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2754 I SÉRIE - NÚMERO 70

Acresce uma atenuante: a de que igual lassidão ocorre na generalidade das legislações. Duas, três regras constitucionais, esmiuçadas por escassa doutrina e, em regra, não pormenorizadas por lei ordinária, são uma constante das mais auto-exigentes democracias.
A matéria é árida e a sua regulamentação difícil. E a sua abordagem é, para além disso, desanimada por duas ordens de consideração: a ocorrência de responsabilidade política perante o soberano que escolhe os titulares dos cargos e a conveniência em não espartilhar demasiado funções que se não concebem nem burocratizadas nem sem uma certa margem de discricionaridade.
Reconheçamos que são dificuldades, não obstáculos. E, no nosso caso, temos o exemplo incómodo dos bons barbichas da Primeira República, que, menos de quatro anos volvidos sobre a proclamação da mesma, se saíram com uma lei «destinada a definir o carácter e a extensão da responsabilidade penal dos membros do Poder Executivo e seus agentes pelos actos praticados no exercício das suas funções», e sobretudo caracterizada por uma grande auto-exigência!
Tinha defeitos? Deixava de fora os titulares de cargos políticos sem funções governativas? Tipificava com excessiva desenvoltura «crimes» com dispensa da intenção criminosa? Punia criminalmente, em alguns casos, o simples erro? Tipificava pouco e as vezes mal?
Tudo isso é verdade! Mas, para quem conhece a avareza com que por esse vasto mundo os políticos se auto-responsabilizam, que exemplo!...
Quem o tem com menos legitimidade invoca o que acontece na generalidade dos casos.

2 - O artigo 120.º da Constituição, estrela polar desta viagem, emite bem frouxa luz.
2.1 - Começa por nos não dizer quais sejam os titulares de cargos políticos. E se não sofre contestação que o são o Presidente da República, os deputados a Assembleias Legislativas e os membros do Governo da República e das regiões autónomas, a partir dai as dúvidas são mais do que muitas.
No projecto de que sou o primeiro subscritor perfilhou-se um critério que não tenho por avaro. Lá aparecem os Ministros da República junto das regiões autónomas, os deputados ao Parlamento Europeu, os membros do Governo de Macau e da respectiva Assembleia Legislativa, os membros do órgão representativo de autarquia local, o governador civil.
Já no projecto subscrito por deputados do Grupo Parlamentar do PRD não figuram os deputados ao Parlamento Europeu, os membros do Governo de Macau, os deputados às assembleias regionais, os membros da assembleia legislativa de Macau e os membros de órgão deliberativo de autarquia local. Em contrapartida, figuram os membros do Conselho de Estado.
Não estou muito à vontade para insistir na exclusão dos membros do Conselho de Estado, pela simples razão de que tenho essa qualidade. E não desconheço que a Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, relativa ao controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos, a cuja génese estive ligado, inclui os membros do Conselho de Estado - como, aliás, os juizes do Tribunal Constitucional e o Provedor de Justiça - entre os titulares de cargos políticos.
Mas continuo convencido do bem fundado da inclusão de todos os titulares constantes do projecto de que sou subscritor, bem como da exclusão do mencionado elenco, e não apenas dos membros do Conselho de Estado.
Os juizes do Tribunal Constitucional, porque se não justifica, neste caso, a sua não equiparação aos demais juizes; o Provedor de Justiça e os membros do Conselho de Estado, porque se não vê bem como, dada a especificidade das suas competências - em nenhum caso decisórias -, possam incorrer em responsabilidade civil ou criminal por actos ou omissões que cometam no exercício das suas funções.
Mas repito: não será por mim, enquanto membro do Conselho de Estado, que os membros deste Conselho deixai ao de ficar sujeitos a responsabilidade pelas opiniões que emitirem no exercício das suas funções, embora, enquanto deputado que não responde civil e criminalmente pelas opiniões que emite, me sinta muito pouco à vontade para sujeitar a essa responsabilidade quem, com efeitos bem menos significativos e co n igual necessidade de independência, se limita também ao acto de opinar.
Não desconheço também que é desnivelado o grau de responsabilidade política entre um deputado à Assembleia da República, um deputado à assembleia regional ou um membro de Assembleia Legislativa local, por exemplo. Mas, por um lado, nem sempre o grau de responsabilidade criminal ou civil é função do grau de responsabilidade política. Por outro, não foi esquecido, como atenuante especial - quando for caso disso -, o diminuto grau de responsabilidade funcional do agente (artigo 6.º).

2.2 - Vaga é também a expressão «pêlos actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções».
Para além de que o verbo «praticar» desposa mal uma «omissão», instala-se a perplexidade.
Pêlos acto; e não por actos. Logo por todos os actos, desde que criminosos ou desde que deles emergia o dever de indemnizar. Nenhum «bill» de indemnidade, nenhuma «garantia administrativa».
Até aqui, tudo bem. Mas quando é que um acto se considera cometido «no exercício das funções»?
Basta que ocorra uma simples relação temporal com esse exercício?
À simultaneidade com elas acresce a exigência de que o acto ocorra por causa delas?
Ou a dependência delas?
Ou em qualquer outra forma de conexão com elas?
Manda o bom senso que se afaste a tentação do que já foi considerado «um certo exegetismo incluído de liberalidade» em nome da busca prudente do espírito da nome, ou seja, da sua fundamental razão de ser.
Na linha desta devassa estão as conclusões seguintes:

Seria de menos uma simples relação de contemporaneidade;
Seria de mais a exigência de uma relação de causalidade. Esta deixaria de fora os actos de corrupção, por exemplo. E se o legislador a tivesse querido exigir, tê-lo-ia feito expressamente, já que disso se não esqueceu ao conseguir o princípio d i responsabilização civil do Estado. Aí - no artigo 22 º - refere «as acções ou omissões praticadas no exercício das funções e por causa cesse exercício»;
Resta a consideração de uma relação de conexão ou instrumentalidade. Aqui, a especificidade do acto ou a qualidade do agente assumem, conforme 3s casos, «relevância constitutiva ou modificada da sua punibilidade».