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22 DE MAIO DE 1985

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O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora votar uma proposta de eliminação do n.º 2 do artigo 10.º, subscrita pelos Srs. Deputados Roleira Marinho e Rui Picciochi.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do CDS e do MDP/CDE e a abstenção da UEDS.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora passar à votação do n.º 3 do artigo 10.º da proposta inicial, ou seja, da proposta de lei n.º 45/III, que vai ser lido.

Foi lido. É o seguinte:

3 - A data das eleições intercalares, o calendário das respectivas operações de adaptação dos cadernos de recenseamento e as operações eleitorais serão fixados pelo órgão competente no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da lei.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta que acabou de ser lida.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do CDS e do MDP/CDE e a abstenção da UEDS.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à discussão do artigo 11.º da proposta de lei n.º 45/III, que vai ser lido.

Foi lido. É o seguinte:

Artigo 11.º

(Comissão instaladora)

1 - Com vista a proceder à implantação de estruturas e serviços, funcionará, no período que decorre entre a publicação da lei e a constituição dos órgãos do novo município, uma comissão instaladora, que promoverá as acções necessárias à instalação daqueles órgãos e assegurará a gestão corrente da autarquia.
2 - A comissão instaladora será composta por 5 membros designados pelo governador civil, que tomará em consideração os resultados eleitorais globais das últimas eleições autárquicas realizadas para as assembleias das freguesias que integram o novo município, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, temos agora uma proposta de substituição do artigo 11.º, que passará a artigo 12.º, da autoria do PS e do PSD. Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Artigo 12.º

(Comissão instaladora)

1 - Com vista a proceder à implantação de estruturas e serviços, funcionará, no período que decorrer entre a publicação da lei e a constituição dos órgãos do novo município, uma comissão instaladora que promoverá as acções necessárias à instalação daqueles órgãos e assegurará a gestão corrente da autarquia.
2 - A comissão instaladora será composta por 5 membros designados pelo Ministro da Administração Interna que tomará em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para as assembleias das freguesias que integram o novo município, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.
3 - Ao Ministério da Administração Interna competirá assegurar as instalações e os meios materiais e financeiros necessários à actividade da comissão instaladora.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, estão em discussão as duas propostas: a constante da proposta de lei e esta agora apresentada.

Tem a palavra o Sr. Deputado Manuel Fernandes.

O Sr. Manuel Fernandes (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, desejo anunciar que também iremos apresentar uma proposta de substituição em relação ao n.º 2 do presente artigo.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, temos agora aqui na Mesa, como foi anunciado, a proposta de substituição do n.º 2 do artigo 11.º, da autoria do PCP, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

2 - A comissão instaladora será composta por 5 membros designados pelo órgão deliberativo da região administrativa, e, transitoriamente, enquanto estas não forem criadas, pela assembleia distrital, que respeitará os resultados eleitorais globais das últimas eleições autárquicas realizadas para as assembleias das freguesias que integram o novo município, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, esta proposta vai ser imediatamente distribuída.

Pausa.

Srs. Deputados, a Mesa pensa que a distribuição já foi feita e julga, portanto, que está em condições de aceitar inscrições dos Srs. Deputados para discussão das propostas.

Tem a palavra o Sr. Deputado Raul Castro.

O Sr. Raul Castro (MDP/CDE): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Relativamente ao artigo 11.º pensamos, em primeiro lugar, que seria mais adequado respeitar a expressão usada no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, que diz respeito a assegurar a administração, porquanto o que está no n.º 1 é que a comissão instaladora procederá à implantação de estruturas e serviços. Mas não basta implantar estruturas e serviços, é necessário assegurar o funcionamento destes, isto é, assegurar a administração.