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6 DE JULHO DE 1985 3953

O presente relatório foi aprovado por unanimidade dos deputados presentes.

A Comissão: Presidente, António Cândido Miranda Macedo (PS) - Secretário, José Manuel Maia Nunes de Almeida (PCP) - Secretário, Armando Domingos Lima Ribeiro de Oliveira (CDS) - António da Costa (PS) - José Maria Roque Lino (PS) - Luis Silvério Gonçalves Saias (PS) - Teófilo Carvalho dos Santos (PS) - Adérito Manuel Soares Campos (PSD) - Daniel Abílio Ferreira Bastos (PSD) - Maria Margarida Salema Moura Ribeiro (PSD) - Jorge Manuel Abreu de Lemos (PCP) - Alexandre Correia Carvalho Reigoto (CDS) - Francisco Menezes Falcão (CDS) - Manuel Cardoso Vilhena de Carvalho (ASDI).

Declaração de voto enviada à Mesa para publicação e relativa à votação final global do diploma de alterações ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, bem como ao Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo artigo 1.º do mesmo decreto-lei e do qual faz parte integrante.

1 - O PSD congratula-se com o facto de ter sido possível chegar a um consenso, tão generalizado e tão amplo, demonstrado na unanimidade obtida nas votações na especialidade e final global, sobre uma matéria complexa e difícil como é a dos direitos de autor e dos direitos vizinhos.
Congratula-se o PSD ainda com a forma exemplar como, num tão curto período de tempo, foi possível elaborar, redigir e aprovar um conjunto de importantes alterações ao diploma objecto de ratificação.
Uma palavra de reconhecimento é, pois, devida não apenas aos deputados que mais se empenharam na referida tarefa, como os deputados Luís Francisco Rebelo, José Niza, Nogueira de Brito e Helena Cidade Moura, como também ao Ministro da Cultura, Dr. Coimbra Martins, cuja colaboração na ultrapassagem dos pontos mais polémicos (por exemplo duração da protecção dos titulares dos direitos conexos) foi fundamental.
2 - As alterações introduzidas no decreto-lei do Governo constituem, por um lado, alterações de fundo e, por outro lado, aliás na sua maioria, modificações que pretendem melhorar a redacção de algumas normas, corrigir lapsos ou erros de remissões, beneficiar a arrumação sistemática das matérias, uniformizar termos, precisar conceitos, etc.
Isto não significa que se entenda que o código, depois de alterado, é obra perfeita ou acabada.
Com efeito, as limitações de tempo de que o relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias dá conta, impediram a Comissão de ir mais longe ou mais fundo, como era pretensão de muitos dos seus membros.
Acresce que a situação decorrente da aprovação e entrada em vigor da resolução da Assembleia da República que suspende a vigência de parte do código e repõe em vigor a parte respectiva do código anterior (toda a matéria sancionatória) não poderia manter-se indefinidamente, correndo-se até o risco de tal resolução caducar, por força da dissolução do Parlamento.
3 - Importa agora, pois, justificar minimamente algumas soluções consagradas.
Quanto ao artigo 14.º, n.º 2, que consagra uma presunção de titularidade do direito de autor no caso de obra criada em execução de um dever funcional ou contrato de trabalho, entendeu-se, após aprofundada discussão, consagrar solução oposta à que constava do diploma ratificado, por ter prevalecido a opinião de que o normativo em causa, para além de constituir apenas uma presunção, não se aplicaria, ao contrário do que alguns têm defendido, a todo e qualquer documento produzido por um empregado ou funcionário no cumprimento de um qualquer contrato de trabalho, mas tão-somente àqueles casos em que haja produção de uma obra que, como tal, esteja prevista e protegida pelo código.
Quanto ao n.º 2 do artigo 63.º, segundo o qual é lícito proceder a modificações que não desvirtuem a obra, na medida exigida pelo fim a que o seu uso se destina, optou-se pela sua transferência para a sede do artigo 172.º, respeitante à transformação da obra, para que o alcance daquele preceito fosse entendido nos seus devidos termos e não pudesse ser entendido como consagrando solução oposta à constante do artigo 60.º e do próprio artigo 63.º (no seu n.º 1).
Com efeito, entendeu a Comissão que não faria muito sentido afirmar e negar a mesma coisa no mesmo preceito ou em preceitos diferentes.
Acresce que precisar o conceito de «modificação técnica» seria introduzir um facto adicional de dificuldade no código, já que o conceito legal de modificação é somente um e não equivale a «alteração» de natureza técnica imposta por técnicas de utilização, para a qual não é obviamente necessário o consentimento especial e adicional do autor.
Quanto ao artigo 70.º, relativo ao prazo de protecção de obra póstuma, tentou-se uma redacção que conciliasse os objectivos que o Governo propunha (interesse público na divulgação da obra) com uma certa protecção dos sucessores do autor. Pelo que o n.º 3.º do artigo 70.º reza:
Se os sucessores não utilizarem a obra dentro de 25 anos a contar da morte do autor, salvo em casos de impossibilidade ou de demora na divulgação por ponderosos motivos de ordem moral, que poderão ser apreciados judicialmente, não podem aqueles opor-se à divulgação ou publicação da obra, sem prejuízo dos direitos previstos no n.º 2 do artigo 70.º
O artigo 83.º, concernente à compensação devida pela reprodução ou gravação de obras, apenas foi alterado no sentido de alargar o leque de beneficiários de tal compensação e de permitir que esta possa ser destinada a fomentar actividades culturais. Ao Governo caberá fixar o montante de quantias, bem como a sua cobrança e afectação.
Quanto aos direitos conexos, cuja designação se tentou modificar por não parecer muito feliz, julga-se que o consenso alcançado, em matéria de prazos de duração de protecção, é razoável, devendo registar-se que nesta matéria todos os partidos cederam em relação às suas posições iniciais, como se pode verificar pelo confronto entre o relatório inicial da Comissão e as votações efectuadas para os artigos 189.º, 192.º e 194.º
No que toca ao título do código relativo à violação e defesa dos direitos de autor e dos direitos conexos, introduziram-se profundas modificações, sobretudo no agravamento de penas e coimas.
A finalizar, resta dizer que, no desempenho das competências que lhe são constitucionalmente cometidas,