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I SÉRIE - NÚMERO 87

Por outro lado, não poderia deixar de referir aqui um artigo que foi objecto de muita crítica: aquele que respeita à radiodifusão de obra fixada.
Foi aqui dito que o Código permite a radiodifusão sem consentimento do autor.
Ora, estes artigos devem ser entendidos nos seus devidos termos.
De facto, o Código diz, 10 artigos atrás, que depende de autorização do autor a fixação da obra, acrescentando-se nesse mesmo artigo que a autorização para executar em público, para radiodifundir ou transmitir de qualquer modo a obra fixada (estão aqui abrangidas, portanto, todas as formas de utilização) tem de ser dada por escrito pelo autor, podendo até ser conferida a uma entidade diferente daquela que procedeu à fixação da obra.
Assim, dizer-se que no artigo 151.º se vem estipular o contrário, equivaleria a que o intérprete deste Código dissesse que o legislador quis num sítio uma coisa e noutro sítio outra coisa.
Não há aqui, uma contradição insanável, de modo algum, pelo que a harmonização entre estes dois preceitos dever ser feita conforme já tive ocasião de dizer na Subcomissão e como consta de uma proposta de alteração que apresentei e que está anexa ao relatório da Subcomissão. Ou seja, quando o autor grava a obra para efeitos comerciais - e quando aqui se diz «para efeitos comerciais», pode-se abranger, por exemplo no caso da gravação de um disco, a sua venda, a sua radiodifusão ou outras formas de utilização da obra -, ou se está a abranger implicitamente ou a exigir-se que o autor expressamente diga quais as formas de utilização da obra que autoriza.
É por isso que o artigo 151.º vem dizer que, quando o autor previamente autorizou que um disco seu seja não só vendido mas também radiodifundido, não se torna necessário a um organismo de radiodifusão ou à televisão ir pedir ao autor consentimento especial por cada vez que põe um disco seu a tocar.
Portanto, o artigo 151.º deve ser interpretado no sentido de que não é necessário o consentimento especial do autor para cada vez que a sua obra é utilizada. Não há aqui, pois, a tal coisa horrível que se pretendeu ver neste artigo 151.º
Passarei agora à matéria dos direitos afins, à matéria da protecção dos direitos dos artistas, dos intérpretes, dos produtores fonográficos e videográficos.
Discutiu-se muito o problema da direcção da protecção. Salientou-se o argumento segundo o qual quando se protege um autor português se está a abrir mão dessa protecção para proteger uma série indeterminada de artistas estrangeiros e que, portanto, haveria aqui um excesso de zelo em relação à protecção dos artistas estrangeiros em detrimento óbvio dos artistas nacionais.
Ora, a minha interpretação é a seguinte: quando o Código diz que protege os artistas - e os protege por determinado prazo -, e os produtores - também por determinado prazo -, refere-se aos nacionais.
De facto, no título específico dos «direitos conexos» não há um princípio de extensão de igualdade de tratamento aos estrangeiros. Na realidade, a existir esse princípio, das duas uma; ou era referido no Código, ou era aplicável ao Estado Português por força da adesão a uma convenção internacional que, nessa matéria, impusesse a igualdade de tratamento.
Ora, se a matéria da igualdade de tratamento é imposta a Portugal por força da adesão à Convenção de Berna e à Convenção Universal, já não é verdadeiro, pelo menos, na minha óptica, que essa protecção seja exigida por qualquer convenção internacional, nomeadamente pela de Roma - e nós não aderimos à Convenção de Roma.
Portanto, a menos que, aqui no Código digamos que é estabelecido um princípio de igualdade de tratamento entre os artistas estrangeiros e os nacionais ou que estabeleçamos um princípio de reciprocidade, nada me leva a concluir que estamos aqui a proteger os artistas estrangeiros ou que a importação de produtos intelectuais estrangeiros leva a desproteger os artistas portugueses. Por isso, não me parece que tal seja verdade em matéria de prazo de duração da protecção.
Creio que as pessoas que colaboraram nos trabalhos da Subcomissão já sabem a nossa opinião quanto à matéria do ilícito criminal e da contra-ordenação prevista na parte final do Código do Direito de Autor.
Devo dizer, no entanto, que, em matéria de ilícitos, talvez a forma como foi regulamentada não seja muito clara, na media em que nem sequer se fala na distinção entre responsabilidade civil e responsabilidade criminal, e na concatenação entre ilícitos criminais e contra-ordenações.
Por outro lado, revoga-se tacitamente a- Lei n.º 41/80, sobre a protecção dos fonogramas - e foi-nos dito que o Conselho de Ministros já tinha aprovado um diploma no que respeita aos videogramas, mas de que ainda não temos conhecimento.
Talvez haja necessidade - e aqui o PSD abre excepção quanto à possibilidade de suspensão da vigência do Código - de, sobre esta matéria, voltarmos à vigência do Código anterior, razão pela qual o PSD quer aqui afirmar que votará favoravelmente o projecto de resolução que foi apresentado pelo PCP em ordem à suspensão parcial dessa parte do Código do Direito de Autor, sem que, no entanto, possa concordar com os considerandos que constam desse mesmo projecto de resolução. No entanto, o PSD entende dever pedir aos autores desse projecto de resolução que especifiquem, em matéria de repristinação das normas, quais as que vão voltar a vigorar, para que, no período curto em que vai vigorar de novo o Código antigo, não se suscitem dúvidas quanto aos artigos que vão, efectivamente, vigorar. Será, portanto, a parte final do Código de 1966 e uma parte da Lei n.º 41/80, naquilo em que não contrarie o que não for agora revogado deste decreto-lei.

Aplausos do PSD, do PS e de alguns deputados do CDS.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, inscreveram-se os Srs. Deputados José Manuel Mendes, Luís Francisco Rebelo, Hasse Ferreira, José Niza e Nogueira de Brito.
Devo dizer, no entanto, que a Sr.ª Deputada Margarida Salema já não dispõe de tempo para responder. E, apesar de hoje os tempos terem sido desrespeitados, gostaríamos que a sessão terminasse antes das 20 horas.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, prescindo da minha inscrição.

O Sr. José Niza (PS): - Sr. Presidente, eu também prescindo do uso da palavra.

O Sr. Presidente: - Os restantes Srs. Deputados mantêm a inscrição?