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6 DE JULHO DE 1985 3945

mente cometido aos Tribunais da Relação, visando por essa circunstância acelerar o processo de apreciação e de apuramento dos resultados, sem prejuízo das garantias de seriedade e de rigor do processo eleitoral.
O texto do consenso que o Governo apoia teve ainda em linha de conta a resolução das situações - limite de impossibilidade de realização de eleições em virtude da ocorrência de tumultos, de calamidade e de graves perturbações de ordem pública, a introdução do princípio do contraditório em todas as fases do processo de contencioso eleitoral e do contencioso de apresentação de candidaturas, por forma a salvaguardar a audição da parte contrária nos processos de impugnação de uns e de outros, a regulamentação do voto dos cegos e dos deficientes e o esclarecimento de diversas dúvidas quanto a certos aspectos técnicos, designadamente quanto ao processo de apuramento dos resultados e quanto ao direito subsidiário aplicável.
No essencial, pensamos que os textos de consenso correspondem à preocupação manifestada pelo presidente do Tribunal Constitucional no sentido de a Assembleia da República, em tempo útil, garantir as condições necessárias para que os próximos actos eleitorais se realizem nas melhores condições possíveis e susceptíveis de assegurarem a expressão mais lídima e legítima da vontade popular.

Aplausos do PS e do PSD.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

Não havendo mais inscrições, vamos votar na generalidade o texto alternativo da proposta de lei n.º Ill/III, apresentada pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Passamos à discussão, na especialidade, do texto alternativo. Estão em discussão os três artigos.

Pausa.

Como não há inscrições, vamos votar, se não virem inconveniente, os três artigos do texto alternativo.

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.

São os seguintes:

Artigo 1.º

Os artigos 19.º, 22.º 30.º, 32.º, 34.º, 35.º, 90.º, 97.º, 106.º, 107.º, 118.º, 119.º, e 171.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 19.º

(Marcação das eleições)

2 - No caso de as eleições não decorrerem da dissolução da Assembleia da República, realizam-se entre o dia 22 de Setembro e o dia 14 de Outubro do ano correspondente ao termo da legislatura.

Artigo 22.º (Coligações para fins eleitorais)

l - As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas até à apresentação efectiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos, a esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos.

2- .................................

Artigo 30.

(Reclamações)

l -

2 - Tratando-se de reclamação apresentada contra a admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista para responder, querendo, no prazo de 24 horas.

3 - Tratando-se de reclamação apresentada contra a não admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário das restantes listas, ainda que não admitidas, para responderem, querendo, no prazo de 24 horas.
4 - O juiz deve decidir no prazo de 24 horas a contar do termo do prazo previsto nos números anteriores.
5 - Quando não haja reclamações, ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz manda afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.
6 - Ë enviada cópia das listas referidas no número anterior ao governador civil ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República.

Artigo 32.º (Recurso para o Tribunal Constítucional)

1 - Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional.
2 - O recurso deve ser interposto no prazo de 3 dias, a contar da data da afixação das listas a que se refere o n. º 5 do artigo 30.º

Artigo 34.º

(Interposição e subida de recurso)

1 - O requerimento de interposição de recurso, do qual devem constar os seus fundamentos, é entregue no tribunal que proferiu a decisão recorrida, acompanhado de todos os elementos de prova.
2 - Tratando-se de recurso contra a admissão de qualquer candidatura, o tribunal recorrido manda notificar imediatamente o manda-