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2434 I SÉRIE - NÚMERO 62

propriedade pública sem prejuízo da possibilidade de concessão de exploração a entidades privadas ou cooperativas» ...

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - Justamente chumbada!

O Orador: - ... outra da autoria do MDP/CDE, propondo que «a televisão não pode ser objecto de propriedade, exploração ou gestão privadas».
Ambas as propostas foram abandonadas por ter vencido a tese, perfilhada por Jorge Miranda, de que o problema ficaria para a interpretação, para o legislador ordinário e para o juízo de inconstitucionalidade. Tanto mais que fenómenos tecnológicos imprevisíveis e que podem exceder as possibilidades de um pequeno país como Portugal poderão aconselhar a que a lei ordinária tenha de «inclinar-se hoje num sentido e amanhã num outro sentido».
A tal opinião também não é completamente alheio Vital Moreira, que, referindo-se ao problema, independentemente de saber qual das interpretações é a correcta nos diz, e passo a citar: «Importa sobretudo realçar é que não vamos aprovar uma alteração da Constituição que implicasse directamente por via constitucional a possibilidade de uma concessão privada de televisão, apesar de continuar como propriedade pública.» O que nos leva a concluir, a contrario sensu, que este jurista admitiu que o legislador ordinário pudesse possibilitar, mediante concessão, a atribuição de exploração ou de gestão a entidades privadas.

O Sr. Licínio Moreira (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Mais recentemente, a propósito da proposta de lei n.º 5/IV, que, alterando o artigo 2.º da Lei n.º 75/79, de 29 de Novembro (Lei da Televisão) visa possibilitar a concessão de um canal de radiotelevisão à igreja católica, foram emitidos, por conceituados constitucionalistas das Faculdades de Direito de Lisboa e Coimbra, alguns pareceres respeitantes à constitucionalidade de tal concessão, sendo unânime a conclusão de todos eles de que o legislador ordinário poderia consagrar a gestão privada da actividade de televisão no quadro da actual Constituição.
Neste sentido se pronunciaram expressamente Marcelo Rebelo de Sousa, Jorge Miranda, André Gonçalves Pereira e Barbosa de Melo, tendo o parecer deste último obtido a concordância de Afonso Queiró.
Adquire-se hoje como inquestionável a constitucionalidade de distinguir a propriedade dos meios televisivos da sua gestão.
Os próprios princípios fundamentais da Constituição abonam neste sentido, nomeadamente o princípio do pluralismo e o princípio da igualdade e da não discriminação.
Com efeito, perguntamos o que será mais adequado ao pluralismo democrático: o monopólio estadual, como poucos prefeririam, ou a liberdade e a concorrência? A liberdade de acesso à actividade televisiva é com certeza melhor e maior garantia do pluralismo do que o démodé monopólio estadual.
De igual modo, o princípio da igualdade e da não discriminação fica salvaguardado através do concurso público que assegurará igualdade de oportunidades aos sujeitos interessados na concessão.
É que não temos dúvidas em concluir que «a concessão representa, pois, a utilização do estímulo da iniciativa privada e da sua flexibilidade e experiência para proveito do interesse público. A empresa privada, diz-se, tem maior sentido da economia, da produtividade e da eficiência do que as empresas públicas» - cf. Manual de Direito Administrativo, Prof. Marcello Caetano, 8.ª ed., t. u, p. 1015.
A aludida argumentação jurídico-constitucional mais se reforça, nos tempos hodiernos, pela necessidade de despertar o sei viço público de televisão - que deve ser mantido através da empresa pública RTP -, mas sem bloqueamento; ou asfixias para enfrentar a concorrência das futuras televisões privadas e das emissões de televisão estrangeiras, que, face à evolução tecnológica verificada, a :ada passo aí estão já em nossas casas.
Não somos caso único em pôr termo ao monopólio da televisão porque a maior parte dos países industrializados já tomaram as medidas adequadas, tendo estado atentos aos novos mercados e aos desafios do presente e do futuro.
É preciso organizar melhor e saber fazer com maior qualidade, o que ocorrerá através da privatização, permitindo que os melhores se imponham.
O exemple das rádios livres é explícito no sentido de apressarmos a legislação de abertura da televisão à iniciativa privada pelo perigo que representa a multiplicação de IVs piratas, cuja pletora seria extremamente nefasta.
Como dissemos, entendemos dever manter-se um canal de televisão encarregado das tradicionais missões de serviço publico, que também será destinado à difusão das diferentes correntes de opinião, e saibamos, de igual modo, criar as condições indispensáveis a uma televisão de gestão privada que possa trabalhar de forma eficaz e livre para fazer uma melhor televisão e assim melhorar a satisfação do público.
Será que os projectos de lei em apreciação realizarão tal desiderato ou apenas toleram a iniciativa privada como um seu parente pobre que hão-de consentir por força de inelutáveis circunstâncias?
Estamos particularmente à vontade para responder que tais projectos, na sua actual forma, revelam uma certa tibieza no tratamento da iniciativa privada quando cotejada com a abundância de privilégios conferidos à iniciativa publica e, repito, sentimo-nos particularmente à vontade efectivamente porque o PSD desde sempre sustentou a abertura da televisão à iniciativa privada.
O projecto de lei n.º 313/IV, do PRD, apresenta como inovação, no seu artigo 2.º, a possibilidade de abertura de televisão à iniciativa privada, socorrendo-se para o efeito da figura jurídica da subconcessão, enquanto e projecto de lei n.º 274/IV, do PS, adopta um sistema menos complicado, quanto a nós mais correcto, para permitir o acesso da iniciativa privada à actividade de radio televisão, o que faz mediante concessão.
Não só neste aspecto como noutros o projecto de lei do Partido Socialista oferece maior coerência e frontalidade, assumindo sem rodeios, nos tempos actuais, a boa razão que assistia a todos quantos (e hoje são mais) sempre defenderam a abertura da televisão à iniciativa privada.
E outro tanto já não se pode dizer do projecto de lei do PRÓ, que, verdadeiramente, nem sequer se disponibiliza para, mediante subconcessão, abrir o exercício da actividade de televisão à iniciativa privada.