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364 I SÉRIE - NÚMERO 11

história muito interessante. Conta-se que um dia, no século passado - quando a cultura em Portugal não estava difundida devidamente nas massas populares, como é actualmente o caso -, um juiz perguntou: «Quem são as partes? Levante-se o autor e o réu!» Levantaram-se os sujeitos e o juiz disse: «Os senhores é que são as partes?» Um deles respondeu: «Sim, Sr. Doutor Juiz, nós semos as partes!» E o juiz respondeu: «Não diga semos, diga somos!»

Risos.

E o homem, na sua candura, retorquiu: «Não sabia que V. Ex.ª também pertencia cá à sociedade!»

Ora, não sabia que V. Ex.ª também pertencia ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista. Aliás, devo dizer-lhe que me sinto feliz com isso, porque seria um reforço de grande qualidade.
A questão está neste ponto: não tenho pessoalmente nenhum empenhamento em defender isto. O que tenho é um empenhamento em defender a justa medida.
No respeitante ao problema das decisões do Presidente da Assembleia da República, respeitamos sempre as decisões dele e recorremos quando não estamos de acordo com elas, seja quem for o presidente que lá esteja. Por exemplo, quando se tratou de uma decisão do Presidente Tito de Morais sobre o agendamento de uns projectos de lei sobre o estado de sitio e estado de emergência, tivemos aqui um debate duríssimo em que recorremos das decisões do Presidente Tito de Morais, embora tendo todo o respeito por essas decisões.
Relativamente à situação do novo Regimento, ela não é exactamente a mesma, porque essa situação prevê uma baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, onde terá de haver um debate e ser emitido um parecer sobre essa matéria, o que neste caso se não verifica. Ora, o parecer do auditor jurídico desta Casa - que tive ocasião de ler e que gostava de dizer, com toda a clareza, que é um parecer douto e um excelente trabalho, com uma série de pontos interessantes que tive do mesmo modo ocasião de anotar -, apesar de tudo, e em relação à Câmara, não é um parecer que tenha o peso institucional do parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais.
Dito isto - e com tanta interrupção -, deixemos os hors-d'oeuvre e passemos ao prato de resistência. Não é por acaso que a Assembleia demonstrou confiança. Nós não temos nenhuma preocupação política em relação a esta matéria, pois temos somente esta preocupação simples: pode haver condicionalismos que levem um grupo parlamentar a mudar de opinião, e estes últimos podem ocorrer de minuto a minuto, de hora a hora, de 24 em 24 horas, de mês a mês e de ano a ano. Mas, até à data - salvo o facto de ter havido um despacho diferente sobre a matéria -, não houve nada de novo que fizesse com que eu mudasse de opinião. Talvez tenha havido alguma coisa de novo que faça com que qualquer dos Srs. Deputados socialistas tenha mudado de opinião. Não sei como é que eles votarão, mas penso que o farão de acordo com a sua consciência, conforme for decidido em reunião do grupo parlamentar. É isto que posso dizer acerca desta matéria.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Projecto-Lei n.º 391/III, da autoria do CDS, reproduz iniciativas anteriores do mesmo partido e do PSD, na sequência da declaração de inconstitucionalidade do Despacho n.º 95/ME/83, do ministro Seabra. As razões que levaram a Assembleia da República a pronunciar-se pela não admissão dos projectos, justificariam agora idêntica decisão por parte do Sr. Presidente, o que não sucedeu, com base em motivos que se nos afiguram sem fundamento, e que não comentaremos nesta sede. Uma coisa se torna clara: o CDS persiste em instrumentalizar o que não deveria sê-lo em caso algum.
O projecto de lei nado velho do CDS não altera minimamente os dados do problema. Não há elementos novos, ao contrário do que o Sr. Deputado Azevedo Soares tentou fazer crer em esforçados minutos de peroração angélica. Mantiveram-se todas as mazelas que referimos, em Outubro, ao escalpelizar a primeira surtida parlamentar tendente a dar corpo à orientação obscura que animara o ministro da Educação. Com efeito, a retoma da tese do tertium genus, que é perfeitamente de fancaria, bem como a indébita miscigenação do que é distinto, saldam-se em soluções jurídicas que atentam, de maneira flagrante, contra a nossa lei fundamental.
O CDS insiste em ignorar que se coloca num beco lodoso e sem saída. Dá uma resposta deplorável à questão de saber se o Estado pode ou não intervir no funcionamento de estabelecimentos de formação eclesiástica, previstos na Concordata entre a Santa Sé e o Estado Português, e nos estabelecimentos de ensino destinados à formação de ministros de outras religiões.
Ao contrário da Concordata, no seu artigo 20.º, e da Constituição da República, que asseguram a inviolabilidade da autonomia e liberdade de instituição de seminários ou de outros quaisquer estabelecimentos de alta cultura eclesiástica, os deputados da direita desta Câmara prescrevem um regime que não deixará de dotar o Estado dos seus direitos de fiscalização, assim o fazendo ingerir onde não deve nem pode.
Em boa verdade, como já salientámos, ou o Estado garante a conformidade do ensino que equipara aos padrões legalmente obrigatórios e, nesse caso, condicionará através da sua actividade de controle a vida interna dos beneficiários - o que lhe está vedado, em absoluto, no caso dos seminários - ou, pelo contrário, o Estado equipara, renunciando à menor fiscalização, na lei ou na prática, assim se demitindo ao conceder um privilégio intolerável. E não se alegue que o reconhecimento estadual do ensino dos seminário menores só se operaria a requerimento das autoridades eclesiásticas, pretendendo com tão esconso argumento afirmar que o princípio da autonomia dos estabelecimentos de formação religiosa não seria violado. A autonomia, Srs. Deputados, é indisponível e não se estriba em avulso critério de conveniência mas em razões de constitucionalidade.
O CDS não pode evitar, pelo processo vicioso que escolheu, o exercício pelo Estado de amplos poderes de tutela e inspecção dos seminários. A aplicação aos estabelecimentos eclesiásticos das regras a que a Lei n.º 9/79 de forma justa os subtraiu, acarretaria abstrusidades como as que já noutras circunstâncias enumerámos, designadamente: caberia ao ministro da Educação a concessão da autorização definitiva para