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368 I SÉRIE - NÚMERO 11

não correcta - não corresponde àquilo que era intenção expressa dela.
A minha intervenção visou dizer que o Sr. Deputado Vilhena de Carvalho, ao referir o artigo 130.º do Regimento - foi somente essa parte que invoquei da sua intervenção -, não tinha razão, quando dizia que esta Assembleia não poderia - visto que até existiria, segundo o CDS, o Tribunal Constitucional - estar a examinar a constitucionalidade do projecto de lei do CDS.
Relativamente aos argumentos de fundo, sempre quero observar ao Sr. Deputado que efectivamente - e eu além de ter referido o artigo 20.º da Concordata também referi o n.º 1 do artigo 75.º da Constituição, além de outros artigos já aqui invocados - não vi na intervenção do Sr. Deputado "qualquer referência a isto. Portanto, parece-me - para usar da sua expressão - que não é correcto dizer-se que me limitei a reproduzir um debate anterior, porque foi aqui acrescentado algo que não constava do mesmo.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Marques Mendes.

O Sr. Marques Mendes (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Mais uma vez se vê esta Câmara confrontada com a questão da inconstitucionalidade de uma iniciativa legislativa relativa à equivalência do ensino preparatório e secundário ministrado nos seminários menores; desta vez, porém, por virtude de recurso interposto pela UEDS do despacho de admissibilidade proferido por V. Ex.ª, Sr. Presidente.
Antes, porém de tecer algumas muito breves considerações sobre o problema que, num curto período temporal, volta a ocupar a atenção desta Assembleia, não pode o Grupo Parlamentar do PSD, nem eu próprio, deixar de previamente abordar como que à guisa de uma espécie de questão prévia, uma situação que tem a ver com uma recente posição do meu grupo parlamentar.
Após a confirmação pela Assembleia, ainda na sessão legislativa finda em 15 de Outubro, do despacho do Sr. Presidente cessante de não admissão de uma outra iniciativa semelhante à actual, também da autoria do CDS, o Grupo Parlamentar do PSD, já na vigência desta sessão legislativa, apresentou uma iniciativa sobre a mesma questão de fundo, embora com alterações que consideramos importantes.
Esse projecto de lei, de que eu mesmo fui um dos subscritores, foi, no entanto, retirado, conforme decisão tomada pela direcção do meu grupo parlamentar, com a anuência dos seus subscritores; na verdade, como do seu texto constava,' destinava-se ele a vigorar já no corrente ano lectivo de 1984-85, e isso tendo em vista não criar um hiato temporal entre a lei que seria sua consequência e o despacho ministerial que vigorou no ano lectivo antecedente, dado que esse despacho foi considerado organicamente inconstitucional pelo tribunal competente, apenas a partir da respectiva decisão, de 31 de Julho último.
Ponderado o assunto, e tendo-se sabido que da sua admissibilidade ia ser interposto recurso, tornara-se evidente que a consequente tramitação processual, quer a decorrente do recurso quer a do próprio debate e aprovação do projecto, mostravam que a vigência, nesse ano lectivo, da lei dele decorrente era já uma utopia; e não se pretende aderir a utopias, mas antes actuar no sentido de resolver os problemas, em tempo útil e de forma eficaz, e por isso optou-se pela sua retirada, a qual, porém, não significou de modo algum que se pôs de parte a solução básica que tal projecto de lei continha.
Sei que me será perguntado se ao apresentar um tal projecto nos primeiros dias da actual sessão legislativa, não eram previsíveis desde logo as poucas possibilidades de a lei dele decorrente poder vigorar no presente ano lectivo; devo e quero mesmo adiantar que essa situação foi claramente pensada e prevista, mas também quero acrescentar que por mim próprio, como subscritor (e não só eu), foi feita questão em que o mesmo fosse apresentado na Mesa da Assembleia ainda durante o mandato do presidente cessante, pois consideramos que razões éticas impunham um tal comportamento.
Não podíamos admitir que pudesse sequer pensar-se que retardávamos essa apresentação em obediência a tentativas de aproveitamento de uma mudança de presidente.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Pretendo, como pretende a minha bancada, deixar tudo isto bem claro, mas recusar-nos-emos a voltar a esta questão que aqui fica sucintamente exposta, a qual demonstra que o meu grupo parlamentar não busca «aproveitamentos» de alteração de situações, mas antes, isso sim, procura e quer pautar a sua conduta por princípios de ética e de correcção de procedimentos.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 29 de Outubro de 1984, que admitiu o Projecto de Lei n.º 392/III, foi impugnado pela UEDS com base em inconstitucionalidade, consistente esta em violação dos artigos 13.º, n.º 2, 41.º, n.º 1, e 41.º, n.º 4, da Constituição da República, fundamentos que são, ao fim e ao cabo, os mesmos em que baseou o despacho do Sr. Presidente cessante ao não admitir o Projecto-Lei n.º 383/III.
Embora em palavras breves, deixamos já aqui então explanada a nossa posição sobre a matéria, conforme se colhe do Diário da Assembleia da República referente à reunião plenária de 11 de Outubro último, pelo que não vamos repetir o que já nessa altura ficou dito, uma vez que a posição do Grupo Parlamentar do PSD não sofreu, nem podia sofrer, obviamente, qualquer modificação.
Continuamos, porém, a insistir que não deve a Assembleia da República querer substituir-se ao Tribunal Constitucional - que terá oportunidade de se pronunciar sobre o diploma, existindo para tanto vários mecanismos legais a prosseguir -, uma vez que a agora mais uma vez invocada inconstitucionalidade está bem longe de ser uma questão clara e líquida, como decorre, não só das próprias e expressas declarações de voto dos juízes do Tribunal Constitucional Drs. Costa Aroso, Cardoso da Costa, Mário Afonso e Messias Bento, como também do parecer do Prof. Dr. Afonso Queiró, de 24 de Janeiro de 1984, emitido a solicitação do Sr. Presidente cessante, engenheiro Tito de Morais - e isto sem deixar de aludir ao parecer da Auditoria Jurídica da