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31 DE MAIO DE 1985

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se tivesse divulgado a obra em vida não se constituem para os seus sucessores se estes não utilizarem a obra dentro de 15 anos a contar da morte do autor, salvo
em caso de impossibilidade ou se a divulgação tiver sido demorada por poderosos motivos de ordem moral, que podem ser apreciados pelos tribunais.
O que parece ter sido a intenção do legislador é motivar os sucessores do autor a trazer a obra ao conhecimento público num prazo que se considerou ser razoável (15 anos). No entanto, manifestámos dúvidas que essa divulgação não se possa efectuar após esse prazo e à revelia dos sucessores do autor, e que, caso assim se venha a prever, estes devam perder os direitos pelo facto da não divulgação.
Esta questão, para nós, ainda está um pouco em aberto, e penso que também deverá ser objecto de aprofundamento no debate na especialidade.

O artigo 82.º, que consente a reprodução, num único exemplar, de obras ainda não disponíveis no comércio ou de obtenção difícil no tempo necessário à sua utilização, e ainda no caso de reprodução para uso privado desde que não atinja a exploração normal da obra nem cause prejuízo injustificado aos interesses legítimos do autor, deve ser entendido com cuidado.
Com efeito, temos de pensar que a vulgarização da utilização da fotocópia e outros meios de reprodução levam a que muitas vezes se reproduzam obras inteiras e que tais reproduções até sejam utilizadas com fins lucrativos ou outros, prejudicando assim manifestamente o autor.
Se bem que os casos aqui contemplados no artigo
82.º não sejam para nós passíveis de censura, por corresponderem a necessidades práticas da vida quotidiana, não podem, no entanto, de forma nenhuma, serem entendidos sem também conjuntamente se utilizar o artigo 76.º, que já prevê a possibilidade de utilização lícita das obras sem consentimento do autor, e até
considera numerosas e variadas possibilidades de utilização.
No entanto, julgamos que a redacção do artigo 82.º deve ser retocada de forma a que especifique melhor os casos que pretende contemplar. E nesse sentido
apoiamos e subscrevemos uma proposta que já está entregue na Mesa em que estes casos são especificados de uma forma mais restritiva.
Quanto ao artigo 83.º - e este artigo não pode deixar de ser objecto de um comentário aqui no Plenário, aliás o Sr. Deputado José Niza já teve ocasião de
se referir a ele amplamente -, queria dizer que se trata de um artigo em que estão muito em causa interesses diversos.
Determina-se nesse artigo que no preço de venda ao público de todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, eléctricos, electrónicos ou outros, que permitam
a gravação e reprodução de obras literárias ou artísticas e, bem assim de todos e quaisquer suportes materiais das gravações e reproduções, inclui-se uma quantia destinada a beneficiar os autores e os artistas nacionais, quantia essa que será fixada posteriormente por decreto regulamentar após o que o Ministro da
Cultura poderá determinar o seu regime quanto à percepção e distribuição dessa quantia.
Entendem alguns que o leque dos beneficiários dessa quantia deverá ser alargado aos produtores fonográficos e videográficos e aos organismos de radiodifusão.
A este propósito não ficaria bem com a minha consciência se não dissesse que me parece ser exagerada a posição de alguns como, por exemplo, o Grupo Português de Produtores de Fonogramas e Videogramas quando pretendem consagrar neste dispositivo a imposição, no preço de venda ao público de aparelhos de gravação e reprodução, de um royalty de 5 %.

Temos de ter cuidado com determinados tipos de propostas, na medida em que sendo a solução consagrada no decreto-lei suficientemente flexível ela dificilmente permitirá que amanhã nos venham acusar de, por esta via, termos introduzido um imposto ou uma taxa que se vá repercutir necessariamente sobre o público consumidor.

Cremos, portanto, que, neste caso também, se deverá atender a este aspecto do problema.

A Sr.ª Amélia de Azevedo (PSD): - Muito bem!

A Oradora: - É necessário dizer, portanto, que o objectivo louvável de protecção de uns não deve acarretar os efeitos exactamente inversos do que se pretende à primeira vista.

Continuando a análise do Código, gostava de dizer - e sempre relativamente aos artigos objecto de maior polémica- que uma das questões bastante discutidas é a que se relaciona com a transmissão por satélite e a distribuição por cabo.

Foi dito que não seria necessário regulamentar esta matéria no Código porque não faria sentido, com o estado de evolução em Portugal, proteger os autores em relação a esta formulação.

Queria observar, no entanto, que há uma disposição do Código - o artigo 68.º, n.º 2, alínea e)- que já diz que ao autor assiste o direito de difusão pela fotografia, pela telefotografia, pela televisão, pela radiotelefonia, por qualquer outro processo de produção de sinais, sons, imagens, comunicação pública por altifalantes e instrumentos análogos, por fios, sem fios, ondas hertzianas, fibras ópticas, cabo ou satélite, quando essa comunicação for feita por outro organismo que não o de origem.

Portanto, de alguma maneira esta questão já está abordada, se bem que ainda não esteja regulamentado, em termos de direito de autor, o facto de saber se a transmissão ...

O Sr. Presidente: - Sr.ª Deputada, está esgotado o tempo de que dispunha o PSD.

No entanto, V. Ex.ª beneficia da tolerância que foi concedida aos outros Srs. Deputados. Por isso, faça favor de prosseguir.

A Oradora: - Quanto a esta questão da previsibilidade e da inclusão da previsão da regulamentação por cabo ou por satélite, punha-se a questão de saber se, quando essa transmissão é feita, estava em causa ou não a necessidade de uma nova autorização em termos das obras que são transmitidas.

Creio que nós, na Subcomissão, já equacionámos de algum modo essa questão, mas julgo que sobre ela ainda devemos ouvir alguns técnicos especializados sobre a matéria que nos possam fornecer alguma ajuda - e é bom que as Comissões especializadas da Assembleia, que muitas vezes abordam matérias técnicas, ouçam aqueles que, nos nosso país, vêm trabalhando sobre essas questões- para que, assim, se consiga chegar a uma solução consensual neste domínio.