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31 DE MAIO DE 1985

sembleia da República, ora em apreciação, corresponde ao exercício de um poder constitucionalmente cometido a este órgão de soberania, o qual, no sistema político-democrático português, é o órgão legislativo por excelência.
Daqui decorre que o decreto-lei em causa entrou em vigor nos termos habituais. E, a menos que seja votada favoravelmente a suspensão, já requerida, quer total quer parcial, da sua vigência, permanecerá em vigor na sua formulação até que seja publicada lei que o venha a alterar. E a este propósito, sobre os projectos de resolução apresentados pelo CDS e pelo PCP, me debruçarei adiante.
O PSD, face ao desencadeamento do processo a que aludi, comprometeu-se a diligenciar, no sentido de que o debate fosse agendado com urgência e desenvolveu todos os esforços no sentido de que o diploma ratificando fosse objecto de um trabalho preparatóriono seio da Comissão competente, em ordem à preparação de propostas comuns de alteração, bem como ao equacionar dos pontos, objecto de maior polémica, e em relação aos quais se suscitavam muitas dúvidas acerca das soluções consagradas.
Creio que o trabalho produzido pela Subcomissão, cujo relatório foi aliás lido no início deste debate, foi muito útil, não apenas para os deputados que nele se empenharam, mas até para o bom funcionamento dos trabalhos parlamentares, e creio que talvez possa constituir um bom exemplo relativamente a outros processos legislativos e até de ratificação, tendo em vista a elaboração de leis mais justas, mais correctas e mais adequadas.
Não poderia entrar na apreciação deste Código sem antes referir alguém do PSD, que já foi deputado desta Casa, e que tem tido especiais responsabilidades na matéria do direito de autor.
Afirmava o Dr. António Maria Pereira, em recente depoimento a um jornal, que esteve associado à elaboração do Código, na medida em que presidiu ao grupo de trabalho interministerial que preparou o seu primeiro projecto e cuja redacção final (a do primeiro projecto) é da sua autoria. Acrescenta que esse primeiro projecto passou, posteriormente, por tantas mãos que, embora a estrutura global e numerosas soluções tivessem sido mantidas, houve modificações pontuais que bastante o alteraram.
Assim, refere o Dr. António Maria Pereira, e justificando os protestos que foram aduzidos relativamente ao artigo 72.º - e hão-de compreender que o PSD também aqui tome posições acerca desse famigerado artigo, acusado de abrir caminho à censura -, que este artigo não constava do seu projecto.
Este preceito dispõe o seguinte:

Os direitos reconhecidos ao autor não tolhem aos poderes constituídos a faculdade de permitir ou proibir, nos termos legais, a circulação, a representação ou a exposição de qualquer obra, quando o interesse público o exigir.

E reproduz, com pequenas alterações de forma, o texto do artigo 81.º do projecto do Código do Direito de Autor, submetido à defunta Câmara Corporativa, em 1973:

Em defesa da inclusão deste artigo no Código, poderá argumentar-se que ele reproduz, quase ipsis verbis, o artigo 17.º da Convenção de Berna,

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relativa à protecção das obras literárias e artísticas, cujo objectivo principal era salvaguardar nos Estados membros o direito de censurar as obras intelectuais nos seus territórios.

E o Dr. António Maria Pereira finaliza, dizendo:

Quanto ao nosso país é evidente que desde a institucionalização da democracia deixou de fazer qualquer sentido manter numa lei interna uma disposição destinada a permitir a censura.

Por isso ele fez questão de não a reproduzir no seu projecto.

Em qualquer caso, e apesar de já haver concordância, a nível de Comissão, na apresentação de uma proposta de eliminação do artigo 72.º, que, creio será objecto de votação favorável unânime, não posso deixar de, a este propósito, citar o Guia da Convenção de Berna, para que não haja confusões sobre aquilo que se tem dito a propósito deste artigo 72.º, que reproduz o tal artigo 17.º da Convenção de Berna. Diz o Guia:

Este artigo permaneceu quase sem modificação desde o texto original de 1886; o seu alcance foi, contudo, objecto de algumas discussões aquando da revisão de Estocolmo (1967).
Trata-se aqui do direito que compete aos governos de tomarem todas as disposições que julguem úteis para a manutenção da ordem pública [...]
Aquando das deliberações de Estocolmo (1967), foi geralmente admitido que este artigo se referia essencialmente à censura, quer dizer, ao poder de «controlar» uma obra destinada a ser posta à disposição do público com o consentimento do seu autor e, com base nesse controle, «permitir» ou «proibir» a disseminação dessa obra.

Só que - e diz-se adiante, no comentário ao artigo 17.º da Convenção de Berna -, obviamente, um texto de tratado internacional não pode imiscuir-se na esfera interna dos Estados, pelo que caberia a cada Estado determinar, na sua lei interna, a possibilidade de aplicação desta disposição.
Creio, pois, que não se deve dizer que este artigo não introduz a censura. Ele é considerado, internacional e geralmente, como estabelecendo tal faculdade aos poderes constituídos e é claro que o PSD não poderia, de forma alguma, aceitar a sua inclusão e a sua manutenção neste Código.
Quanto a outras disposições do Código, que têm sido severamente criticadas, importa debruçarmo-nos sobre elas para que o respectivo debate não fique confinado às paredes da Comissão, como já foi observado pelo Dr. Luís Francisco Rebelo, esperando nós que o Governo, como aliás já anunciou, participe activamente nos trabalhos da discussão e votação na especialidade da Comissão competente.
Começando por um aspecto relativo à atribuição do direito de autor, o Código prevê, após afirmar que o direito de autor pertence ao criador intelectual da obra literária ou artística, que, no caso da obra feita por encomenda ou por conta de outrem, a titularidade do conteúdo patrimonial do direito de autor se determina de harmonia com o que for tácita ou expressamente convencionado. E que na falta de convenção, pelo menos assim parece resultar do que se dispõe no Có-