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160 I SÉRIE - NÚMERO 5

e fundamento das imunidades parlamentares leva necessariamente a concluir que o seu alcance se reporta ao exterior do Parlamento.
Com efeito, como torna claro a parte final do n.º 3 do artigo 160.º da Constituição, é ao Parlamento e só a ele que compete julgar do levantamento da imunidade parlamentar, isto é, a imunidade cessa quando o Parlamento assim o entenda.
De modo similar se dirá que não há lugar também à invocação dos direitos e regalias dos deputados, que, aliás, e no caso concreto, o Sr. Deputado não suscitou, antes se colocando à inteira disposição da Comissão de Inquérito.
Independentemente de assim ser, sempre se dirá também que continuando a estar em causa o interesse fundamental do exercício do mandato, é esse interesse que justifica que a autorização da Assembleia condicione a colaboração do deputado com a administração da justiça na qualidade de jurado, perito ou testemunha.
A exigência de autorização do Parlamento é reveladora de que é o Parlamento quem, coloca na sua disponibilidade, subordinando-o ao interesse maior dos trabalhos parlamentares, a possibilidade de o deputado colaborar com órgãos diferentes do Parlamento.
Daqui resulta que o preceito constitucional tem sentido para o exterior do Parlamento, não tendo assim lugar a sua invocação quanto a trabalhos parlamentares, como é o caso, dos inquéritos, já que as comissão parlamentares são órgãos auxiliares da Assembleia na sua actividade fiscalizadora. E se é certo que as comissões de inquérito têm poderes de instrução e de aquisição da verdade material similares aos exercidos pelos órgãos jurisdicionais, não se confundem com estes, como se evidencia, por exemplo, pela possibilidade conferida aos depoentes de recusa de resposta com fundamento em segredo de justiça (artigo 8.º, n.º 4, da Lei n.º 43/77, de 18 de Junho).
Aliás, é pacífico o entendimento de que as comissões parlamentares não resolvem litígios e não podem sequer imiscuir-se no exercício de função judicial.
Concluímos assim pela impossibilidade jurídico-constitucional de um deputado invocar o n.º l do artigo 161.º da Constituição para condicionar - porque parece que nunca o poderia negar - à autorização do Plenário o seu depoimento.
Finalmente se apontará não existirem sequer motivos de estranheza pelo facto de um deputado depor perante os seus pares, já que tal possibilidade está aberta nos casos, de bem maior melindre, regimentalmente previstos na alínea é) do artigo 45.º do Regimento.
A tais argumentos de ordem negativa que se traduzem na impossibilidade de serem invocados argumentos que impeçam a presença de um deputado como depoente num inquérito parlamentar, acrescem argumentos que justificam positivamente tal presença.
Na verdade, o dever geral de depor sobre todos impende, sem excepções (cf. artigo 7.º da Lei n.º 43/77, de 18 de Junho) prevalecendo sobre outros actos ou diligências oficiais - artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 43/77.
E bem poderá dizer-se que, mais que outros cidadãos, sobre os deputados, de modo muito especial ligados ao exercício da função fiscalizadora do Parlamento, pelas comissões de inquérito actuada em casos específicos.
Tal é, nomeadamente, o entendimento vigente nos EUA onde, como é sabido, a prática dos inquéritos parlamentares assume grande relevância.
Nestes termos, propõe-se a seguinte conclusão:
Os deputados à Assembleia da República, quando chamados a depor numa comissão eventual de inquérito parlamentar, tem o dever de o fazer, não sendo necessária para o efeito a prévia autorização do Plenário e não havendo lugar a inviolabilidade parlamentar.

Lisboa, 2 de Outubro de 1984. - O Deputado relator, Magalhães Mota.

O presente parecer foi aprovado por unanimidade. Mais foi deliberado que o mesmo fosse automatizado e publicado, de modo a poder constituir doutrina parlamentar em matéria de inquéritos.

O Presidente da Comissão Eventual, A. Marques Mendes.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vou mandar distribuir este parecer da Comissão Eventual de Inquérito à RTP, que poderá eventualmente voltar ao Plenário se algum Sr. Deputado assim o entender.
Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai proceder à leitura do expediente.

Deu-se conta do seguinte:

Expediente Petições

N.º 28/III - De iniciativa da Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública e outros, de Lisboa, na qual expõem a situação sindical nos departamentos das Forças Armadas e solicitam a inconstitucionalidade do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 380/82, de 15 de Setembro. Baixou à 1.ª Comissão.
N.º 29/III - De Miguel Marques Moisés e outros, de Sassoeiros, Parede, expondo a situação dos sectores da indústria naval, transportes marítimos, pescas, banca, seguros e principais carregadores, com objectivos da sua viabilização. Baixou à 9.ª Comissão.
N.º 30/III - Da Comissão Nacional de Trabalhadores do Banco Fonsecas & Bumay, de Lisboa, requerendo que se ordene ao conselho de gestão daquele Banco o fornecimento de «Actas» (conteúdo) àquela Comissão e à Assembleia da República. Baixou à 3.ª Comissão.
N.º 31/III - De Joaquim Manuel Mendes Moreira e outros, FEIMERCAL, de Armação de Pêra, a requererem legislação para que todas as câmaras possam criar espaços próprios e delimitados onde se organizem feiras e mercados.
N.º 32/III - Da Junta de Freguesia de Santo André de Canidelo, Vila Nova de Gaia, expondo a situação emergente da selagem da Rádio Popular de Gaia,