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I SÉRIE - NÚMERO 83

pendentes na Assembleia da República. Retiraríamos, então, «sobre as matérias referidas nos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 11/82.»

O Sr. (Presidente: - A Mesa anotou a alteração.
Tem a palavra o Sr. Deputado Anselmo Aníbal para uma intervenção.

O Sr. Anselmo Aníbal (PCP): - Sr. Presidente, resolvida que está a questão relativa ao n.º 1, chamaríamos agora a atenção da Câmara para os pontos 3 e 4.
Estamos no cerne da questão e está aqui a razão fundamental do adiamento e de esta lei ser uma lei «travão» à criação de qualquer município no nosso país.
De facto, diz-se aqui que «a presente lei não será aplicável nos distritos de Lisboa, Porto e Setúbal», dizendo-se que não poderão ser criados novos municípios sediados nesses distritos enquanto não for definida a delimitação das áreas urbanas referidas no artigo 238.º, n.º 3, da Constituição.
É um inciso que procura fixar, em termos obrigatórios, aquilo que na Constituição está em termos de vontade política. «A lei poderá estabelecer». São estes os termos do artigo 238.º, n.º 3, e é tal a vontade de bloquear a criação de novos municípios que se conflitua a criação de áreas urbanas previstas no n.º 3 do artigo 238.º com a criação de novos municípios.
São situações diversas que, sob o ponto de vista constitucional, emergem em realidades diversas - artigo 238.º por um lado e artigo 249.º por outro -, e, decididamente, os potenciais legisladores das propostas de substituição estão infelizes.
Com efeito, não é um inciso constitucional de determinação. Ele indica um caminho: «a lei poderá estabelecer» e não diz «estabelecerá». As regiões urbanas são fixáveis, mas não têm de ser fixadas.
Aliás, sobre este n.º 3 gostaríamos de um esclarecimento que situasse o problema exactamente nesta base constitucional.
Já aqui foi afirmado também em relação ao n.º 4, Sr. Presidente, Srs. Deputados, o que isto representa de adiamento em relação à criação de qualquer município. O problema é que, nos termos do n.º 4, a criação de novos municípios só poderá efectivar-se após a criação das regiões administrativas. Ora, isto é pôr sem calendário, é adiar para as calendas aquilo que deveria estar calendarizado nas decisões de uma Assembleia da República criada com a Constituição que esta tem.
Perante as promessas feitas, perante a situação que já aqui foi criada no decorrer da II Legislatura, perante os problemas que já aqui foram analisados no decorrer desta III Legislatura, o mínimo que se poderia pensar era que não passaria pela cabeça de alguém que a criação de novos municípios exigisse agora a criação das regiões administrativas.
É de facto um pensamento que determina uma prova qualificada de má fé, uma prova clara de bloqueamento da criação de novas realidades administrativas, que é uma palavra de quem é um mau pagador de promessas.
Nós não gostaríamos de generalizar, gostaríamos de medir todas as indicações, mas, de facto, a má fé é qualificada em relação a Vizela.
São maus pagadores de promessas aqueles que falaram em Vizela e de Vizela nos termos em que o fizeram e que agora cobrem, com o seu silêncio, com a sua assinatura aqui aposta ou até com o seu voto uma determinação de um normativo que diz: «a criação de novos municípios só poderá efectivar-se após a criação das regiões administrativas».
15to é demais, Sr. Presidente, Srs. Deputados. Todos temos aqui presente, aqueles que aqui estiveram na II Legislatura e aqueles que aqui têm estado nesta III Legislatura, a situação da criação de novos municípios, a situação de Vizela, o que se disse e o que se escreveu sobre Vizela, as palavras que membros importantes dos órgãos de soberania da República disseram sobre isso e estamos agora aqui, neste momento, confrontados com um número de uma proposta de alteração que é de má fé, que é um acto de desvergonha política,, que é um acto de maus pagadores de promessas.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Abreu Lima.

O Sr. Abreu Lima (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Pareceu-me que os Srs. Deputados do PS e do PSD retiraram do n.º 1 do artigo 13.º as referências aos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 11/82. Ora, suponho que a razão de estes números estarem aqui - por isso não me repugnava a sua aceitação - é a de especificar claramente que esta lei se aplica mesmo à constituição daqueles concelhos cuja criação foi pedida ao abrigo da Lei n.º 11/82. Suponho - repito que há propostas dessas, quando, nomeadamente o PCP defendia que não era necessário uma lei quadro porque a Lei n.º 11/82 contemplara a criação de municípios.
Creio que isto foi um princípio ou uma tese defendida pelo PCP. Reconheceu-se que não era possível, ou seja, que devia haver uma lei quadro tal como para as juntas de freguesia. Por isso com este artigo, embora hoje se possa considerar redundante, apenas se está a especificar que se aplicaria aos pedidos formulados e pendentes apenas ao abrigo da Lei n.º 11/82.
Em suma, suponho que a razão de ser destes artigos era à que expus, no entanto se forem retirados não vejo inconveniente, mas se ficarem não lhes colocarei qualquer objecção.
Em relação aos outros números, o meu partido defende o princípio de que os novos concelhos, os novos municípios deviam ser criados apenas quando estivessem criadas as regiões administrativas. Aliás tudo está contido na filosofia do nosso projecto de lei, que foi reprovado nesta Assembleia.
As condições, que colocávamos para a criação de novos municípios eram muito mais exigentes do que são estas, aliás, tínhamos mesmo essa intenção. É que entendemos que neste momento, quando não estão criadas as regiões administrativas, ou seja, o poder intermédio entre a administração central e local, estarmos a criar novos municípios sem saber como este país há-de ser dividido administrativamente e como há-de ser toda a sua organização administrativa suponho que é um risco. É que estamos, por outro lado, a possibilitar a criação de uma série grande de novos municípios sem sabermos como é que as regiões hão-de vir a ficar, isto apesar de continuarmos a defender o princí-