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12 DE NOVEMBRO DE 1988 307

depois, na alínea f), «legislar sobre a equiparação de crimes dolosos aos crimes essencialmente militares», isto é, digamos, sobre os crimes materiais que estão sujeitos ao foro militar. E a alínea g) refere «legislar sobre as bases gerais do Estatuto da Condição Militar.. ».
Quer isto dizer que a Lei de Defesa Nacional, no seu artigo 40.º, separa as matérias, deixando à competência da Assembleia da República a elaboração de leis sobre cada uma dessas matérias, ou seja, deixa a esta Câmara à tarefa de elaborar uma lei sobre a restrição aos direitos dos militares outra sobre a disciplina militar e, ainda outra, sobre o foro militar distintos do Estatuto da Condição Militar.
O Governo e V. Ex.ª não entenderam assim! Pensaram que a Lei de Defesa Nacional também não obriga a que se façam quatro leis!... Se V. Ex.ª pensa assim, poderia fazer apenas uni diploma legal amplo quê englobasse todos' esses aspectos. Só quê; nesse caso, a lei teria de ser muito mais rica, muito mais substancial, muito mais suculenta - digamos assim do que aquilo que é esta lei geral, este quadro inócuo que V. Ex.ª apresenta enunciando princípios muito gerais, demasiado gerais - aquilo que, no primeiro ano das Faculdades, costuma ser chamado de «generalidades gerais» -, que, de certeza, não satisfazem o escopo do legislador que se empenhou na enunciação de leis especiais para vários aspectos. O legislador quer não regulamentos ou os decretos-leis regulamentares, em vez das leis quadro, que são sempre leis de bases gerais, mas bastante extensas, contendo medidas legais sobre cada um desses aspectos.
Por que é que o Governo, em vez de fazer quatro leis separadas exigidas na Lei de Defesa Nacional optou pôr uma lei só com generalidades muito sumárias sobre todos aqueles aspectos.
Em segundo lugar queria perguntar a V. Ex.ª se está satisfeito com as bases, tão gerais, propostas no Estatuto da Condição Militar.
V. Ex.ª já aceitou que irá rever que irá aditar, etc, na Comissão. No entanto, a Assembleia terá de fazer um grande esforço para e transformar esta lei, no mínimo, numa lei digna da Assembleia da República, uma lei que honre e que dê à condição militar um quadro estatutário próprio em consonância com o que ela merece e que, por isso, não pode ficar-se por estes princípios muito gerais. Está V. Ex.ª na disposição de, na Comissão fazer uma. lei que seja lei condensadora das quatro leis que se previam no, artigo 40.º da Lei de Defesa Nacional?
Em terceiro e último lugar, gostaria de saber porque é que na nota que vem antes da «memória justificada» se encontra escrita a frase «para eventual divulgação junto dos órgãos de comunicação social». Julgo que o Governo aprovou um projecto de proposta de lei que define as bases gerais do Estatuto da Condição Militar a apresentar à Assembleia da, República e, por isso, não percebi bem o que é que a nota quer dizer. Será que este papel é para divulgação junto da comunicação social e que existia um outro para ser apresentado à Assembleia da República, na Comissão ou em qualquer lado que não chegou ao seu destino?
Porque é que, antes de «memória justificativa» aparece numa «nota», com esta referência à comunicação social?

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Vice-Primeiro Ministro e Ministro da Defesa Nacional.

O Sr. Vice-Primeiro Ministro e Ministro da Defesa Nacional: - Sr. Deputado Miranda Calha, conforme já disse na Comissão Parlamentar de Defesa Nacional, teremos muito gosto em apresentar, em primeira mão, nessa comissão, a regulamentação desta lei para que ela possa ser apreciada e para que seja adquirida, no mais amplo consenso, a própria regulamentação que se seguirá a lei de bases que á Assembleia vier a aprovar.
Isso é feito com o sentido que também já expressei na Comissão Parlamentar de Defesa Nacional ou seja, o de que as matérias de defesa nacional são nacionais. (^Ministério da Defesa é o único ministério - não sei sé por acaso, se propositadamente - que tem na sua denominação a palavra nacional. E, porque é nacional, isso comete-lhe uma responsabilidade muito grande na procura de consensos, tão amplos quanto possíveis, em matéria de defesa.
Nesse sentido, embora à lei diga que a regulamentação será feita por decretos-lei - que, como sabe, tem origem no Governo - já prometi - e aqui o reafirmo, muito, solenemente - que a levarei à Comissão Parlamentar de Defesa Nacional e que, se essa Comissão o entender, a regulamentação poderá ser chamada posteriormente a Plenário. O processo a será todo muito claro e elaborado dentro do maior consenso possível, como tenho vindo a dizer.
Ao Sr. Deputado Narana Coissoró direi que não foi baseados no artigo 40.º da Lei de Defesa Nacional que demos início a este processo da lei de bases gerais do Estatuto da Condição Militar mas, sim, com base no seu artigo 27.º, que é muito claro e que eu me permitia ler por ser pequeno. Diz que,«a definição das bases gerais do Estatuto da Condição Militar, incluindo nomeadamente os direitos e os deveres dos militares e os princípios orientadores das respectivas carreiras, compete à Assembleia da República.
A legislação referente aos oficiais, sargentos e, praças das Forças Armadas, no quadro definido no Estatuto da Condição Militar será aprovada mediante decreto-lei».
É da condição militar que estamos a tratar e ela está, de facto, referida na alínea g) do n.º 2 do artigo 40.º, que menciona «legislar sobre as bases gerais do Estatuto da Comissão Militar». É a isso que se reporta o artigo 27.º Tanto a matéria que está para cima como as alíneas que o Sr. Deputado referiu. Nomeadamente as alíneas d), e) e f) serão objecto de legislação completamente independente do Estatuto da Condição Militar que, oportunamente, será submetida à apreciação da Assembleia da República como manda o respectivo decreto-lei.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Mas a matéria das restrições já está na sua proposta!...

O Orador: - Não está, Sr. Deputado. «Legislar sobre as bases gerais da organização do funcionamento da disciplina das Forças Armadas» não está na nossa proposta;
Sobre as «restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados ao serviço (...)»; apenas fazemos referência àquilo que já consta da Lei de