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Q SÉRIE - NúMEaaO 56

pleto o processo de redacção final e esse texto, que foi distribuído na segunda-feira com data de 6 de Março, nessa altura, não estava sequer nas rotativas porque estava no gabinete do Sr. Presidente da Assembleia, que ainda não tinha sequer, creio eu, exarado o despacho.
Portanto, creio que valeria a pena, Sr. Presidente, tentarmos esclarecer este aspecto, porque sem isso incorreremos num grave equivoco e violaremos - coisa que espero não aconteça - a lei de identificação e formulário dos diplomas que neste ponto, no seu artigo 2.º, é perfeitamente clara. A ela estamos todos sujeitos, a começar, naturalmente, pela Mesa e por V. Ex.º
É isto, Sr. Presidente, que eu suponho que mereceria alguma consideração ulterior a fim de não laborarmos em algum equívoco grave.

O Sr. PPesMenáe: - Tem agora a palavra o Sr. Deputado Luís Beiroco.

O Sr. Luís BeiP(r)c(r) (CDS): - Sr. Presidente, na sequência das interpelações feitas à Mesa, quer-me parecer, bem como à minha bancada, que nesta matéria há apenas duas questões para discutir.
Em primeiro lugar, saber a data em que o Regimento foi distribuído, visto que se trata de doutrina e jurisprudência amplamente dominante pelo que, para efeitos de entrada em vigor, a publicação se substitui pela distribuição e o que conta é efectivamente a data de distribuição e não a data que formalmente está inscrita no Didrio da República respectivo.
Em segundo lugar, depois de apurarmos qual a data de distribuição, devemos então procurar saber se neste caso estamos perante uma norma especial contida na resolução da Assembleia da República que determinou o processo de revisão e segundo a qual o Regimento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação - leia-se, portanto, no dia seguinte ao da sua distribuição - ou saber se há razões que levem a defender que não seja assim e que, portanto, se siga o período normal de vacatio legis estabelecido na lei formulário de diplomas.

O Sr. Preside(r)Qe: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Saias.

O Sr. Luís Saias (PS): - Queria também intervir nesta discussão pois, salvo o devido respeito, Sr. Presidente e Srs. Deputados, afigura-se-me que o PCP não tem a menor razão no incidente que procura levantar.
O Sr. Deputado José Magalhães invocou a lei de formulário dos diplomas, ou seja, a Lei n.º 6/83.
Segundo o Sr. Deputado José Magalhães, a entrada em vigor do Regimento estaria sujeita à disposição do artigo 2.º desta Lei n.º 6/83. 15so quereria dizer que deveríamos aguardar o vacatio legis de 5 dias para o Regimento entrar em vigor.
Segundo o Sr. Deputado José Magalhães, ainda haveria mais, isto é, a data a partir da qual se contaria o início do vacatio legis seria a data da distribuição do Didrio da República onde vem publicado o novo Regimento.
De acordo ainda com a sua declaração, essa data não seria aquela que consta do próprio Didrio da República, mas, sim, uma data posterior que, segundo me pareceu, seria a da última sexta-feira.

15to, no entanto, é apenas uma acumulação de erros e de sofismas porquanto a verdade é que, por um lado, a data que vem no D, idrio da República é realmente a data da publicação. A data da distribuição, que neste caso foi posterior, não interessa para o caso.
Mas, mesmo que a data da distribuição interessasse, a verdade é que o Dldrio da República, onde vem publicado o Regimento, começou a ser distribuído na passada sexta-feira.
Por outro lado, não se aplica de modo nenhum ao caso ocorrente essa lei formulário de diplomas, ou seja, a Lei n. O 6/83, porque também acontece que esta lei diz que os diplomas entram em vigor na data neles fixada e para o Regimento da Assembleia da República existe uma disposição especial. Essa disposição especial está contida na Resolução da Assembleia da República n.º 11/84, que estabeleceu o processo especial de revisão do Regimento e que, no seu artigo 11.º, diz que «o Regimento, com as alterações introduzidas, entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, na Assembleia da República».
Faço notar aos Srs. Deputados que esta resolução foi, como lhe cumpria, publicada no Diário da República, estando portanto em vigor por não ter sido de forma nenhuma alterada.
Sei que o Sr. Deputado José Magalhães poderá argumentar com o facto de neste artigo 2. º se dizer que « o diploma entra em vigor na data nele fixada» e que no Regimento da Assembleia da República não foi fixada uma nova data.
No entanto, trata-se de uma interpretação um pouco cabalística, porque esta resolução da Assembleia da República que fixa o Regimento deve entrar em vigor no dia imediato ao da sua publicação, e esta resolução não foi revogada, nem alterada, mantendo-se portanto em vigor.
Mas, para além disto, parece-me que a posição do PCP é, do ponto de vista moral, ético, perfeitamente indefensável.
O que eu gostaria de lembrar neste momento aos Srs. Deputados é que este preceito da resolução que acabei de citar, e que permite a entrada em vigor do Regimento da Assembleia da República no dia seguinte ao da sua publicação, foi proposto pelo PCP e foi aprovado por unanimidade nesta Assembleia. Portanto, falta ao PCP autoridade moral para pôr em dúvida esta entrada em vigor.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a Mesa julga interpretar o consenso da Assembleia, deixando alargar, em jeito de debate, este tipo de interpelação à Mesa, porque, como se trata de uma matéria algo polémica, parece-me que todos nós ficaremos mais esclarecidos se pudermos consciencializar-nos melhor sobre o problema.
De qualquer maneira, é óbvio que este debate tem de ter os seus limites e não vamos entrar em diálogo quase permanente.
Assim, pedia aos Srs. Deputados que, aquando das respectivas interpelações à Mesa, fossem o mais sucintos e concisos possível, tal como manda o Regimento.
Tem a palavra o Sr. Deputado Lopes Cardoso.

O Sr. Lopes CaPdoso (UEDS): - É para nós inquestionável a interpretação que tem sido feita, e que foi referida pelo Sr. Deputado Luís Beiroco, no sentido de