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9 DE JULHO DE 1985 3923

2 - Propostas recusadas:

a) A proposta de emenda ao artigo 53.°, n.° 1, foi recusada com os votos favoráveis do PCP e os votos contrários do PS e PSD e a abstenção do CDS;

b) A proposta de substituição do artigo 9.°, n.° 9, teve os votos favoráveis do PCP, os votos contrários do PS e PSD e a abstenção do CDS;

c) A proposta de substituição do artigo 25.°, n.ºs 5 e 6, teve os votos favoráveis do PCP e CDS e os votos contrários do PS e PSD;

d) A proposta de substituição do artigo 26.°, n.° 1, teve os votos favoráveis do CDS e os votos contrários do PS, PSD e PCP;

e) A proposta de substituição do artigo 60.°, n.° 1, apresentada pelo PCP, teve os votos favoráveis do PCP e os votos contrários do PS, PSD e CDS;

f) A proposta de aditamento ao artigo 9.°, n.° 30, alínea a), teve os votos favoráveis do PCP, e os votos contrários do PS e PSD e a abstenção do CDS;

g) A proposta de aditamento de um alínea d) ao n.° 38 do artigo 9.° teve os votos favoráveis do PCP e os votos contrários do PS, PSD e CDS;

h) A proposta de aditamento de um número VII à alínea b) do artigo 20.° teve os votos favoráveis do PCP, os votos contrários do PS e PSD e a abstenção do CDS;

i) A proposta de eliminação da parte final do n.° 21 do artigo 9.° foi rejeitada pelos votos do PS e PSD, tendo votado favoravelmente o PCP e o CDS;

j) A proposta de eliminação do n.º 7 do artigo 22.º foi rejeitada com os votos do PS e PSD, tendo votado favoravelmente o PCP e o CDS;

l) As restantes propostas de aditamento à lista I anexa ao Código do IVA, apresentadas pelo PCP e não acolhidas na nova lista, foram rejeitadas pelos votos do PS e PSD, com abstenção do CDS, e tendo votado favoravelmente o PCP;

m) Igualmente foi recusada a proposta do CDS visando incluir na lista i todos os «vinhos comuns (de mesa ou de pasto), a granel, em garrafas, garrafões, botijas, frascos e recipientes análogos» [apenas tendo sido acolhida parcialmente, conforme se refere no ponto 5.1, alínea c)]. Votaram favoravelmente esta proposta o PCP e o CDS, tendo votado contrariamente o PS e o PSD.

Na sequência das votações efectuadas foi aprovado o texto que segue em anexo e faz parte integrante do Presente relatório, o qual altera para todos os efeitos a redacção do Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro.

Palácio de São Bento, 5 de Julho de 1985. - O Vice-Presidente da Comissão de Economia, Finanças e Plano, Almerindo da Silva Marques.

Comissão de Economia, Finanças e Plano

Artigo 1.° Os artigos 2.°, 9.° e 10.° do Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.° - 1 - ...........................
2 -

c) As percentagens cobradas a favor do Fundo de Socorro Social, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do Decreto-Lei n.º 47 500, de 18 de Janeiro de 1967;
d) Os seguintes artigos da Tabela Geral do Imposto do Selo: 5, 12, n.ºs 2, 27, 29 (excepto no que se refere ao imposto incidente sobre bilhetes de passagens aéreas internacionais, e sobre o preço do aluguer ou fretamento de aviões), 49-A, 55, 114-A, 140 e 141 (desde que, nestes dois últimos casos, os documentos aí referidos comprovem o pagamento de operações sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado, ainda que dele isentas);
e) .....................................
3 -.....................................
Art. 9.° - 1 - O levantamento de autos de notícia por infracções ao disposto no Código durante o ano de 1986 depende de prévia autorização do director-geral das Contribuições e Impostos, que a concederá quando tenha havido culpa grave.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a infracção resultante da falta de entrega da declaração de início de actividade.
Art. 10.° O Código entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1986, sem prejuízo da aplicação, para efeitos de registo de contribuintes, das normas nele contidas, que são referidas no Decreto-Lei n.° 394-A/84, de 26 de Dezembro.

Art. 2.º Os artigos 13.°, 14.° e 60.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 13.º .........
1 - ........
b).........

6) Artigos 36.° a 49.° do Decreto-Lei n.º 176/85, de 22 de Maio.

c).....
Art. 14.º - 1 - .........
h) As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo dos aviões referidos na alínea anterior;

2 -
3 -
4 - Para efeitos do presente artigo, é assimilado ao transporte de pessoas provenientes ou com destino ao estrangeiro o de pessoas com proveniência