O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE JULHO DE 1985 3947

causa para que estes, os candidatos e os partidos políticos respondam, querendo, no prazo de 24 horas.

4 - Nas 48 horas subsequentes ao termo do prazo previsto no número anterior, o Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente do recurso, comunicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional de Eleições, ao governador civil, ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República.

Artigo 119.º

(Nulidade das eleições)

2 - Declarada a nulidade da eleição de uma assembleia de voto ou de todo o círculo, os actos eleitorais correspondentes são repetidos no 2.º domingo posterior à decisão.

Artigo 171.º

(Termo de prazos)

1 - Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 23.º, as secretarias judiciais terão o seguinte horário, aplicável a todo o País:

- Das 09,30 às 12,30 horas;
- Das 14,00 às 18,00 horas.

Artigo 2.º

São aditados à Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, os artigos 22.º-A, 111.º-A e 172. º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 22. º-A

1 - No dia seguinte à apresentação para anotação das coligações, o Tribunal Constitucional, em secção, aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes.
2 - A decisão prevista no número anterior é imediatamente publicitada por edital mandado afixar pelo presidente à porta do Tribunal.
3 - No prazo de 24 horas a contar da afixação do edital podem os mandatários de qualquer lista apresentada em qualquer círculo por qualquer coligação ou partido, recorrer da decisão para o Plenário do Tribunal Constitucional.
4 - O Tribunal Constitucional decide em plenário dos recursos referidos no número anterior, no prazo de 48 horas.

Artigo 111. º-A

(Termo de apuramento geral)

1 - O apuramento geral estará concluído até ao 15.º dia posterior à eleição, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia ou secção de voto, a assembleia de apuramento geral reunirá no dia seguinte ao da votação para completar as operações de apuramento do círculo.

Artigo 172. º-A

(Direito subsidiário)

Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma, aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n.ºs 4 e 5 do artigo 145.º

Artigo 3.º

A presente lei entra imediatamente em vigor.

O Sr. Presidente: - Vamos proceder à votação final global do mesmo texto alternativo.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Passamos à discussão na generalidade do texto alternativo da proposta de lei n.º 113/III (Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro - Regula as eleições para as autarquias locais), apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Pausa.

Não havendo inscrições, vamos votar na generalidade.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Se os Srs. Deputados não virem inconveniente, ponho à discussão na generalidade os 3 artigos do texto alternativo.

Pausa.

Como não há oposição, nem ninguém se inscreveu, vamos votar os 3 artigos.

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.

São os seguintes:

Artigo 1.º

Os artigos 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º, 27.º, 28.º, 70.º, 77.º e 149.º do Decreto-Lei n. º 701-B/76, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 14.º

(Marcação da eleição)

1 - O dia das eleições gerais dos órgãos representativos das autarquias locais será marcado por decreto do Governo com, pelo menos, 80 dias de antecedência.

2- ..................................