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9 DE JULHO DE 1985 3925

quer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de facturas. Exceptuam-se o calçado ortopédico e as armações de lentes para correcção da vista.
2.6 - Utensílios e quaisquer aparelhos ou objectos especificamente concebidos para utilização de invisuais.

3 - Bens de produção da agricultura

3.1 - Adubos, fertilizantes e correctivos de solos.
3.2 - Animais vivos, exclusiva ou principalmente destinados ao trabalho agrícola, ou abate ou à reprodução.
3.3 - Farinhas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares e quaisquer outros produtos próprios para a alimentação de gado e de outros animais, incluindo os peixes de viveiro, destinados à alimentação humana.
3.4 - Produtos fito farmacêuticos.
3.5 - Sementes, bolbos e alporques destinados à agricultura, horticultura e floricultura.
3.6 - Forragens e palha.
3.7 - Plantas vivas, de espécie florestais ou frutíferas, e suas estacas e enxertos.
3.8 - Utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas, electrobombas, tractores e outras máquinas e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura.
Compreendem-se nesta verba os moinhos de mós de pedra, de diâmetro igual ou inferior a 1 m, e os esteios de lousa exclusivamente destinados à agricultura.
Consideram-se tractores agrícolas apenas os que como tal estejam classificados no respectivo livrete.
3.9 - Bagaço de azeitona e de outras sementes oleaginosas, grainha e folhelho de uvas.
3.10 - Sulfato cúprico, sulfato férrico e sulfato duplo de cobre e de ferro.
3.11 - Enxofre sublimado.
3.12 - Ráfia natural.

Art. 5.° - A lista n anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado aprovado pelo Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro, a que se refere a alínea a) do n.° 1 do artigo 18.° do mesmo Código, passa a ter a seguinte redacção:

LISTA II

Bens e serviços sujeitos a taxa reduzida

1 - Produtos alimentares

1.1 - Produtos próprios para a alimentação humana (com exclusão das bebidas) não descritos nas listas I e III.
1.2 - Águas minerais ou de mesa sem adição de outras substâncias.
1.3 - Cerveja.
1.4 - Vinhos comuns (de mesa ou de pasto):

a) A granel, de valor superior a 80$ por litro;
b) Em garrafas, garrafões, botijas, frascos e recipientes análogos:
De capacidade superior a 0,40 l e de valor igual ou inferior a 130$ por litro;
De capacidade igual ou inferior a 0,40 I e de valor igual ou inferior a 160S por litro.

Nos montantes indicados incluir-se-á o valor do recipiente, sempre que não for convencionada a sua devolução.

2 - Outros produtos

2.1 - Material exclusiva ou essencialmente didáctico. Compreendem-se nesta verba:

a) Cadernos e capas soltas, escolares, que contenham a designação do seu uso;
b) Colecções de anatomia, botânica, geologia, mineralogia, zoologia e outras ciências, e respectivos exemplares;
c) Discos e suportes de som para o ensino de línguas;
d) Globos terrestres ou celestes;
e) Mapas ou estampas para o ensino;
f) Obras cartográficas;
g) Preparações microscópicas;
h) Quadros de qualquer material para a escrita e desenho, encaixilhados ou não, e respectivos ponteiros e apagadores.

2.2 - Sementes de oleagionosas cujas características as tornem especialmente utilizáveis em fins industriais.
2.3 - Sabões sólidos não perfurmados e detergentes para lavagem de roupa e de louça, hipoclo-ritos de sódio e potássio e lixívia.
2.4 - Gás de petróleo e de hulha. (Exceptua-se o gás destinado a acendedores e isqueiros.)
2.5 - Electricidade.
2.6 - Gasolina, gasóleo, fuelóleo e respectivas misturas; jet-fuel, petróleo iluminante e carburante e resíduos da refinação do petróleo, de alta viscosidade.
2.7 - Carvão mineral e vegetal, mesmo aglomerado.
2.8 - Lenha e desperdícios de madeira.
2.9 - Matérias têxteis, naturais ou artificiais, não fiadas.
2.10 - Diamantes em bruto, destinados a lapidação.
2.11 - Aguardente vínica, a granel.
2.12 - Vinho generoso, a granel.
2.13 - Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados ao combate e detecção de incêndios.
2.14 - Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento, efectuadas por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos.
2.15 - Aparelhos, máquinas e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a:

a) Captação e aproveitamento de energia solar, eólica ou geotérmica;
b) Captação e aproveitamento de outras formas alternativas de energia;
c) Produção de energia a partir da incineração ou transformação de detritos, lixo ou outros resíduos;