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13 IDE MARÇO DE 1995

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se entender que o que deve contar é a data da distribuição e não a data da publicação.
Dito isto, também nos parece que, no caso vertente, este problema é secundário, na medida em que a resolução que determinava as regras para discussão das alterações ao Regimento dizia, claramente, que o Regimento entraria em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ora, ainda que se entenda e que se leia - como em meu entender deve ser lido - «distribuição» em vez de «publicação», é inquestionável que já estamos no dia posterior ao da distribuição do Regimento.
Por outro lado, não me parece que seja defensável, embora se possa defender - tudo é possível defender nestas matérias - que o facto de o diploma que aprova as alterações ao Regimento não ter retomado a disposição do Regimento especial, signifique qualquer revogação tácita daquilo que constava do Regimento especial.
Não nos parece que este ponto de vista seja defensável, pois penso que, de facto, foi decidido por esta Assembleia que o Regimento entraria em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. E, como já disse, ainda que se entenda aqui por publicação a distribuição, o prazo já está ultrapassado e, portanto, o Regimento deve ser considerado em vigor.

Vozes do PSD: - Muito beml

O Sr. Presidente: - Também para interpelar a Mesa, tem a palavra o Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca.

O Sr. J(r)fio Corregedor da Fonseca (MDP/CDE): Sr. Presidente, na realidade, o artigo 1.º da Lei n.º 6/83, diz que « o Didrio da República deve ser distribuído no dia correspondente ao da sua data».
E a verdade é que o Didrio da República foi distribuído apenas no dia 11, e não no dia da publicação do nosso Regimento.
Por outro lado, o n.º 1 do artigo 2.º diz que « o diploma entra em vigor no dia nele fixado ou, na falta de fixação, no continente, no quinto dia após a sua publicação».
Ora, temos aqui que verificar - como salientou muito bem o Sr. Deputado Luís Beiroco - se a data é a da distribuição ou a da publicação. Não basta ser publicado e depois ficar fechado na gaveta de um gabinete por não haver nenhum despacho para distribuição. É evidente que, neste caso, não há publicidade.
Ora, o artigo 122.º da Constituição, sobre a publicidade dos actos, dispõe que < são publicados no jornal oficial, as leis constitucionais [...] os regimentos da Assembleia da República».
Diz ainda o n. I 2 deste artigo 122. º que «a falta de publicidade destes actos implica a sua ineficácia jurídica».
Temos que saber, Sr. Presidente, se houve realmente publicidade deste acto e quando é que houve. Na realidade, foi apenas a partir do dia 11.
Nesse entendimento, deve ser aplicada a lei formulária de diplomas e considerar-se o quinto dia após a publicação, não se contando sequer o primeiro dia.
Também gostaria de perguntar, quando se diz que a resolução implica-que entre em vigor no dia seguinte, se se entende que uma resolução pode derrogar esta lei.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lemos.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Sr. Presidente, penso que neste momento se conseguiu gerar um acordo quanto ao facto de não estar em causa a data inscrita no Diário da República quanto à publicação do diploma.
Creio que todos estaremos de acordo em que, na passada sexta-feira, dia 8 de Março, ou seja, 2 dias posteriores à data apresentada no Didrio da República como tendo sido a data de publicação, nos foi distribuído, ao fim da tarde do dia 8 de Março, o texto que iria servir de base, para ser subscrito pelo Sr. Presidente da Assembleia da República, com base no qual foi possível publicar o diploma em questão.
Portanto, creio que não valerá a pena sequer responder aos erros de contagem de tempo do Sr. Deputado Luís Saias, uma vez que o que está em causa é muito mais do que isso: é a palavra do próprio Presidente da Assembleia da República, que teve o cuidado de fazer distribuir a todos os grupos parlamentares, na tarde de sexta-feira, dia 8 de Março, ou seja, 2 dias depois do dia indicado no Didrio da República como tendo sido a data de publicação, o texto, antes de ser autografado pelo próprio Presidente da Assembleia da República. E fê-lo, Sr. Presidente, porque tinha concordado e acordado com os diferentes grupos parlamentares, que, antes de ser mandado para publicação o autógrafo, deveria ser feita uma última verificação sobre se era ou não necessário introduzir ainda alterações ao texto que vinha da Imprensa Nacional, designadamente gralhas.
Portanto, quanto à data de publicação creio que está tudo esclarecido e não valerá a pena continuarmos a insistir neste problema.
Sr. Presidente, outro aspecto que aqui foi referido tem a ver com o facto de o diploma em causa - e é sobre a Resolução n.º 9/85 que nos estamos a debruçar - poder ou não poder revogar as disposições constantes da lei formulário.
Se houver lapsos, esquecimentos, sofismas por parte, do PS e, designadamente, do Sr. Deputado Luís Saias, é um problema que nos ultrapassa.
O que é facto é que a resolução que estamos a analisar não determina, não fixa qualquer dia para a sua entrada em vigor e, como tal, Sr. Presidente, uma tal resolução deve ser entendida à luz das pertinentes disposições da lei formulário.
Sr. Presidente, de qualquer modo, não gostaríamos de ver prolongado o debate no Plenário em torno desta matéria. Aliás, Sr. Presidente, não foi por nossa culpa que uma conferência de presidentes, que esteve agendada para tratar desta matéria, não se realizou esta manhã. E a nossa sugestão, para podermos adiantar, seria de que pudéssemos interromper os nossos trabalhos neste momento, reunir a conferência dos grupos parlamentares e conversar no lugar indicado sobre a matéria e, posteriormente, depois de obtido um qualquer resultado, voltarmos ao Plenário, no sentido de ser colocada a opinião a que tinha chegado a conferência e, no caso disso, prosseguir com as diligências necessárias ao bom andamento do processo. Agora, eternizarmos este debate no Plenário não nos parece a melhor maneira de prosseguirmos os nossos trabalhos.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Silva Marques.