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27 DE JUNHO DE 1985 3611

a todos os bens», que era para tornar explícito que em relação a uns era até 10 000 contos e em relação a outros era a todos.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Marques Mendes.

O Sr. Marques Mendes (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Creio que quanto ao valor não se levantará algum problema porque no texto da proposta de aditamento já vem referido «[...] independentemente do seu valor».
A única questão que gostaria de levantar aos autores da proposta - e o meu companheiro de bancada Roleira Marinho já referiu esse facto - é que o n.° 5 do artigo 51.° refere que «[...] será a legislação especial que tratará da alienação de bens [...]». Porém, essa legislação não existe.
Assim, gostaria de saber se, a manter este aditamento, não seria preferível dizer «[...], sem prejuízo do n.° 8 do artigo 51.°». Até à legislação especial teríamos esta norma e, quando a legislação especial surgisse, ela definiria os termos em que a alienação se poderia fazer.
Portanto, o que proponho que seja feito é um aditamento a esta proposta de aditamento, sem prejuízo do n.° 5 do artigo 51.°

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Neiva Correia.

O Sr. Neiva Correia (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não fazemos objecção nenhuma a essa proposta de aditamento se o Sr. Deputado Marques Mendes a quiser formalizar.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Marques Mendes, qual seria a redacção completa que V. Ex.a proporia?

O Sr. Marques Mendes (PSD): - O aditamento que proponho é o seguinte: «[...], sem prejuízo do n.° 5 do artigo 51.°».

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a proposta de aditamento apresentada pelo CDS deve ser entendida com o aditamento agora explicitado.
Tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Deputado Marques Mendes, depois da intervenção de V. Ex.a ficam-me dúvidas sobre o que é que significa esse n.° 5 do artigo 51.°
Sempre entendi que «a alienação de bens e valores artísticos do património do município será objecto de legislação especial», o que significa que enquanto não houvesse essa legislação não havia alienação. O Sr. Deputado quer dizer que pode haver alienação até haver a legislação especial?
Gostava que este aspecto fosse explicado, pois, caso contrário, não sabemos o que é que estamos a votar.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Marques Mendes.

O Sr. Marques Mendes (PSD): - Sr. Deputado João Amaral, na medida em que os bens em valores artísticas são bens imóveis, se nada se disser e apenas se
remeter para uma legislação especial que não existe e que se prevê que venha a existir, não há dúvida que entendo que se podem alienar. Porém, a verdade é que não existe nenhuma legislação - e o texto não o refere - que proíba a alienação.
Portanto, é necessário que o Governo e nós próprios, Assembleia da República, elaboremos rapidamente uma legislação que venha a pôr cobro aos autênticos disparates que por vezes se fazem, deteriorando o nosso património artístico, designadamente o municipal.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Estamos de acordo com a alteração feita na proposta e registamos a interpretação feita da norma do Decreto-Lei n.° 184 que, simultaneamente, serve para explicar que o objectivo é garantir o património, mas também não é o de limitar, em termos de deixar para uma legislação que eventualmente nunca saia, a possibilidade de actuação dos órgãos de poder local.
É importante que isso tenha sido aqui dito e esperemos que o que o Sr. Deputado Marques Mendes disse seja registado pêlos órgãos autárquicos em termos de saberem com o que é que podem contar.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta de aditamento apresentada pelo CDS, cuja redacção final acabou de ser lida pelo Sr. Deputado Secretário.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência da UEDS e do deputado independente António Gonzalez.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, seguidamente temos duas propostas de eliminação dos n.ºs 3 e 4 do artigo 39.°, apresentadas respectivamente pelo PCP e pelo MDP/CDE.
Tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, a questão do n.° 4 do artigo 39.° já foi discutida a propósito das assembleias de freguesia. Suponho que nenhum dos Srs. Deputados poderá querer comparar as Assembleias Municipais de Lisboa ou do Porto a uma assembleia de freguesia com 800, 500 eleitores. Parece-me que a questão está colocada frontalmente: pode ou não a Assembleia Municipal de Lisboa alterar a proposta de orçamento que lhe foi apresentada pela Câmara de Lisboa?
Em nosso entender, pode e deve, se esse entendimento for pelo voto conseguido. Não entendemos que seja de forma diferente, Srs. Deputados!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Raul Castro.

O Sr. Raul Castro (MDP/CDE): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Realmente trata-se de uma disposição paralela para as assembleias municipais e as assembleias de freguesia. São idênticas, mas talvez aqui mais agravadas porquanto na prática tem surgido a dificuldade de as assembleias municipais não poderem alterar as propostas do executivo. E não faz sentido que não o possam fazer e que quando se revê esta lei, no sentido