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6 DE JULHO DE 1985 3939

Por outro lado, Sr. Deputado Octávio Teixeira não pode dar-se ao luxo de comparar uma taxa fixa com taxas variáveis, que ainda há muito pouco tempo - devo recordar-lho - há cerca de 2 ou 3 anos chegaram a atingir os 16 % e até mais. São situações perfeitamente diferentes e não comparáveis.
Também não pode o Sr. Deputado invocar o tipo de argumentos que invocou relativamente ao último aspecto do seu discurso, dado que deste valor global apenas uma parcela muito pouco significativa - gostaria de dizer-lhe rigorosamente quanto é que é mas, infelizmente, não tenho aqui o número - é que será aplicada em 1985. Portanto, isto é um empréstimo que, no essencial, virá a ser aplicado em 1986, em 1987 e até, porventura, em 1988.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Ministro do Mar, em relação ao facto de V. Ex.ª ter referido spread e considerar que eu deveria ter percebido spread, o problema não é meu, Sr. Ministro, é seu!... O Sr. Ministro é que referiu no singular!
Já agora, como se levantaram várias dúvidas nas bancadas da maioria sobre o significado de spread, diria, em termos muito sucintos e utilizando uma expressão do próprio Sr. Ministro, que é a alcavala que é adicionada à taxa de juro de mercado e que decorre fundamentalmente da confiança ou não que os empres-tadores, o mercado financeiro tem em relação à entidade que solicita o empréstimo. Quando essa confiança é muito baixa, o spread, ou seja, essa alcavala vai aumentando; quando a confiança é boa, o spread praticamente não existe; quando a confiança é razoável, o spread vai descendo.
Como agora o spread está a aumentar, deduzo que a confiança está cada vez pior...

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - Em relação à segunda parte da sua intervenção, Sr. Ministro, queria levantar a seguinte questão: quando diz que apenas uma pequena parte deste empréstimo será utilizada em 1985, é preciso não esquecer que temos uma Constituição, temos um Orçamento, temos uma Lei de Enquadramento do Orçamento, etc. Digamos que, pelo menos, essa parte está contida nos 600 milhões de dólares que o Governo já está autorizado, pelos votos da sua maioria - é evidente! - a endividar o País para o ano de 1985. Por conseguinte, em termos constitucionais, em termos de Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado, esta proposta de lei tem e deve ser alterada.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, vamos proceder à votação na generalidade da proposta de lei n.º 107/III.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS, da UEDS e da ASDI e votos contra do PCP e do deputado independente António Gonzalez.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, dado que esta proposta de lei tem 4 artigos, pergunto-lhes se consentem que se faça uma votação na especialidade dos 4 artigos conjuntamente.
Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, pela nossa parte, poderia ser feita uma votação em duas fases: primeiro a votação conjunta dos artigos 1.º, 2.º e 3.º e depois a votação do artigo 4.º

O Sr. Presidente: - Assim se fará se não houver objecções, Sr. Deputado.

Pausa.

Não havendo qualquer objecção, vou pôr à votação os três primeiros artigos desta proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS, da UEDS e da ASDI e votos contra do PCP e do deputado independente António Gonzalez.

São os seguintes:

Artigo 1.º

1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, com a faculdade de delegar, a contrair junto do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) um empréstimo externo até ao montante global equivalente a 66 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.
2 - O produto do empréstimo será aplicado no financiamento de parte da construção do terminal portuário de carvão de Sines e nos estudos relacionados com a exploração das infra-estruturas portuárias de Sines.

Artigo 2.º

1 - O empréstimo referido no artigo anterior tem uma duração de 13 anos, sendo amortizável em prestações semestrais, a primeira das quais se vencerá 48 meses após a celebração do contrato.
2 - A operação referida nos artigos anteriores obedecerá às condições oficialmente praticadas pelo BIRD.
3 - As condições do empréstimo do BIRD são aprovadas pelo Governo, por Resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 3.º

1 - Fica o Governo de igual modo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, que poderá delegar a sua competência, a celebrar contratos de empréstimo com entidades que venham a ser incumbidas da execução e exploração dos projectos financiados pelo BIRD, em ordem a pôr à sua disposição os fundos mutuados directamente ao Estado por aquela instituição financeira, e a assegurar o seu reembolso ao Estado.
2 - Compete ao Ministro das Finanças e do Plano, com a faculdade de delegação, aprovar as condições do empréstimo a que se refere o n.º 1 do presente artigo.