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3926 I SÉRIE - NÚMERO 115

d) Prospecção e pesquisa de petróleo e ou desenvolvimento da descoberta de petróleo e gás natural;
e) Medição e controle para evitar ou reduzir as diversas formas de poluição.

3 - Prestações de serviços

3.1 - Serviços conexos com o fornecimento de gás e electricidade, incluindo a taxa de potência e outras taxas relacionadas com o mesmo fornecimento.
3.2 - Serviços prestados por agências de notícias.
3.3 - Prestações de serviços referidas nas alíneas a), c) e d) do n.° 1 do artigo 9.°
3.4 - Serviços de assistência médico-sanitária e operações com eles estreitamente conexas, efectuados por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares.
3.5 - Transporte de passageiros, incluindo o aluguer de veículos com condutor.
Compreende-se nesta verba o serviço de transporte e o suplemento de preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar.
3.6 - Empreitadas de obras públicas.
3.7 - Alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro.
3.8 - Serviços de alimentação e bebidas.
3.9 - Locação de áreas reservadas em parques de campismo e caravanismo, incluindo os serviços com ela estreitamente ligados.
3.10 - Locação de áreas preparadas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos.
3.11 - Serviços de telecomunicações: telefones, telex e telegramas do serviço internacional.
3.12 - Organização de circuitos turísticos e outros serviços cuja prestação seja atribuída legalmente e em exclusivo às agências de viagens.
3.13 - Espectáculos, manifestações desportivas e outros divertimentos públicos.
Exceptuam-se os espectáculos e divertimentos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria.

Art. 6.° A lista III anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo decreto-lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro, a que se refere a alínea b) do n.° 1 do artigo 18.° do mesmo Código, passa a ter a seguinte redacção:

LISTA III

Bens sujeitos a taxa agravada

1 - Aguardentes de origem vínica, velhas ou preparadas.
2 - Vinhos aperitivos (vermutes, amargos e outros).
3 - Aguardentes e outras bebidas alcoólicas em cuja composição entre álcool etílico não vínico (com excepção das aguardentes de origem vínica, de cana, de figo e de outros frutos fermentos e rum de cana), aquavit, genebra, gim, [...] whisky e licores.
4 - Espadarte, esturjão e salmão, fumados, [...], salgados ou em conserva, e preparados de ovas (caviar).
5 - Perfumes, óleos essenciais e essências;
6 - Tecidos, em peça ou em obra, de seda natural, de vigonho, de pêlo de camelo, de alpaca, de iaque, de caxemira ou de cabra mohair.
7 - Peles de avestruz, de elefante, de répteis de peixe e de mamíferos marinhos e penas de avestruz e suas obras. (Não se consideram obras aquelas em cujo valor as peles ou as penas entrem em proporção inferior a 30%.)
8 - Peles em cabelo para adorno, abafo ou vestuário e suas obras (com exclusão das de coelho e de ovino ou caprino adultos de espécies comuns não denominadas). (Não se consideram obras aquelas em cujo valor as peles entrem em proporção inferior a 30%).
9 - Pedras preciosas (com exclusão das que são destinadas a uso industrial) naturais, sintéticas ou reconstruídas, e pérolas naturais ou de cultura e suas obras, quando destinadas a adorno pessoal ou ornamentação.
10 - Artefactos total ou parcialmente de metais preciosos. (Exceptuam-se os objectos de casquinha, bem como os de prata com ou sem associação de outro metal não precioso, quando neste último caso o seu peso total não exceder 30 g.)
11 - Moedas de ouro ou prata e de ligas em que entrem metais preciosos, com excepção das que tiverem curso legal no país de origem ou que tenham uma cotação publicitada regularmente.
12 - Madrepérola, âmbar, coral, tartaruga» marfim e seus artefactos destinados a ornamentação, toucador ou adorno pessoal.
13 - Jogos, bem como serviços e acessórios de jogo (dados, fichas). (Incluem-se os jogos mecânicos e electrónicos para estabelecimentos abertos ao público - máquinas flipper, máquinas para jogos de fortuna ou azar, jogos de tiro eléctricos, jogos vídeo, loto e bingo.) (Exceptua-se o material de jogos reconhecidos como desportivos e o de jogos com caracterização de brinquedos.)...
14 - Armas de fogo de qualquer natureza, seus acessórios e munições, salvo as de guerra.
15 - Aviões, aeronaves e seus acessórios. (Exceptuam-se aqueles cujas características os tornem utilizáveis em serviços públicos de transporte de pessoas ou mercadorias ou em fins militares.)
16 - Objectos em porcelana e faiança artística, pintados inteiramente à mão.
17 - Karts.
18 - Motociclos de cilindrada igual ou superior a 125 cm3.

Os REDACTORES, Cacilda Nordeste - Ana Maria Marques da Cruz - José Diogo - Maria Amélia Martins - Maria Leonor Ferreira.

Depósito legal n. ° 8818/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

PREÇO DESTE NÚMERO 216$00