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I SÉRIE - NÚMERO 83

O Sr. Anselmo Aníbal (PCP): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Anselmo Aníbal (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Pusemos questões que, creio, foram correctamente postas. Nós não estamos numa Assembleia da República silenciada, queremos ouvir razões e os Srs. Deputados da ainda maioria, que têm como resposta o silêncio em relação às nossa questões, não estão a tomar uma postura minimamente correcta.
Sr. Presidente e, designadamente, Srs. Deputados Rui Picciochi e Roleira Marinho, gostava que as questões que formulámos a propósito da redacção do artigo 12.º sejam correctamente expostas. Ainda para mais os senhores apresentaram uma proposta de alteração e agora retiraram-na!
Os senhores não justificam nem a vossa proposta de alteração, nem a retirada da mesma e mantêm o silêncio em relação às questões que estamos a pôr em termos de Assembleia da República.
Nós não aceitamos a governamentalização deste órgão, e se a ausência de respostas se mantém, Sr. Presidente e Srs. Deputados, nos termos regimentais, pedimos 15 minutos de interrupção dos trabalhos. Talvez os silêncios diminuam!...

O Sr. Presidente: - V. Ex.ª pede ou não os 15 minutos de interrupção dos trabalhos? É que se pede, é regimental, pelo que os concedo; se não pede, não os posso conceder.

O Sr. Anselmo Aníbal (PCP): - Estão pedidos, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Está, pois, suspensa a sessão por 15 minutos.

Eram 19 horas e 25 minutos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está reaberta a sessão.

Eram 19 horas e 35 minutos.

O Sr. Presidente: - Vai ser lida uma proposta, que entretanto chegou à Mesa, de eliminação do artigo 12.º

Foi lida. É a seguinte:

Proposta de eliminação do artigo 12.º

O artigo 12. º será eliminado.

O Sr. Presidente: - Face a esta proposta, a Mesa entendeu - e espera que não seja abusivamente - que não era de continuar a esperar os 15 minutos pedidos pelo Partido Comunista, que aliás estavam já a atingir o seu termo.
Está em discussão a proposta de eliminação.

Pausa.

Não havendo inscrições, vamos votar.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do CDS, do MDP/CDE e abstenção da UEDS.

O Sr. Presidente: - Passamos ao artigo 13.º

O Sr. Roleira Marinho (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Roleira Marinho (PSD): - É que na proposta de alteração, apresentada pelo PS e pelo PSD, do n.º 3 do artigo 15.º da proposta subscrita pelo PS e pelo PSD não está indicado que o artigo tem um n.º 4 e, na realidade, existe um n.º 4, que se mantém.

O Sr. Presidente: - Com certeza, Sr. Deputado.
Vão então ser lidos o artigo 13.º da proposta de lei, uma proposta de aditamento, subscrita pelos Srs. Deputados José Luís Nunes e António Capucho, de dois números - os n.ºs 3 e 4 - do artigo 13.º da proposta de lei e 15.º da proposta subscrita pelo PS e pelo PSD; uma proposta de aditamento, subscrita pelo Sr. Deputado José Luís Nunes, de um novo número - o n.º 5 - ao artigo 13.º da proposta de lei e 15.º da proposta subscrita pelo PS e pelo PSD e uma proposta de alteração, subscrita pelos Srs. Deputados Roleira Marinho e Rui Picciochi, do n.º 3 do artigo 15.º da proposta subscrita pelo PS e pelo PSD.

Foram lidos. São os seguintes:

Artigo 13.º

(Aplicação da lei)

1 - A presente lei é aplicável a todos os projectos e propostas de lei sobre as matérias referidas nos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 11/82, pendentes na Assembleia da República .
2 - A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira depende da publicação de normas especiais que tomem em conta o particular condicionalismo geográfico e populacional dos correspondentes arquipélagos.

Proposta de aditamento, subscrita pelos Srs. Deputados José Luís Nunes e António Capucho, de dois números - os n.ºs 3 e 4 - ao artigo 13.º da proposta de lei e 15.º da proposta subscrita pelo PS e pelo PSD.

Proposta de alteração

(Artigo 13.º da proposta original)

Artigo 15.º

(Aplicação da lei)

1 - ...........................................................
2 - ............................................................
3 - A presente lei. não será aplicável nos .distritos de Lisboa, Porto e Setúbal enquanto não for definida a delimitação das áreas urbanas referidas no artigo 238.º, n.º 3, da Constituição.
4 - A criação dos novos municípios só poderá efectivar-se após a criação das regiões administrativas, nos termos dos artigos 256.º e seguintes, da Constituição.