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10 DE NOVEMBRO DE 1984 391

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não nos oporemos à sugestão proposta apresentada pela bancada do Partido Socialista.
Em todo o caso, permita-se-nos que digamos o seguinte: o Diário da Assembleia da República existe e creio que quando os Srs. Deputados o lerem poderão constatar que quando ontem discutimos - e intensamente - o regime de alteração dos decretos-leis e a hipótese de se prosseguir o debate em caso de não recusa de apresentação o fizemos cotejando o texto do PCP e o texto da Sr.ª Deputada Margarida Salema, votámos o texto proposto por aquela Sr.ª Deputada e instámos as bancadas a reflectirem sobre formulações que conjugassem as soluções apresentadas pelo PCP e pela Sr.ª Deputada Margarida Salema. O Sr. Deputado Silva Marques levou isso para casa para reflectir, e a votação está a ser feita agora.
Portanto, não nos deteremos mais nesta matéria e estamos de acordo que se debata este segundo aspecto que, sublinho, creio não ter sido, de forma alguma, objecto de votação. Portanto, estamos perfeitamente disponíveis para o discutir.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, embora o processo não seja ortodoxo, a Mesa, após ter consultado os Srs. Secretários, está de acordo, se porventura não houver objecções, quanto à proposta que foi apresentada pelo Sr. Deputado Luís Saias, no sentido de se retomar - esquecendo ou desprezando as votações já feitas - a discussão da proposta do PCP relativa ao n.º 2 do artigo 185.º e da proposta relativa ao n.º 4 do artigo 184.º, segundo a proposta do Sr. Deputado Silva Marques.
Portanto, se não houver objecções, Srs. Deputados, está reaberta a discussão do n.º 2 do artigo 185.º proposto pelo PCP e do n.º 4 do artigo 184.º proposto pelo Sr. Deputado Silva Marques.
Devo dizer que o artigo 184.º proposto pelo Sr. Deputado Silva Marques ainda não foi votado.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A questão que o texto sugerido pelo Sr. Deputado Silva Marques visa equacionar é de um certo relevo. Na verdade, quando houver suspensão de um decreto-lei, diz a Constituição que essa suspensão cessa com a entrada em vigor da lei que o altere ou com a rejeição de todas as propostas que lhe digam respeito.
Não há dúvida de que é assim. Mas qual é esse momento e que formas de publicidade é que existem para que saibamos que foram rejeitadas todas as propostas?
Creio que a proposta do Sr. Deputado Silva Marques coloca apenas um problema, ou seja, o cotejo disto com a lei de formulário, bem como a questão do anúncio da respectiva votação. Porquê?
Eram estas as perguntas que queria formular.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Silva Marques.

O Sr. Silva Marques (PSD): - Sr. Presidente, quanto à questão de fundo não há divergência entre nenhuma das bancadas. Coloca-se apenas uma questão respeitante à terminologia empregada. Deveremos nós utilizar o termo «declaração»? A Assembleia da República não faz declarações, mas sim leis, resoluções, votos de protesto, de pesar, etc. Daí que, sendo unanimemente reconhecida esta dificuldade jurídico-formal, eu tenha - aliás, no decurso de trocas de impressões com colegas de outras bancadas e, em particular, com a minha colega Margarida Salema - utilizado esta forma de resolver o problema. Reconheço que ela não é isenta de dúvida, mas à falta de melhor proponho esta fórmula.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado Silva Marques, percebi a sua proposta que, aliás, também li. Mas a questão prende-se com a problemática da escolha do anúncio da respectiva votação, pois há ainda outros fenómenos através dos quais as propostas deperecem. Por outro lado, como é que compatibiliza isto com o artigo 115.º da Constituição e com a lei de formulário?

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Silva Marques.

O Sr. Silva Marques (PSD): - Pedia ao Sr. Deputado José Magalhães que explicitasse melhor a dúvida que colocou. Não quer dizer que eu não possa interpretá-la, mas, através dum processo de consulta, explicite melhor, Sr. Deputado.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado Silva Marques, o artigo 172.º, n.º 2, da Constituição estabelece que a Assembleia da República pode suspender a vigência dum decreto-lei. Primeira hipótese a Assembleia pode fazê-lo até à publicação da lei que o vier alterar; segunda hipótese - até à rejeição de todas aquelas propostas, isto é, as propostas de alteração ao decreto-lei. Na primeira, isto é, até à publicação da lei que o vier alterar, colocam-se algumas questões, como seja o problema de saber se deve ser até à entrada em vigor ou até à publicação da lei citada anteriormente. Mas vamos ignorar este aspecto pontual. Interessa-nos fundamentalmente a segunda hipótese, ou seja, «até à rejeição de todas as propostas de alteração ao decreto-lei».
O Sr. Deputado diz que anunciar-se-á no Diário da República - não é uma declaração, mas um anúncio - a respectiva votação, que, como sabe, em regra se faz em comissão, mas que se pode fazer também em plenário. Porquê a votação quando há outras formas de cessação, de destruição, de inviabilização das propostas apresentadas? Por outro lado, como é que compatibiliza a realização deste anúncio com o disposto na lei de formulário e com o estatuído no artigo 115.º da Constituição?

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Silva Marques.

O Sr. Silva Marques (PSD): - Sr. Deputado, não vou - longe de mim - excluir que tenha razão. Mas tem de explicitar melhor a sua ideia porque relativamente à explicitação que fez dir-lhe-ei que utilizo, à cautela, também a terminologia da Constituição. Es-