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360 I SÉRIE - NÚMERO 11

cionalidade poderá ter conduzido a isso, é que esse nosso juízo deverá ser provocado, sob pena de estarmos a criar, à volta da Constituição, uma rigidez, uma fixação que só pode diminuir a sua própria dimensão política e social.
Finalmente, Sr. Presidente e Srs. Deputados, um despacho de recusa e um despacho de admissão são substancialmente diferentes quanto aos seus efeitos.
Quando um presidente da Assembleia da República recusa a admissibilidade de um despacho, está a coarctar ao Plenário, a todos os deputados, a possibilidade de discutir a questão de fundo e a própria constitucionalidade. Mas quando um presidente admite um projecto, essa possibilidade mantém-se; não nos é cerceado nenhum direito de apreciação e, portanto, quando discutimos os diplomas na generalidade, mesmo aí as questões de constitucionalidade terão a sua sede. Enquanto um despacho de recusa é uma atitude legítima de um presidente da Assembleia, mas que deve ser muito ponderada, e muito exigente, porque nos coarcta esse direito e é-nos sempre legítimo querer exercê-lo, um despacho de admissibilidade é um mero despacho liminar que apenas devolve ao Parlamento, na discussão da própria questão de fundo, todo o debate político à volta dessa matéria.
Querer inverter, querer recusar esse despacho ou revogá-lo, significa querer arvorar a Assembleia em mero tribunal constitucional, de apreciação das questões de constitucionalidade e cercear, em cada um de nós, a possibilidade de levar tão longe quanto nós queiramos e quanto for necessário a apreciação das questões de fundo.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Eu e o meu grupo parlamentar compreendemos que, em certas circunstâncias, se apoie a decisão do Presidente da Assembleia da República numa matéria destas. Num parlamento não está apenas em causa uma apreciação teórica e política; não estamos a apreciar a decisão de um presidente da Assembleia da República, não estamos apenas a apreciar a perfeita adequação, jurídica e teórica da sua decisão. Há sempre, quer queiramos, quer não, um conteúdo político na nossa apreciação.
Compreendo, por isso, Srs. Deputados, que em certas circunstâncias se apoie e se confirme a decisão do Presidente da Assembleia da República.
Compreendo que, mesmo sem novos argumentos jurídicos, como é o caso, por exemplo, do parecer da Auditoria Jurídica da Assembleia da República - embora, mesmo assim, haja elementos novos desde a última discussão que aqui fizemos -, não se considere constitucional, hoje, aquilo que ontem se considerou inconstitucional.
No entanto, o problema é bem outro, Sr. Presidente e Srs. Deputados, nomeadamente senhores líderes parlamentares: é que ontem quis-se confirmar uma decisão do Presidente, e é esta a questão que está em jogo, como o foi para o PS, b que bem compreendemos.
Que ao menos hoje, Srs. Deputados, sem contradição quanto à questão jurídica e através de uma posição neutra, se permita igualmente a confirmação da decisão do Presidente.
Não nos iludamos, Srs. Deputados! Não é um mero juízo de adequação jurídica que está em jogo neste debate. E se um despacho de admissibilidade mantém abertas todas as portas para discutir esta questão e todas as outras, que ao menos a decisão do Presidente possa também ser confirmada como o foi ontem. Este é um juízo de natureza política que julgo ser possível e ele não implica contradição nos termos, não implica contradição num juízo estritamente jurídico, pois que a neutralidade na questão política permite a dualidade na questão jurídica.

Aplausos do CDS.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Vilhena de Carvalho.

O Sr. Vilhena de Carvalho (ASDI): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Mais uma vez é esta Câmara confrontada com um recurso interposto de um despacho do seu Presidente e, em concreto, com o despacho que admitiu a iniciativa legislativa do CDS que se consubstancia no Projecto de Lei n.º 391/III e, desta feita, com a singularidade de, sobre idêntica iniciativa legislativa, haver anteriormente recaído um despacho de indeferimento, achado conforme em via de recurso, por votação maioritária deste Plenário.
Neste, como no outro caso, são os mesmos os fundamentos invocados, ou seja, a violação dos artigos 13.º, n.º 2, e 41.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República, o que deveria ter determinado, no ponto de vista do Sr. Deputado recorrente, a rejeição liminar do Projecto de Lei n.º 391/III - Sobre equivalência do ensino ministrado nos seminários menores.
Apesar de a questão já ter sido abordada, mesmo a nível de Plenário, nesta Assembleia da República é ainda com alguma fluidez que se interpreta o artigo 130.º do Regimento.
Que outra vantagem não houvesse na interposição do presente recurso, sempre ele propiciará o aprofundamento daquela questão, parecendo-nos que vai sendo tempo de se fixar jurisprudência parlamentar sobre o exacto sentido e alcance do artigo 130.º do Regimento e, nomeadamente, quanto ao grau de exigência que recai sobre o Presidente da Assembleia na apreciação liminar de um projecto ou de uma proposta de lei, de um ponto de vista da sua constitucionalidade.
Tem-se visto sustentar duas posições extremas: uma, no sentido de considerar o despacho do Presidente de mero expediente, espécie de selo ou de chancela a atestar a apresentação, na Mesa, de uma iniciativa legislativa, e outra, no sentido de se exigir uma análise exaustiva e pormenorizada dessa mesma iniciativa, alçando-se o Presidente à posição de guarda-mor da Constituição, devendo fazer pagar, com a recusa de apreciação futura, toda a proposta ou projecto de lei, independentemente de serem ou não meramente veniais as faltas supostamente cometidas contra o texto fundamental.
Afastamo-nos, claramente, de cada uma dessas posições.
Antes da revisão da Constituição, propenderíamos para interpretar o artigo 130.º do Regimento com mais exigência.
Isso assentava em duas ordens de razões: por um lado, não existia, ainda, o Tribunal Constitucional; por outro lado, é sabido como a inconstitucionalidade de uma única norma acarretava a inconstitucionalidade de todo o diploma em que essa norma se inseria.
Desaparecidas aquelas razões, a nossa interpretação actualista do artigo 130.º do Regimento, leva-nos a aceitar a tese segundo a qual só as inconstitucionali-