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I SÉRIE - NÚMERO 87

digo, se presume que a obra pertence à entidade que a custeia ou publica, se é realizada no exercício de um dever funcional ou de um contrato de trabalho.
Embora aqui se configure apenas uma presunção juris tantum, e que, portanto, é ilídivel por prova em contrário, e se dúvidas não se suscitam quando a obra é feita expressamente por encomenda, já temos muita dificuldade em encarar que, no caso de obra feita por conta de outrem, a presunção não se estabeleça em favor do autor ou de criador intelectual. Ou seja, de harmonia com a regra do Código que atribui a titularidade do direito de autor ao seu criador intelectual.
Claro que nos impressiona o argumento aduzido em favor da solução consagrada no Código, por exemplo pela Associação Portuguesa dos Editores e Livreiros (APEL), segundo a qual, no dia-a-dia e na generalidade dos casos, os contratos de trabalho não são reduzidos a escrito - é um facto - ou nada se estabelece entre as partes que permita apurar qual a sua vontade no que respeita à titularidade do direito de autor na sua vertente patrimonial. E que se alguém contrata com outrem no cumprimento de um contrato de trabalho, deve pressupor-se que, na falta de estipulação em contrário, tal direito pertence à entidade patronal.
Mas se este argumento tem algum peso, e se, por outro lado, não são aqui postos em causa os direitos morais, também convém, ao invés, notar que o conteúdo patrimonial do direito de autor abrange não apenas o aspecto da remuneração mas também o direito de o autor dispor da sua obra, direito este que, a nosso ver, poderá ultrapassar a mera prestação de trabalho por conta de outrem.
Entendemos, por outro lado, que as partes devem sempre convencionar o que pretendem quando realizam obras no caso que temos vindo a analisar, sob pena de não poderem acautelar devidamente os seus respectivos interesses. É um aspecto que releva até em termos pedagógicos e que, em nossa opinião, poderá incrementar algo que nos parece essencial - transferir para o domínio dos interesses de quem contrata a defesa desses mesmos interesses, porque ninguém melhor que os próprios o sabe acautelar.

Vozes do PSD: - Muito bem!

A Oradora: - Um preceito que foi vivamente criticado é o n.º2 do artigo 63.º, segundo o qual:

Na medida exigida pelo fim a que o uso da obra se destina, é lícito proceder a modificações que não a desvirtuem.

Aqui está um preceito que permite introduzir modificações na obra sem o consentimento do autor.
Salvo o devido respeito, creio que as críticas aduzidas foram algo exageradas, e interpreto este artigo de forma algo diferente, que passo a expor.
Em primeiro lugar, este dispositivo aparece sistematicamente integrado no artigo que começa por estabelecer no seu n.º1, que:

Não são admitidas modificações da obra sem o consentimento do autor, mesmo naqueles casos em que, sem esse consentimento, a utilização da obra seja lícita.

Em segundo lugar, este artigo vem na sequência do artigo 60.º, que estipula que, independentemente dos direitos de carácter patrimonial, e ainda que os tenha alienado ou onerado, o autor goza durante toda a vida do direito de reivindicar a paternidade da obra e de assegurar a genuinidade e integridade desta, opondo-se a toda e qualquer mutilação, deformação ou outra modificação da mesma e, de um modo geral, a todo e qualquer acto que a desvirtue e possa afectar a honra e reputação do autor.
Este artigo corresponde, aliás, ao artigo 6.º-bis, alínea 1) da Convenção de Berna, pelo que importa citar de novo o Guia da Convenção de Berna para que não restem dúvidas de quais os propósitos do legislador ao introduzir esta solução.
Diz o Guia da Convenção de Berna que a prerrogativa do autor é a de se opor a qualquer deformação, mutilação ou outra modificação da obra, ou a qualquer atentado à mesma obra, que possam prejudicar a sua honra ou reputação. A forma é muito maleável e remete para os tribunais um amplo papel na interpretação dos factos e na apreciação das intenções.
Quem for autorizado pelo autor a utilizar uma obra (por exemplo, por via de reprodução ou de representação) não a pode modificar, quer através da prática de cortes ou de supressão de elementos, quer procedendo a acrescentamentos.
Por exemplo, um encenador não pode, por sua própria iniciativa, amputar uma peça de teatro de algumas cenas; um editor não está habilitado a ignorar alguns capítulos de um texto. O problema torna-se mais delicado - e este tem sido o exemplo apresentado quando se trata da adaptação de uma obra: por exemplo, ao escrever uma peça de teatro ou ao realizar um filme a partir de um romance é difícil impor ao adaptador uma fidelidade servil ao romance, porque os modos de expressão são tão diferentes e a transposição para a cena ou para o ecrã acarretará forçosamente modificações.
E foi nesse sentido, em que se prevê especificamente os casos em que é preciso proceder a modificações de carácter técnico quando a obra é utilizada para um determinado fim, que resulta aliás do dispositivo legal, que nós, PSD, apresentámos a este propósito uma proposta de eliminação deste dispositivo.
Mas, em contrapartida, entendemos que ele deve ser transferido para outra sede, para que não haja equívocos de interpretação quanto ao objectivo que se pretende. E a sede que por ora nos parece mais adequada, sem prejuízo de um debate posterior na Comissão, é a do artigo 172.º, em que se fala na possibilidade de transformação da obra, e em que se diz que a transformação só pode ser feita mediante autorização do autor.
Se introduzirmos aqui o dispositivo que referi há pouco, dizendo que algumas modificações de carácter técnico podem ser introduzidas, sem que com isso se ponha em causa a necessária autorização do autor nem que a obra seja desvirtuada, resolveremos o problema das interpretações equívocas que a este propósito se têm suscitado.
O artigo 70.º, por seu turno, também foi objecto de interpretações equívocas, havendo quem dissesse que se pretendia reduzir o prazo de protecção de obras póstumas de 50 anos para 35 anos.
Julgamos que nada disso decorre desse artigo. O que dele decorre é que os direitos que caberiam ao autor