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104 I SÉRIE - NÚMERO 5

O Orador: - Para tanto encomendou a graves professores universitários, tidos como especialistas na matéria, com tempo suficiente, o texto que o Governo aqui nos apresentou. Saiu tosco o espécime, eivado de entorses técnicas dignas de severa reprimenda, juncado de inconstitucionalidades, fornido de obscuridades e soluções intoleráveis.
A tal ponto assim era que um deputado desta Assembleia, após duras criticas, não se eximiu a profetizar que a lei que hoje aqui chegasse nada teria a ver com a proposta que a precedeu, ninguém a reconheceria.
Foi isto o que sucedeu?
A AD propôs um Tribunal Constitucional composto na base de um sistema eleitoral que pressupunha as mais obscuras negociatas de corredor, impondo aos membros deste Parlamento que votassem numa lista inominada, apenas gravada com o ferro alfabético que a identificasse em claro desrespeito pela livre e consciente formação da vontade de cada um dos eleitores.
Advogou um nefando processo de cooptacão.
Quis que o Tribunal funcionasse de acordo com regras de votação que permitiam absurdos como os tempestivamente denunciados. Um exemplo: 6 juizes pronunciavam-se pela irregularidade de uma norma; 3 optavam por atitude diferente; apesar da clara maioria, não havia lugar à declaração de inconstitucionalidade. Mais: por efeito do princípio da preclusão previsto, não seria possível que, com os mesmos fundamentos, voltasse a ser colocada a questão da constitucionalidade daquele preceito. Ou seja: a AD pretendia um Tribunal que lhe fizesse o jogo, que jamais declarasse inconstitucionalidade da sua produção legislativa, desse aparato de consonância com a Constituição aos actos que marcadamente atentavam contra ela.
A AD preparou-se para eliminar na prática o sistema de fiscalização abstracto da constitucionalidade, com particular incidência no respeitante ao controle preventivo, rodeado de exigências inconstitucionais como a da fundamentação do pedido por parte do Presidente da República ou dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, configurou regras de tal modo dissuasoras e iníquas que, associadas ao regime de prazos e de custas diminuíam drasticamente o acesso dos cidadãos em sede de controle concreto, à justiça constitucional, restringindo o recurso directo aos casos em que houvesse sido violado direito fundamental, o que não achava a menor cobertura no texto constitucional.
A AD bateu-se por um Tribunal que não respeitasse sequer a jurisprudência da Comissão Constitucional, que indeferisse liminarmente o pedido de apreciação da constitucionalidade, que, de modo arbitrário, triasse, à partida, toda uma larga cópia de processos com base em decisões (irrecorríveis) de natureza puramente formal.
A AD, antes de tudo e para além de tudo, confeccionou a engrenagem que julgou idónea para servir os seus objectivos políticos, tendo garantida a maioria de juizes desafectos à Constituição de Abril, poupando-os, se fosse caso disso, ao incómodo de tomarem posição. Bastar-lhes-ia estarem ausentes das votações...
Pergunta-se agora, após os trabalhos da Comissão, face à lei acabada de votar: obteve a AD os ganhos almejados?
Não obteve.
Não logrou destruir a fiscalização abstracta, preventiva, sucessiva ou por omissão; não levou ao seu moinho a água do sistema eleitoral que mais lhe convinha; viu consagrado o princípio de que as decisões do Tribunal Constitucional são tomadas à pluralidade dos votos dos juizes presentes; teve que deixar cair as regras da preclusão, do caso julgado negativo; viu retocados os guilhotinescos contornos do instituto de admissibilidade dos pedidos de apreciação da constitucionalidade e dos recursos. A AD assistiu à derrocada dos seus requisitos de elegibilidade dos juizes, do mecanismo de cooptação que toscanejara, da pretensão de converter o Presidente -ou o Vice-Presidente, na ausência do Presidente - em árbitro supremo, com prejuízo da colegialidade do Tribunal; viu frustrado o desejo de contrariar, para os casos de fiscalização concreta, a faculdade constitucional do funcionamento em secções.
A AD não obteve os ganhos que almejou. Sofreu uma pesada derrota (e as suas luminárias um colossal vexame), que nem a facilidade com que se dispôs a ceder pode disfarçar.
Cabe, então, indagar: o resultado a que se chegou conforma, entretanto, um Tribunal Constitucional digno, capaz de defender a Constituição, a democracia, o Portugal de Abril?
A resposta é clara: não. A matriz originária, fruto da péssima solução encontrada em sede de revisão constitucional, mercê do acordo AD/PS, um acordo feito nas costas desta Assembleia e imposto coactivamente a bom número de deputados, é de tal modo indefensável que nenhuma lei poderia salvá-la. Por outras palavras: nenhuma operação de cosmética legislativa melhoraria significativamente as características do monstro inicial, nomeadamente as que se prendem com o exclusivo parlamentar da designação dos juizes e a consequente composição do Tribunal Constitucional.
Os trabalhos da Comissão e os resultados que deles decorrem representam, por outro lado, um corte formal com a conceptologia arcaizante e anticonstitucional que presidia ao texto subscrito pelo Governo. Para o caixote do lixo foram remetidas as teorias governamentais da pseudo «raridade das declarações de inconstitucionalidade», da «presunção de constitucionalidade dos actos do poder», do suposto «favor legislatoris». Tiveram o mesmo destino a teoria das «bagatelas constitucionais» e da necessidade de condicionamento do acesso dos cidadãos ao Tribunal Constitucional às suas posses económicas.
Mas isto que ficou expressamente fora da lei e sem qualquer cobertura legal pode não ficar fora da prática do Tribunal. Tudo depende, uma vez mais o afirmamos, da composição concreta que o Tribunal venha a assumir, determinando as concepções que efectivamente presidirão ao seu funcionamento. Os perigos existentes neste domínio são inocultáveis.
Foi tendo em conta quanto se acaba de sublinhar que procedemos à definição das nossas posições de voto na especialidade.
O PCP votou contra todos os dispositivos que reproduzem, explicitam, regulamentam ou desenvolvem a aberração estabelecida na revisão constitucional. O PCP, com esse exclusivo fundamento, votou contra ou absteve-se relativamente a normas que, comportando notórias melhorias em relação ao texto da proposta de lei n.º 130/II, não lhe apagam as saliências gravosamente nocivas.
O PCP empenhou-se activamente no labor da Comissão Eventual, apoiou todas as propostas que representavam correcções ou aperfeiçoamentos sensíveis do articulado iniciai, sobretudo as que se traduziam na