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392 I SÉRIE - NÚMERO 12

ta última refere, no seu artigo 172.º, n.º 2, que «a Assembleia poderá suspender a vigência do decreto-lei até à rejeição das propostas de alteração». Bem, parece-me que só há uma forma de rejeitar propostas de alteração: com uma votação. Portanto, prudentemente, ative-me ao texto constitucional. Não excluo que não haja aqui outros aspectos, mas o Sr. Deputado também não os explicitou.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, compreendo as cautelas do Sr. Deputado Silva Marques em relação à terminologia empregada. Em todo o caso, creio que quando a Constituição utiliza a palavra «rejeição» fá-lo num sentido amplo para abranger todas as formas através das quais uma proposta de alteração pode ver desarticulada a sua eficácia e cessada a sua existência. Como sabe, tais termos são em sentido técnico; para além do termo «rejeição» há ainda outros, designadamente «retirada».

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Silva Marques.

O Sr. Silva Marques (PSD): - Longe de mim ter a pretensão de me medir com o Sr. Deputado nesses domínios. Peco-lhe é que me dê uma alternativa, que, se me parecer boa, adoptarei imediatamente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Quanto à dita alternativa, nós iremos ponderá-la rapidissimamente. Relativamente à questão do artigo 115.º, tal prende-se com a problemática da interpretação desse último artigo e da lei de formulário. Ora, há quem faça uma interpretação muito restrita, que não consentiria sequer que nós aditássemos o que quer que fosse com a obrigatoriedade de publicação no Diário da República, 1.ª série.
Em todo o caso, creio que o interesse público, na certeza e no conhecimento duma coisa tão importante e que produz efeitos gerais como a cessação de vigência dum decreto-lei, justifica que adoptemos um critério mais complacente do que aquele que, habitualmente, a ASDI utiliza nestas matérias, por exemplo, para citar precedentes. Portanto, estamos disponíveis para considerar a inclusão duma norma deste tipo.
Quanto à solução alternativa - repito-o - precisamos de a ponderar rapidamente.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Luís Beiroco pediu a palavra para que efeito?

O Sr. Luís Beiroco (CDS): - Para uma intervenção muito breve, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Beiroco (CDS): - Penso que, apesar de tudo, nesta matéria - e ela é tecnicamente difícil -, parece-me que a forma proposta pelo Partido Comunista é a melhor.
O Sr. Deputado Silva Marques disse há pouco, e bem, que a Assembleia da República não pode fazer declarações. Mas penso que o que aqui está em causa não é uma declaração da Assembleia, mas apenas uma declaração que o Presidente da Assembleia da República faz no sentido de dar a conhecer uma determinada votação da Assembleia, que tem determinado número de efeitos e uma determinada eficácia externa.
Trata-se não de uma declaração do órgão - é óbvio - mas de uma forma de levar a conhecimento público uma votação da Assembleia que produz efeitos com eficácia externa, bem como relativamente a terceiros.
Nesta medida, não me choca de maneira nenhuma o termo «comunicação», que é usado na fórmula proposta pelo Partido Comunista, parecendo-me que a declaração do termo da «suspensão», enriquecerá melhor a fórmula.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Silva Marques.

O Sr. Silva Marques (PSD): - Sr. Presidente, pretendia fazer um pedido de esclarecimento ao Sr. Deputado Luís Beiroco e, simultaneamente, por esta via, a todas as restantes bancadas, porque aceito a ideia do Sr. Deputado Luís Beiroco, mas talvez haja que colher algum contributo que, entretanto, a minha proposta avançou.
Nessa altura, a proposta poderia passar a ter a seguinte formulação: «Se forem rejeitadas todas as propostas de alteração, e a vigência do decreto-lei se encontrar suspensa...» Até aqui não há qualquer diferença nem sequer formal, a partir daqui parece-me que também há unanimidade quanto à aceitação do que agora escrevo e que é o seguinte: «O Presidente da Assembleia da República... - não digo somente a Assembleia, independentemente de ser anúncio ou declaração, mas refiro precisamente o Presidente - .... para os efeitos do n.º 2 do artigo 172.º da Constituição, remeterá para publicação no Diário da República, 1.ª série, a declaração do termo da suspensão.» O que é que lhes parece, caros colegas?

O Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado O Sr. Luís Beiroco.

O Sr. Luis Beiroco (CDS): - Sr. Presidente, já que me foi feito um pedido de esclarecimento, direi que, pessoalmente, considero esta fórmula perfeitamente aceitável e que resolve os problemas com que estávamos confrontados.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, creio que a conjugação das 2 redacções conduz a um resultado aceitável. Creio também que sempre teria que o Sr. Presidente da Assembleia fazer as diligências necessárias para conseguir o desiderato que vinha apontado na nossa redacção - a publicação no Diário da República, como é usual. Adita-se aqui a referência a que deve ser publicado no Diário da República, 1.ª série, e muito bem - tal referência estava omitida na nossa proposta - e opta-se pela formulação «declaração do termo da suspensão». Creio, pois, que se chegou a um resultado aceitável.