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25 DE OUTUBRO DE 1984 159

Hernâni Torres Moutinho.
Horácio Alves Marçal.
João Gomes de Abreu Lima.
João Lopes Porto.
José Augusto Gama.
José Miguel Anacoreta Correia.
Manuel António Almeida Vasconcelos.
Narana Sinai Coissoró.
Manuel Jorge Forte Goes.

Agrupamento Parlamentar da União da Esquerda para a Democracia Socialista (UEDS)

António Poppe Lopes Cardoso.
Joel Eduardo Neves Hasse Ferreira.
Octávio Luís Ribeiro da Cunha.

Movimento Democrático Português (MDP/CDE)

João Manuel Seiça Neves.
José Manuel Tengarrinha.
João Corregedor da Fonseca.

Agrupamento Parlamentar da Acção Social-Democrata Independente (ASDI):

Joaquim Jorge de Magalhães Mota.
Manuel Cardoso Vilhena de Carvalho.

ANTES DA ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, desejo comunicar à Câmara que não admiti o projecto de lei n.º 389/III, do PSD, sobre o ensino preparatório e secundário ministrado em seminários menores.
Como é do conhecimento dos Srs. Deputados, esta decisão está sujeita a recurso, cujo prazo termina na próxima sexta-feira.
Srs. Deputados, na folha de informação distribuída há um lapso no que se refere à ordem do dia da próxima quinta-feira. Assim, as ordens do dia estabelecidas de acordo com as sugestões apresentadas na conferência dos líderes parlamentares são as seguintes:
Na quinta-feira, 25 de Outubro, o Plenário inicia os trabalhos às 10 horas com a discussão e votação das alterações ao Regimento e pelas 16 horas proceder-se-á à eleição dos membros da Mesa da Assembleia da República.
Na sexta-feira, 26 de Outubro, o Plenário reúne às 10 horas para discussão e votação das alteração ao Regimento.
Srs. Deputados, vai ser lido um parecer da Comissão Eventual de Inquérito à RTP.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Sr. Presidente, eu creio que a questão que V. Ex.ª anunciou se trata de um projecto de parecer a ser aprovado pelo Plenário, pelo que creio não ser altura indicada para ser posto à consideração da Câmara.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, o projecto não está a ser posto à consideração da Câmara.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Sr. Presidente, se se trata apenas de dar conhecimento à Câmara, a minha observação não tem qualquer razão de ser.

O Sr. Presidente: - Pois não tem não, Sr. Deputado, visto que é só para dar conhecimento.
Srs. Deputados, vai ser lido o parecer há pouco anunciado.
Foi lido. Era o seguinte:

Perecer da Comissão Eventual de Inquérito & RTP

A Comissão Eventual de Inquérito para a Radiotelevisão Portuguesa, E.P., foi confrontada com o problema da situação peculiar de um dos membros do conselho de gerência da RTP que é, simultaneamente, deputado e em efectividade de funções.
Poderá uma comissão eventual de inquérito, constituída por deputados, inquirir um dos seus pares, ainda que não por causas relacionadas com o exercício do seu mandato?
Para análise da questão suscitada, principiou por considerar-se o disposto na Constituição da República, principalmente no que respeita às imunidades parlamentares (artigo 160.º da Constituição) e aos direitos e regalias dos deputados tal como se configuram no n.º l do artigo 161.º da Constituição.
Não oferece dúvida de que a inquirição de um deputado por uma comissão parlamentar de inquérito não contende com a sua inviolabilidade.
Com efeito, as imunidades parlamentares correspondem, no essencial, e em primeiro lugar à definição constitucional da não responsabilização dos deputados, pelos votos e opiniões emitidas no exercício das suas funções. Tal é condição do exercício livre e independente do seu mandato sem o qual não há Parlamento livre.
Já sabemos, no entanto, não ser este o caso em análise.
Em segundo lugar, as imunidades parlamentares, correspondem a garantir que só o próprio Parlamento em que se integram os deputados, lhes poderá suspender o mandato.
Daqui resulta, como é doutrina pacífica, serem as imunidades estabelecidas não no interesse do deputado mas do órgão de soberania de que este faz parte, no sentido de assegurar os seus trabalhos, a integral participação nestes e a possibilidade de a acção aí exercida o ser sem peias, sujeições ou ameaças de penalizações futuras. Aliás, no caso em análise, a simples letra do preceito constitucional é reveladora da sua não aplicabilidade ao caso em análise: o deputado não está aqui sujeito a qualquer acusação.
Tanto basta para afastar a possibilidade de se colocar no caso em apreço qualquer problema de imunidades parlamentares, melhor dizendo da inviolabilidade dos deputados; o Parlamento e a sua acção não são minimamente beliscados, antes pelo contrário, pelo facto de um deputado depor numa comissão parlamentar de inquérito.
Acresce, aliás, aos argumentos sumariamente expressos, que o entendimento dado ao sentido