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6 DE JULHO DE 1985 3943

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, pergunto se há algum inconveniente em que sejam votados na especialidade os quatro primeiros artigos do referido diploma, como há bocado se votaram, isto é, os três primeiros e o quarto.

Pausa.

Visto não haver objecções vamos votar na especialidade os três primeiros artigos da proposta de lei n.º 108/III.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS, da UEDS e da ASDI, votos contra do PCP e do MDP/CDE e a abstenção do deputado independente António Gonzalez. São os seguintes:

Artigo 1.º

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, com a faculdade de delegar, a celebrar dois acordos de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha envolvendo financiamentos do Kreditanstalt fur Wiederaufbau, no montante de 90 milhões de marcos alemães, destinados ao financiamento de projectos de conservação, de produção e distribuição de energia, de fomento agro-pecuário e de financiamento de infra-estruturas agrícolas, portuárias e de saneamento básico e de equipamentos hospitalares.

Artigo 2.º

1 - Os empréstimos concedidos ao abrigo da cooperação financeira com a República Federal da Alemanha vencerão juros à taxa de 4.5 % e serão amortizados em 15 anos iniciando-se a amortização 5 anos após a entrada em vigor dos contratos de empréstimos.
2 - Os empréstimos poderão ser concedidos ao Estado ou às entidades a quem for incumbida a execução dos projectos, competindo ao Ministro das Finanças e do Plano, neste último caso, designar os mutuários.
3 - Fica o Governo, de igual modo, autorizado através do Ministro das Finanças e do Plano, com a faculdade de delegar, a celebrar os contratos de empréstimos com as entidades referidas no número antecedente em ordem a pôr à sua disposição os fundos mutuados directamente ao Estado ao abrigo da cooperação com a República Federal da Alemanha.
4 - Compete ao Ministro das Finanças e do Plano aprovar as condições dos empréstimos referidos neste artigo e no artigo 1.º

Artigo 3.º

1 - O Governo fica ainda autorizado, ao abrigo do n.º 2 do artigo 168.º da Constituição, a isentar o Kreditanstalt fur Wiederaufbau, de Franco-forte do Meno, de todos os impostos e demais encargos a que possa estar sujeito em Portugal por ocasião ou durante a execução dos contratos.
2 - É alargada até 31 de Dezembro de 1985 a autorização concedida ao Governo pelo n. º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 29/84, de 23 de Agosto.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora votar o artigo 4.º do diploma em análise.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. É o seguinte:

Artigo 4.º

O Governo comunicará à Assembleia da República as condições concretas de cada financiamento.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação final global da proposta de lei n.º 108/III.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS, da UEDS e da ASDI, votos contra do PCP e do MDP/CDE e a abstenção do deputado independente António Gonzalez.

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Lage.

O Sr. Carlos Lage (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Este empréstimo é ainda melhor do que o anterior, pelo que não podíamos deixar de votar a favor.
Na verdade, 4,5% de juro ao ano é uma insignificância, um prazo de amortização de 15 anos é excelente e, além disso, é um empréstimo em boa moeda ocidental.

Aplausos do PS e do PSD.

O Sr. Presidente: - Igualmente para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Uma breve declaração de voto para referir que votámos contra pelas razões já expendidas e mais esta: é que os bons empréstimos às vezes tornam-se maus empréstimos!

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - E, por exemplo, alguns dos empréstimos que têm sido concedidos por este Banco, o KFW, tornam-se maus empréstimos pelo seguinte: é que não são utilizados pelo Governo Português e vão pagando encargos de não utilização. Posso dar-vos o número oficial do final do ano de 1984, fornecido pelo Governo à Comissão de Economia, Finanças e Plano, em que no final do ano estavam por utilizar o equivalente a 364 milhões de dólares de empréstimos, que foram aprovados por esta Assembleia desde 1977 até 31 de Outubro de 1984 e sobre os quais o Governo, o Estado, o País já tinham pago de encargos 12 189 000 dólares, não tendo utilizado os empréstimos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, visto não haver mais declarações de voto, devo dizer que por consenso estabelecido entre os representantes dos grupos e agrupamentos parlamentares, vamos proceder à apreciação e votação na generalidade, na especialidade e final global das propostas de lei n.ºs 115/III, 111/III e 113/III.
Está, pois, em discussão a proposta de lei n.º 115/III, que autoriza o Governo, através do Ministro das Finanças e do Plano, a celebrar com o Governo dos Estados Unidos da América, contratos de