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12 DE NOVEMBRO DE 1988 305

Jaime José Matos da Gama.
João Cardona Gomes Cravinho.
João Eduardo Coelho Ferraz de Abreu.
João Rosado Correia.
Jorge Fernando Branco Sampaio.
Jorge Lacão Costa.
Jorge Luís Costa Catarino.
José Apolinário Nunes Portada.
José Barbosa Mota.
José Florêncio B. Castel Branco.
José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Júlio Francisco Miranda Calha.
Manuel António dos Santos.
Maria Ana Silva Medeiros.
Maria Helena do R. da C. Salema Roseta.
Maria Julieta Ferreira B. Sampaio.
Maria Teresa Santa Clara Gomes.
Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Mário Manuel Cal Brandão.
Raul D'Assunção Pimenta Rêgo.
Raul Fernando Sousela da Costa Brito.
Riu do Nascimento Rabaça Vieira.
Vítor Manuel Caio Roque.

Partido Comunista Português (PCP):

António José Monteiro Vidigal Amaro.
Apolónia Maria Pereira Teixeira.
José Manuel Antunes Mendes.
José Manuel Maia Nunes de Almeida.
José Manuel Santos Magalhães.
Lino António Marques de Carvalho.
Luis Manuel Loureiro Roque.
Manuel Anastácio Filipe.
Maria Luísa Amorim.
Octávio Augusto Teixeira.

Partido Renovador Democrático (PRD):

António Alves Marques Júnior.
José Silva Lopes.

Centro Democrático Social (CDS):

Narana Sinai Coissoró.
Deputados Independentes (ID):

João Cerveira Corregedor da Fonseca.
Raul Fernandes de Morais e Castro.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai dar conta dos diplomas entrados na Mesa.

O Sr Secretário (João Salgado): - Srs. Deputados, deram entrada na Mesa a Ratificação n.º 47/V, solicitada pela Sr.ª Deputada Maria Odete Santos e outros, do PCP, relativa ao Decreto-Lei n.º 290/88, de 24 de Agosto - Altera o regime de tributação em imposto sobre o valor acrescentado dos serviços prestados por jurisconsultos, advogados e solicitadores, e o Projecto de Lei n.º 313/V, apresentado pelo Sr. Deputado José Castel Branco e outros, do PS - Utilização de educadores nos estabelecimentos da indústria hoteleira e similares, ambos os diplomas tendo sido admitidos, baixaram à respectiva Comissão.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos procedei à discussão conjunta, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 69/V, que estabelece as bases gerais do Estatuto da Condição Militar. Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Vice
-Primeiro Ministro da Defesa Nacional.

O Sr. Vice-Primeiro Ministro e Ministro da Defesa Nacional (Eurico de Melo): - Sr. Presidente. Srs. Deputados: De acordo com a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas compete à Assembleia da República proceder à definição das bases gerais do Estatuto da Condição Militar.
E esse o objectivo que o Governo teve em vista com a apresentação da presente proposta de lei.
Trata-se de uma iniciativa legislativa com importância e conteúdo inovador facto que cumpre salientar.
A sua importância decorre do facto de, após a sua aprovação passar a funcionar como matriz e referência obrigatória para os regimes estatutários a que se subordinarão oficiais, sargentos e pinças dos quadros permanentes em qualquer situação e dos demais militares enquanto na efectividade de serviço.
Neste ponto se revela também o seu conteúdo inovador. Com efeito, com a aprovação das bases gerais do Estatuto da Condição Militar, pela primeira vez se estabelecerá entre nós um conjunto homogéneo de regras estatutárias aplicáveis a todos os militares, independentemente do seu posto, do seu ramo e da forma de prestação de serviço.
Trata-se de um passo importante, especialmente se tivermos pi escute que actualmente a categoria de oficiais é, ao nível das Forças Armadas, a única cuja actividade se encontra subordinada a um enquadramento estatutário fixado em lei.
Na sequência das bases gerais que por esta Assembleia vierem a ser aprovadas - e de acordo com elas o Governo aprovará, por decreto-lei, o regime estatutário aplicável aos oficiais, sargentos e praças.
Nesta perspectiva serão adoptados critérios comuns aos três ramos das Forças Armadas, orientados no sentido de se conferir uma mais acentuada homogeneidade e espirito de corpo, salvaguardando, no entanto, e na estrita medida em que tal se justifique, as especificidades que conferem a individualidade de cada um dos ramos.
Na, preparação da presente proposta e da legislação u publicar pelo Governo ao seu abrigo, neste moinem o em elaboração, foram adoptados, como ponto de partida, alguns dos princípios que entre nós fizeram das Forças Armadas uma instituição fundamental do Estado e que consistem num profundo sentido de missão e espírito de corpo, associados a uma elevada noção do dever.
Com esta orientação e tomando em devida conta o que sobre a matéria prescreve a constituição e a Lei de Defesa Nacional e das Foiças Armadas, estabelecer-se um conjunto homogéneo de regras que, depois de aprovadas por esta Assembleia, passarão a constitui as bases em que assentará a definição da condição militar.
De entre essas regras cumpre refere:
A afirmação do primado da lei e do poder político constitucionalmente consagrado.
A afirmação da hierarquia e da disciplina como factores essenciais à coesão e operacionalidade das Forças Armadas;