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306 I SÉRIE - NÚMERO 12

- A afirmação da permanente disponibilidade dos militares para lutar em defesa da pátria se necessário com sacrifício da própria vida.
- A reafirmação do estabelecimento de restrições/constitucionalmente pré istas ao exercício de alguns direitos/fundamentais tendo se neste ponto optado pela manutenção das soluções já prescritas na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas diversamente do que sucedia com a proposta de lei apresentada em 1984 a esta Assembleia na qual se agravava o quadro de restrições previsto naquela lei.
- O estabelecimento de princípios a que se subordinara o desenvolvimento das carreiras militares com base nos quais se concluirá para a progressiva prevalência de incenso de competência elemento em detrimento das regras de antiguidade e automaticidade das promoções actualmente largamente prevalecentes propiciando se por estaria um maior sentido profissional dos quadros permanentes em vista da desejável melhoria da eficácia e operacionalidade das Forças Armadas.
— O estabelecimento do principio que de acordo com as diversas formas de prestação de serviço são devidos aos militares os adequados benefícios e regalias.
Resumidamente e dentro destas regras primado da hierarquia de disciplina permanente disponibilidade estabelecimento das disposições constitucionalmente previstas e estabelecimento de princípios orientadores das carreiras benéficos e regalias.
Sr. Presidente Srs. Deputados: A presente proposta cujos aspectos essenciais acabei de destacar motivou já um muito proveitoso debate ao nível da comissão parlamentar de defesa.
Tal como então referi cumpre-me aqui salientar que o Governo não esta fechado à introdução no texto da proposta de alterações e aditamentos que contribuam para a melhoria do seu conteúdo.
Bem pelo contrário como ficou evidenciado no decurso daquele debate o Governo considera da maior importância todos os contributos que possam conferir maior consciência e equilíbrio ao quadro de soluções que depois de transformado em lei passara a constituir a base de toda a disciplina estatutária que enquadrara a condição militar.
Com efeito será a partir do conjunto de regras que vierem a ser aprovadas por esta' Assembleia que o Governo se propõe no uso da competência que lhe é atribuída pela Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas renovar e uniformizar o enquadramento esta tutano respeitante aos oficiais dos três ramos das Forças Armadas e preencher uma lacuna importante no que as classes de sargentos e praças diz respeito.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados está presente na galeria um numeroso grupo de alunos do Colégio S. João de Brito acompanhados das respectivas professoras para os quais peço a habitual saudação.

Aplausos gerais de pé.

O Sr. Presidente - Para pedir esclarecimentos tem a palavra o Sr. Deputado Miranda Calha.

O Sr. Miranda Calha (PS): - Sr. Ministro ouvimos com o máximo interesse a sua intervenção sobre os objectivos do Governo relativamente a Proposta de Lei n.º 69/V e independentemente da intervenção que vou fazer sobre este assunto gostaria apenas de lhe por a seguinte questão o artigo 15 desta legislação refere que em desenvolvimento da presente lei serão aprovados por decreto lei os estatutos respeitantes aos oficiais sargentos e praças. Isto é o essencial destas bases gerais tem concretização e precisamente neste objectivo.
E natural que tendo as bases um carácter essencial mente genérico seja no contexto, destes estatutos que se aprofundem todas as matérias relevantes a condição militar.
Gostaria por isso de saber da parte do Sr Ministro em que circunstancias isso se processaria ou seja se e por mero decreto lei que o Governo pretende levar por diante a iniciativa legislativa sobre esta matéria ou se pretende trazer à Assembleia da Republica uma iniciativa sobre este assunto de maneira a que ela possa ser discutida de forma alargada e aprofundada pelos elementos que a constituem .

O Sr. Presidente: - Sr. Ministro há ainda um outro Sr. Deputado inscrito para pedir esclarecimentos.
V. Ex.ª pretende responder no fim ou imediatamente?

O Sr. Vice Primeiro Ministro e Ministro da Defesa Nacional: - Respondo no fim Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Sr. Presidente Srs. Membros do Governo Srs. Deputados Sr. Ministro da Defesa Nacional em primeiro lugar de o dizer que não tendo eu participado nos debates sobre esta proposta de lei que ti eram lugar na Comissão de Defesa Nacional - quem esteve presente foi o Sr. Adriano Moreira hoje ausente do Plenário por se encontrar no estrangeiro integrado ume delegação desta Assembleia da Republica - naturalmente aos dos esclarecimentos que lhe vou pedi talvez tenham obtido resposta na Comissão.
Vou no entanto fazê-lo socorrendo me de algumas notas sobre os pontos que não foram tratados na Comissão e que naturalmente são anotações aos artigos uma vez que a pessoa que entra no debate e diferente do que fazer parte da Comissão.
Uma pergunta ou duas que queria fazer-lhe. Começando chamando a atenção do Sr. Ministro para o artigo 40 da Lei de Defesa Nacional.
V. Ex.ª propósito do Estatuto da Condição Militar inclui nesta proposta a enumeração de uma série de restrições aos direitos aos cidadãos militares. Sucede que o artigo 40.º da Lei de Defesa Nacional no seu n.º 21 diz que compete em especial à Assembleia da Republica fazer um pacote legislativo sobre algumas matérias que estão nesta proposta de lei do Estatuto da Condição Militar.
Por exemplo a alínea d) do n.º 2 do artigo 40 refere legislar sobre bases gerais da organização funcionamento e disciplina das Forças Armadas. A alínea e) do mesmo artigo - isto e fundamental - diz legislar sobre restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados em serviço. Diz-se