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10 DE NOVEMBRO DE 1984 389

ao termo da discussão na generalidade, sem prejuízo de propostas respeitantes a outros artigos poderem ser apresentadas até ao termo da reunião plenária subsequente.»

O Sr. Presidente: - Para um pedido de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado Vilhena de Carvalho.

O Sr. Vilhena de Carvalho (ASDI): - Sr. Deputado José Magalhães, acabei de ouvir ler a proposta de substituição para o n.º 1 do artigo 184.º mas fica-me a seguinte dúvida que gostaria de ver, se possível, dissipada: na medida em que, na economia da sua proposta, se prevê que a apresentação de propostas de alteração poderá ter lugar até ao termo da reunião plenária subsequente, gostaria de saber se isto aconteceria sempre, quer houvesse ou não baixa à comissão.
Não havendo baixa à comissão, poderá até acontecer que o processo de ratificação se esgote numa única reunião plenária e então, se esta proposta vingasse, poderia acontecer que se tivesse de dilatar a discussão no Plenário por mais uma sessão.
Só me parece que esta sugestão poderá ter acolhimento no caso de o Plenário ter deliberado a baixa à comissão para discussão e votação na especialidade das propostas apresentadas. Se a discussão e votação tiver lugar no Plenário, penso que poderá ter o inconveniente de implicar um possível prolongamento da discussão no Plenário para uma nova sessão para permitir que até à sessão plenária seguinte se possam ainda apresentar propostas.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Creio que a hipótese adiantada pelo Sr. Deputado Vilhena de Carvalho pode desenhar-se. Só que é uma hipótese que nós queríamos excluir em absoluto. Isto é: só pensámos esta solução - que, sublinho, tem mais a ver, até, com experiências de funcionamento da Assembleia que resultaram do comportamento de outras bancadas e não da nossa - para o caso de baixa à comissão. Digo francamente que se entende haver dúvidas bastantes para justificar que acautelemos isso; nós estamos perfeitamente disponíveis para sublinhar que a expressão é: «..., em caso de baixa à comissão, ...»

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, vai ser posta à votação, primeiro, uma proposta apresentada pelo PCP, e depois a proposta apresentada pelo Sr. Deputado Silva Marques. Se ela for aprovada votar-se-á, então, o aditamento posteriormente apresentado pelo PCP.

O Sr. Soares Cruz (CDS): - Dá-me licença, Sr. Presidente? É para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Faça favor.

O Sr. Soares Cruz (CDS): - Sr. Presidente, é para solicitar a distribuição da proposta que o Sr. Deputado José Magalhães acaba de fazer porque não a temos ainda na bancada.

O Sr. Presidente: - Vamos, então, aguardar uns momentos.

Pausa.

Vai ser lida & proposta apresentada pelo PCP, que seguidamente será posta à votação.

Foi lida. É a seguinte:

1 - Se não for recusada a ratificação do decreto-lei e tiverem sido apresentadas propostas de alteração, passar-se-á imediatamente à discussão e votação na especialidade, salvo se a Assembleia deliberar a analise em comissão do decreto-lei e das propostas de alteração, fixando prazo para emissão de parecer.
2 - No caso de terem sido rejeitadas todas as propostas de alteração e o decreto-lei se encontrar suspenso, será publicado no Diário da Republica a declaração do termo da suspensão.

O Sr. Presidente: - Vamos votar.

Submetida à votação, foi rejeitada, com os votos contra do PS, do PSD, do CDS, da UEDS e da ASDI e os votos a favor do PCP e do MDP/CDE.

O Sr. Presidente: - Vai ser lida a proposta apresentada pelo Sr. Deputado Silva Marques.

Foi lida. É a seguinte:

1 - As propostas de alteração podem ser apresentadas até ao termo da discussão na generalidade, sem prejuízo de novas propostas poderem ser apresentadas relativamente aos artigos objecto de discussão e votação na especialidade.
2 - A discussão e votação na especialidade efectuam-se imediatamente a seguir à votação na generalidade, salvo se a Assembleia deliberar a baixa do decreto-lei com as propostas de alteração à comissão competente, fixando-lhe um prazo para emitir parecer.
3 - Se forem aprovadas alterações o decreto-lei fica modificado, nos termos da lei na qual elas se traduzam.
4 - Se foram rejeitadas todas as propostas de alteração e a vigência do decreto-lei se encontrar suspensa, o Presidente da Assembleia, para os efeitos do n.º 2 do artigo 172.º da Constituição, remeterá para publicação na 1.º série do Diário da República, o anúncio da respectiva votação.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Dá-me licença, Sr. Presidente? É para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Faça favor.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, ao ouvir o Sr. Secretário ler o preceito, apercebi-me de que a leitura foi dos n.ºs 1, 2, 3 e 4, ou seja, do preceito todo. Sucede, Sr. Presidente, que o n.º 4 não chegou a ser objecto de discussão, se bem me lembro.

O Sr. Presidente: - Tal como a proposta apresentada pelo PCP, esta tinha sido posta em discussão, globalmente. Mas se V. Ex.ª tem dúvidas e julgar pertinente, entraremos no processo de discussão desse n.º 4.