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3948 I SÉRIE-NÚMERO 103

Artigo 16.º

(Coligações ou frentes de partidos pata fins eleitorais)

1 - É permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição para determinado orgão desde que tal coligação ou frente, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos partidos, seja anunciada publicamente até ao 70.º dia anterior à realização da eleição, devendo os respectivos denominação, sigla e símbolo ser simultaneamente comunicados ao Ministério da Administração Interna para efeitos do cumprimento do n.º 6 do artigo 23.º

2 - As coligações de partidos, para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e ao mesmo comunicadas até ao momento referido no número anterior.

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Artigo 17.º

(Apresentação de candidaturas)

1 - As listas de candidatos são apresentadas perante o juiz do tribunal da comarca com jurisdição na sede do município entre o 80.º e o 55.º dia anteriores ao dia da eleição.

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Artigo 18.º

(Requisitos formais da apresentação)

l - A apresentação das candidaturas consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e da declaração por todos assinada, conjunta ou separadamente, sem necessidade de reconhecimento notarial, de que aceitam a candidatura, e ainda da declaração, sob compromisso de honra, iludível a todo o tempo, de que não se encontram feridos de incapacidade.

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7 - As listas deverão indicar, além dos candidatos efectivos, suplentes em número não inferior a um terço, arredondado por excesso, nem superior ao número daqueles, identificados pelo nome completo e demais elementos de identificação.

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Artigo 19.º

(Recepção de candidaturas)

Findo o prazo para apresentação das listas, o juiz, sem prejuízo do disposto no n. º 3 do artigo 17.º, verificará até ao 50.º dia anterior ao da eleição a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

Artigo 20.º

(Irregularidades processuais)

Verificando-se irregularidades processuais, incluindo infracção ao disposto no n.º 7 do artigo 18.º, o juiz mandará notificar imediatamente o mandatário da lista para as suprir no prazo de 3 dias.

Artigo 22.º

(Reclamações)

1 - Das decisões do juiz relativas à apresentação de candidaturas poderão reclamar, até 48 horas após a notificação da decisão, para o próprio juiz, os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição para o órgão da autarquia.
2 - Tratando-se de reclamação apresentada contra a admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista para responder, querendo, no prazo de 2 dias.
3 - Tratando-se de reclamação apresentada contra a não admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente os mandatários das restantes listas, ainda que não admitidas, para responderem, querendo, no prazo de 2 dias.
4 - O juiz decide as reclamações no prazo de 2 dias a contar do termo do prazo previsto nos n.ºs 2 e 3.
5 - Quando não haja reclamações, ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz mandará afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.

Artigo 23.º

(Sorteio das listas apresentadas)

1 - No 50.º dia anterior ao da eleição, o juiz procederá a sorteio das listas, na presença dos mandatários, para efeitos de lhes ser atribuída uma ordem nos boletins de voto, podendo assistir igualmente ao acto todos os candidatos.

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5 - Os elementos a que se refere o número anterior serão apresentados simultaneamente com o processo de candidaturas e o juiz decidirá sobre a sua regularidade formal até ao 50.º dia anterior ao da eleição, sem admissão de recurso, devendo proceder-se à alteração até ao 47.º dia anterior ao da eleição.

6- .................................