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31 DE MAIO DE 1985

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Mas o Sr. Deputado Luís Francisco Rebelo relevou um erro na minha intervenção, o qual peço-lhe que me perdoe. Como certamente observou, fiz a minha intervenção bastante desviada do papel, não fui escravo do que tinha escrito e, querendo empregar o termo que se opunha a «nacionalizado», empreguei não aquele que, realmente, era o exacto mas um outro que não convinha.
Vou responder agora à Sr.ª Deputada Helena Cidade Moura, começando do fim para o princípio, dado que terminei com o Sr. Deputado Nogueira de Brito. Vou fazê-lo até para, de certa forma, dar seguimento à observação que ele fez, ou seja, de que considerava que eu me ocupava dele em primeiro lugar e sobretudo dele. Deixá-lo-ei, agora, em observância do que ele disse, para o fim.
Perguntou-me a Sr.ª Deputada Helena Cidade Moura, salvo erro, o que são palmas de retórica ou se me contento com elas. Devo dizer-lhe, Sr.ª Deputada, que nas ocasiões em que as palmas podem vir ou não vir, enfim, em todas as ocasiões em que estiver a pensar, acederei em estar presente, e veremos se reserva para mim as de retórica ou outras. Estou habituado a todas elas, não faz diferença! Depois, classificaremos juntos o que tiver sucedido.
Nunca me furtei a ocasiões de palmas nem de vaias e estarei consigo para tentar definir se as que me convidar a postular serão de retórica, ou serão outras, ou não serão palmas de maneira nenhuma.
Respondendo ainda à Sr.ª Deputada Helena Cidade Moura, gostaria de dizer que, para não sair dos conceitos literários a que o debate com ela, naturalmente, induz, parece-me que este Código põe uma questão de literatura comparada e que, na verdade, para se chegar a uma conclusão sobre o que aqui referiu, ou pretendeu referir, o Sr. Deputado Nogueira de Brito - e não só ele - seria necessário um trabalho de literatura comparada exaustivo sobre os esboços e as minutas de código que estiveram em presença. Mas isso comecei eu mesmo por dizer, e que tinha atendido a todas.
O Sr. Deputado Nogueira de Brito - desculpe-me, mas isto é incidentemente e só por estar neste assunto - disse esta manhã que o Governo tinha no seu projecto de código do direito de autor uma coincidência de matérias com aquele que estava no Ministério da Cultura e de que era responsável a anterior equipa do Ministério. Mas como não havia de ser assim se a matéria é o direito de autor? Creio que não era possível ser de outra forma!
É evidente que em projectos de códigos há sempre coincidências inevitáveis, porque a matéria as exige e as opções não são todas diversas, assim como, também há divergências específicas e tão fortes que, realmente, fundamentam a alterabilidade.
Ora, havia, precisamente, semelhanças flagrantes entre o Código que encontrei no Ministério da Cultura e o projecto da Sociedade Portuguesa de Autores e, aliás, citei uma. Por outro lado, também há diferenças específicas, que citei na minha intervenção, que são perfeitamente singulares e que são características do Código que o Governo aprovou como decreto-lei.
Parece-me que nesta altura do debate cada qual reclama neste Código, que é tão atacado, uma parte iminente de responsabilidade. Todos os que criticam esse Código querem aparecer como os principais responsáveis dele e, ao mesmo tempo, excluir dessa responsabilidade o Governo e obter uma crítica e uma condenação, tanto quanto possível, larga do mesmo Governo.

Este paradoxo deve, em meu entender, ser meditado e creio que o seu significado é muito importante.
O Sr. Deputado Luís Francisco Rebelo falou da licença obrigatória, mas creio que essa objecção da Sociedade Portuguesa de Autores já está respondida no documento que o Ministério fez circular.
A licença obrigatória é permitida pela Convenção de Berna, a qual dispõe que compete às legislações dos países da União regular as condições do exercício dos direitos de radiodifusão sonora ou visual.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - Não foi isso o que perguntámos! A questão não é essa!

O Orador: - Então, é a da compatibilidade. Ou seja, perguntaram se o autor que autorizou a fixação comercial não deu implicitamente autorização para a radiodifusão.
Ora, uma coisa é a fixação e outra é a fixação comercial. Com que intuito, senão o da difusão, pode ser fixada comercialmente - e digo bem, comercialmente - uma obra? Parece-me que isto é evidente!
Terminando a minha intervenção, gostaria de dizer que ofereci aos Srs. Deputados mais um motivo de censura ao Código que não foi aproveitado, ou porque seria inoportuno ou porque seria mau. Mas as intervenções seguintes fizeram-me pensar que, realmente, a minha iniciativa foi oportuna, porquanto os Srs. Deputados, em geral, voltaram precisamente àqueles cavalos de batalha que foram preparados contra este Código. De novo se voltou ao artigo 72.º, de novo se voltou à questão - invocada, sobretudo, pelo CDS da maneira como este diploma foi aprovado, ou seja, de ter sido sob a forma de um decreto-lei e não de uma proposta de lei. Porém, acho que não vale a pena voltar a estes argumentos.
Só interessa, e não posso deixar de o fazer, registar que, voltando a estes argumentos cuja repetição já censurei na minha intervenção, os Srs. Deputados da oposição mostram que não encontram outros contra o Código.
Só quero dizer, pois perguntaram-me claramente isso, qual foi então o meu objectivo ao desenvolver a questão do artigo 72.º
Creio que terei sido claro. O artigo 72.º é um artigo enterrado - assim o disse o Sr. Primeiro-Ministro. Todavia, quis mostrar aos Srs. Deputados, na minha intervenção, que não havia maldade nenhuma nem qualquer implicação nociva nesse artigo 72.º ...

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - Dá-me licença que o interrompa, Sr. Ministro?

O Orador: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - Sr. Ministro, peço-lhe desculpa e agradeço-lhe, ao mesmo tempo, a circunstância de me permitir a interrupção.
É que suponho que, em volta do artigo 72.º, tem sido dita muita coisa de atender e o Sr. Ministro retoma a grelha explicativa que expendeu na sua oratória inicial.
Há uma questão concreta que tem de ser colocada, que não pode deixar de ser colocada; que não pode sequer ser escamoteada. A norma será, porventura, inútil; pode não ter estado na mens legislatoris - se é que