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9 DE NOVEMBRO DE 1984 361

dades «grosseiras» e muito claramente configuradas, e logo detectáveis numa primeira leitura, deverão constituir obstáculo ao prosseguimento de um processo legislativo iniciado através de uma proposta ou projecto de lei.
Esta, aliás, pode considerar-se a prática corrente nesta Assembleia e nem sequer retemos na memória um único caso de recurso de despachos de admissibilidade de iniciativas legislativas que tenha vingado neste Plenário.
Bem ao contrário, temos visto sustentar, nomeadamente por parte das bancadas da maioria, a tese segundo a qual o espurgo das inconstitucionalidades de que uma iniciativa possa enfermar deverá ou poderá ter lugar ao longo de todo o processo legislativo.
A isto acresce, quanto a nós, que há um direito parlamentar que só in extremis deve ser sacrificado ou postergado: o direito de ver votada uma iniciativa legislativa pelo Plenário, mormente quando se trate de uma iniciativa de um deputado ou de um grupo de deputados da oposição.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O despacho de admissibilidade que recaiu sobre o Projecto de Lei n.º 391/III não é, de nenhum modo, um mero despacho de expediente.
Pelo contrário, louva-se num aliás douto parecer jurídico do Sr. Auditor Jurídico, com cuja argumentação também nós estamos de acordo.
A cautela usada pelo Sr. Presidente releva de uma preocupação, quanto a nós salutar, de rigoroso cumprimento do artigo 130.º do Regimento e teve por certo em conta os precedentes conhecidos do presente recurso.
Só daríamos, a este respeito, mais um passo, qual seja o de se ponderar se, face a dúvidas que o Presidente da Assembleia tenha ou possa vir a ter quanto à admissão de uma proposta ou projecto de lei de um ponto de vista da sua constitucionalidade, se não deverá passar a ouvir-se, sobre a matéria, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, à semelhança do que acontece quanto à audição da Comissão de Regimento e Mandatos, em questões que se prendem com a interpretação das normas do nosso Regimento.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: As questões de fundo que se colocam com a apresentação do projecto de lei do CDS, questões políticas ou de política legislativa, meta-jurídicas, ou como queira chamar-se-lhes, estão arredadas da nossa ponderação.
Neste momento, não faremos mais do que reiterar a posição já anteriormente assumida no sentido de não nos parecer inconstitucional o projecto de lei do CDS, pois não viola nem os artigos 13.º, n.º 2, e 41.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição, como vem alegado.
Nem a liberdade de consciência - que pode até alargar-se em relação aos frequentadores dos seminários menores -, nem a liberdade de organização e exercício de funções da Igreja Católica são postas em causa, como alega o Sr. Deputado recorrente, por aquele projecto de lei.
O n.º 2 do artigo 2.º desse projecto de lei, ao dispor que a iniciativa da verificação das condições exigidas para a equivalência do ensino nos seminários menores ao ensino oficial só terá lugar a requerimento da autoridade eclesiástica competente, afasta de uma vez por todas a preocupação que com alguma surpresa vimos exposta por alguns Srs. Deputados, quanto à obrigação de não ingerência, por parte do Estado, na livre organização e exercício de funções da Igreja Católica.
Também longe de se privilegiarem os frequentadores dos seminários menores, a verdade é que sendo estes portadores de conhecimentos científicos e humanísticos em tudo idênticos aos ministrados no ensino oficial prejudicados seriam, sim, se o Estado lhes regateasse uma equivalência que existe na realidade dos factos.
Por tudo isto, e sem necessidade de outras justificações, vamos votar contra o recurso, esperando que desta vez os órgãos de comunicação social (concretamente, o O Dia e o Jornal de Notícias) informem correctamente os seus leitores sobre o sentido do nosso voto, o que não fizeram a respeito do recurso que sobre esta mesma matéria foi anteriormente apreciado pela Assembleia da República.

Vozes do CDS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para formular pedidos de esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Lopes Cardoso.

O Sr. Lopes Cardoso (UEDS): - Sr. Deputado Vilhena de Carvalho, se bem entendi, a certa altura do seu discurso, V. Ex.ª afirmou que não se recordava que em caso algum esta Assembleia tivesse confirmado uma recusa de admissão por parte da Mesa.
Tal como fez o Sr. Deputado Azevedo Soares, V. Ex.ª também se louvou variadíssimas vezes quanto à questão de saber se era ou não legítimo recorrer nesta matéria. Ora, devo recordar que se nesta matéria há na Assembleia jurisprudência firmada - para usar a expressão do auditor jurídico - ela vai no sentido de que nunca os deputados prescindiram de utilizar este instrumento que o Regimento lhes faculta e, em face dele, consoante a matéria em discussão, tem assumido posições diversas. E foi assim, por exemplo, que a Assembleia confirmou um despacho - neste momento não me recordo quem era o Sr. Presidente - que considerava inadmissível um projecto de lei do PCP sobre salários em atraso, confirmação essa que foi dada com o voto do CDS e creio, não estou muito certo, que também com o voto da bancada do Sr. Deputado.
Portanto, o CDS já recorreu de decisões da Mesa em situações semelhantes àquela que aqui se discute hoje, isto é, sobre projectos de lei admitidos pela Mesa, cuja admissibilidade foi posta em causa por esse partido, nomeadamente o caso sobre os projectos de lei de planeamento familiar e de interrupção voluntária da gravidez, apresentados pelo PCP.
Portanto, nesta matéria, os exemplos tendem simplesmente a demonstrar esta coisa muito simples, ou seja, que os deputados têm recorrido com extrema parcimónia deste instrumento. Não há dúvida nenhuma que a percentagem de impugnações de admissibilidade em relação ao número de projectos apresentados é ridícula. Contudo, têm-no feito com total liberdade e decidindo em cada circunstância, tendo em conta a questão substancial que está em jogo.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Vilhena de Carvalho.