos referendos (como no Tribunal italiano), ou ainda, na linha do Conselho Constitucional francês e do Tribunal austríaco, de garante de instituições e, particularmente num regime semipresidencialista, de garante da «responsabilidade constitucional» do Presidente da República, ou então da sua incapacidade ou morte.
Nesta linha, o nosso Tribunal Constitucional, que acabámos de erigir, e apesar das pequenas e teoréticas dúvidas, não fica atrás dos seus congéneres da Europa Ocidental. Temos a certeza de que, com o prestígio dos seus juizes, a independência das suas decisões e o papel pedagógico que irá desenvolver para o avanço do direito constitucional, solidificará o regime democrático, garantirá escrupulosamente o princípio da separação dos poderes e demonstrará o valor e a utilidade da justiça constitucional.
O CDS assim o espera e ardentemente o deseja.

Aplausos do CDS e do PPM.

O Sr. Presidente: - Igualmente, para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (UEDS): - Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: O Grupo Parlamentar da UEDS votou favoravelmente em sede de votação final global o texto de substituição apresentado pela Comissão Eventual do Tribunal Constitucional referente à organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.
Fácil é explicar a diferença significativa que separa o nosso voto contrário à proposta de lei do Governo e o voto favorável neste momento ao trabalho desenvolvido, porque fácil é determinar a abissal distância que separa o texto obtido na Comissão Eventual do Tribunal Constitucional e o teor da proposta de lei inicialmente apresentada. Se fosse possível medir tal distância em metros, diríamos que é superior à da Fossa do Mindanau.

Risos.

Quando do debate na generalidade tivemos ocasião de colocar 3 grandes núcleos de questões essenciais referentes a esta proposta de lei: um dizia respeito à opção de filosofia política que presidia à proposta de lei e ao conjunto das soluções técnico-jurídicas adoptadas; o segundo dizia respeito a questões políticas fundamentais susceptíveis de desvirtuarem o arquétipo de fiscalização da constitucionalidade contido no texto constitucional e na sua esmagadora maioria aprovado por unanimidade; finalmente, o terceiro, era referente a diversos mecanismos de ordem processual cuja melhoria se impunha em função dos pressupostos de filosofia política e de opções políticas centrais atrás referidos.
O balanço que fazemos das alterações introduzidas nestes 3 domínios é francamente positivo, facto que foi determinante na definição do sentido do nosso voto.
No que diz respeito às questões processuais, o novo artigo 5.º assegura a autonomia administrativa e financeira do Tribunal Constitucional conferindo-lhe um estatuto de maioridade e de plena assunção da dignidade de um órgão de soberania, ao contrário do que acontecia na proposta de lei do Governo; foi reduzido o leque de casos onde se impunha a audição do órgão autor da norma apenas aos casos em que tal se pode justificar em função do objectivo da declaração da inconstitucionalidade nos termos do artigo 54.º - fiscalização preventiva e fiscalização sucessiva abstracta; foi redefinido todo o sistema de prazos que a proposta de lei continha no sentido da garantia da celeridade da apreciação das questões e da decisão e simplificação do próprio processo de decisão por parte do Tribunal; foi profundamente alterado o sistema de recursos em sede de fiscalização concreta, embora no n.º 2 do artigo 70.º subsista para 2 casos o princípio da exaustão dos recursos ordinários cuja eficácia nos suscita fundadas dúvidas e que pensamos ter de ser meditado, depois de prática ulterior, com vista a eventual reapreciação.
Finalmente, embora tenha sido suavizado o paralelismo de funcionamento do Tribunal Constitucional com o Supremo Tribunal de Justiça, tal não se verifica satisfatoriamente no disposto do artigo 83.º, n.º 2 - contra o qual votámos -, referente aos requisitos para advogar perante o Tribunal Constitucional. A proposta contém a solução anacrónica de não existir uma licenciatura, pelo menos há 10 anos, para o exercício da função de juiz do Tribunal Constitucional, mas já exigir que para advogar perante o Tribunal Constitucional se tenha o mínimo de licenciatura poder-se-ia assim chegar ao absurdo de um licenciado com l ano de prática profissional poder ser juiz do Tribunal Constitucional, poder decidir sobre questões de constitucionalidade, mas não poder arguir e advogar perante o Tribunal essas mesmas questões.
No que diz respeito às questões políticas centrais, foram afastadas as inconstitucionalidades contidas na proposta de lei e que não constam, felizmente, no artigo 13.º; foi alterado significativamente o sistema do quorum de reunião e do quorum de deliberações, afastou-se, assim, um mecanismo de dificultação das decisões de inconstitucionalidade que cometiam ao Tribunal Constitucional e permitiu-se, em contrapartida e de acordo com o que havíamos reclamado na discussão na generalidade, a facilitação das declarações de inconstitucionalidade nos termos do artigo 42.º; foi profundamente modificado o estatuto do Presidente do Tribunal Constitucional, quer no que diz respeito aos seus poderes, quer no que diz respeito ao facto de, em termos de direito de voto. o Juiz do Tribunal Constitucional ser apenas um primus inter pares e ser sempre chamado a votar. Apenas tem voto de desempate nos termos do artigo 42.º e 39.º
Foi abolido o princípio das custas com a excepção de