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6 DE JULHO DE 1985 3949

Artigo 25.º

(Recurso para o Tribunal Constítucional)

1 - Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional.
2 - O recurso deve ser interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação das listas a que se refere o artigo 22.º, n.º 4.

Artigo 27.º

(Interposição e subida do recurso)

1 - O requerimento de interposição do recurso, do qual constarão os seus fundamentos, será entregue no tribunal que tiver proferido a decisão recorrida acompanhado de todos os elementos de prova.
2 - Tratando-se de recurso contra a admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista para responder, querendo, no prazo de 2 dias.
3 - Tratando-se de recurso contra a não admissão de qualquer candidatura o juiz manda notificar imediatamente os mandatários das listas que hajam impugnado a sua admissão, nos termos dos n.ºs 2 ou 3 do artigo 22.º, se for esse o caso, para responderem, querendo, no prazo de 2 dias.
4 - O recurso sobe ao Tribunal Constitucional nos próprios autos.

Artigo 28.º

(Decisão)

1 - O Tribunal Constitucional, em plenário, decidirá no prazo de 10 dias a contar do termo dos prazos referidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior, comunicando telegraficamente a decisão, no próprio dia, ao juiz recorrido, para efeitos do disposto no artigo 24.º, n.º 1.
2 - O Tribunal Constitucional proferirá um único acórdão em relação a cada órgão autárquico, no qual decidirá todos os recursos apresentados relativos às listas concorrentes a esse órgão.

Artigo 70.º

(Voto dos cegos e deficientes)

1 - Os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo 84.º, votam acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido que garanta a fidelidade de expressão do seu voto, e que fica obrigado a absoluto sigilo.
2 - Se a mesa decidir que não pode verificar a notoriedade da cegueira, da doença ou da deficiência física, deve ser apresentado no acto da votação certificado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo 84.º emitido pelo delegado de saúde municipal ou seu substituto legal, com a assinatura reconhecida notarialmente.
3 - Para os efeitos do número anterior, devem os cartórios notariais e os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.
4 - Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respectivos membros ou dos delegados dos partidos políticos ou coligações pode lavrar protesto.

Artigo 77.º

(Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)

2 - No caso previsto no número anterior será a votação efectuada no mesmo dia da semana seguinte, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto.
3 - Não sendo possível efectuar a votação prevista no número anterior por qualquer das razões mencionadas no n.º 1, aplicar-se-ão pela respectiva ordem as regras seguintes:

a) Não realização de nova votação se o resultado for indiferente para a atribuição dos mandatos;
b) Realização de uma nova votação no mesmo dia da semana seguinte, no caso contrário;
c) Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta se se tiver revelado impossível a realização da votação prevista na alínea anterior.

4 - O reconhecimento da impossibilidade de a votação se efectuar, o seu adiamento, e a aplicação das regras constantes no número anterior, competem ao governador civil.

5 - No caso previsto na alínea b) do n.º 3 não se aplica o disposto na parte final do n.º 3 do artigo 34.º e os membros das mesas poderão ser nomeados pelo governador civil.

Artigo 149.º

(Contagem de prazos)

1 - Quando qualquer processo fixado no presente diploma envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos deve considerar-se referido ao termo do horário normal das respectivas repartições ou serviços.
2 - Para efeitos do disposto do artigo 17.º as secretarias judiciais terão o seguinte horário, aplicável a todo o País:

Das 9,30 às 12,30 horas.
Das 14 às 18 horas.