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12 DE NOVEMBRO DE 1988 309

Garanta, enfim, as necessárias compensações (no campo de segurança social, remuneratório, e outros) e as especiais protecções (decorrentes da condição própria) de que o1 militar deve gozar.
Pergunto: corresponde a proposta do Estatuto da Condição Militar que o Governo submete à nossa apreciação a estas condições, a estes items? É altura, efectivamente, depois de se ler equacionado a questão central envolvida neste debate e depois de se ter configurado qual deverá ser na opinião do PCP, o conteúdo efectivo de um Estatuiu da Condição Militar que correspondesse às exigências do pensamento moderno sobre o papel e situação do militar e às decorrências da situação democrática que vivemos em Portugal depois do 25 de Abril, e altura, dizia, de equacionar a oportunidade, o tempo e o conteúdo da Proposta de Lei n.º 69/V.
Pode dizer-se, em traços resumidos, que infelizmente proposta governamental se caracteriza pelo atraso monumental com que actividade o processo legislativo, pelas omissões, flagrantíssimas de conteúdo efectivo e real que o tornam um diploma oco (sem miolo), pela concepção, restritivista, retrógrada e limitadora do papel cívico do militar que a enforma.
Pesa a seu favor, entretanto, alguma coisa que importa salientar a proposta e incomensuravelmente melhor do que a proposta apresentada em 1984 pelo Governo PS/PSD e que se caracterizava pela brutalidade das restrições de direitos que propunha e que ultrapassavam por todos os lados, e mais um, os limites da Constituição, para não dizer os limites impostos pelos sentimentos democráticos e mesmo pelo bom senso. O escândalo inclassificável que constituía essa proposta e a repercussão que teve em muitos sectores acabaram por ter o efeito de conduzir ao monumental recuo que agora se constata.» Entretanto, assinale-se desde já que esse benefício da proposta não a isenta, nesse campo das restrições de direitos, de críticas profundas que adiante farei.
Comecemos, então, a análise da proposta e pela questão das omissões Será difícil conceber texto legislam o mais vazio mais oco e mais modo que este. No que loca ao regime de direitos e suas restrições, remete para a Lei de Defesa Nacional, quanto aos princípios orientadores dás carreiras, meia dúzia de linhas de generalidades o mesmo para a caracterização da condição militar o mesmo quanto às garantias de ordem assistêncial e material e nada mesmo, sobre muitas outras questões que há pouco elenquei como essenciais a um diploma como este. A questão que se coloca - e, para a qual, com toda a insistência, se pede uma resposta circunstanciada - e a de saber o que será diferente na ordem jurídica, o que mudará em relação ao que hoje vigora se a proposta, tal como foi apresentada fosse aprovada. A resposta e simples: tirando o caso do artigo 6.º (os militares na reserva passariam a ler de comunicar a entidade militar o exercício das actividades políticas partidárias ou sindicais - alteração que realmente tem significado na ordem jurídica e que justamente tem sido entendida como vingançazinha contra alguns militares na reserva e basta olhar em volta para se ver contra que tipo de militares e a vingançazinha, dizia então que, tirando o artigo 6.º indo, mas mesmo tudo ficaria na mesma. A nota justificativa diz, no ponto 5.º, «A presente proposta de lei não revoga qualquer legislação». Já e significativa esta frase, mas eu acrescento-lhe não revoga nem acrescenta qualquer legislação.
Porque então esta proposta? Porquê com o monumental atraso de 6 anos desde que foi imposta a sua emissão, aquando da aprovação e entrada em vigor da Lei de Defesa Nacional. Porquê o ai raso de 5 anos desde a data* limite lixada na mesma Lei de Defesa Nacional para o Estatuto da Condição Militar ser aprovado? E porque razão, depois deste monumental atraso, acaba por aparecer uma proposta que não pode, rigorosamente, demorar mais que uma tarde a elaborar - e não é preciso qualquer estudo prévio, qualquer consulta/basta escrevinhar umas generalidades e articulá-las?
O Estatuto da Condição Militar tal tomo vem proposto - vazio e oco - servirá então apenas ou fundamentalmente, para justificar à classe de sargentos, que há muito reclama o seu próprio estatuto e se movimenta para que ele seja aprovado, que este estai tilo não tenha sido ainda elaborado? De outra forma, como o estatuto dos sargentos está atrasado e é necessário justificar esse atraso, então avança-se esta proposta de lei argumentando que sem ela não pode ía havei estatuto de sargentos (ou dos oficiais, ou das praças)? Mas porquê? Mesmo que isso tosse verdade no programa legislativo desenhado pela Lei de Defesa Nacional, da isto (este tipo de Estatuto da Condição Militar que aqui está proposto) que essa lei, se pensava. O que e que este ECM condiciona em concreto nos estatutos que se lhe hão-de seguir? Esta uma questão que já te correr muita tinta, quando sem nenhum Estatuto da Condição Militar foi possível, há uns largos 4/5 anos um estatuto do militar da guarda (GNR), isto é, o «desenvolvimento antecipado» deste ECM que agora se pretende aplicar à GNR!
Entretanto, e bom que fique claro outra coisa nada pode legitimar, e a Constituição não permite, que o Governo configure, entre este diploma, e os estatutos que se lhe vão seguir (designadamente os Estai mos de oficiais,, sargentos e praças) um denominado estatuto geral do militar (ou, noutra versão, o Estatuto da Condição Militar, «propriamente dito» já que, este seria simplesmente uma lei de bases gerais), diploma esse aprovado pelo Governo por decreto-lei e que, esse sim, conteria o efectivo programa normativo que cia pressuposto estarmos aqui na Assembleia a considerar agora.
Mas que não estamos.
Esse diploma corresponde, em primeiro lugar, a transformar esta discussão, que aqui estamos a travar num perfeito logro político/jurídico. Em segundo lugar tal diplomarão pode ter cabimento por duas razões constitucionais. Porque e a Assembleia - e só esta, sem possibilidade de delegação e com necessidade cie dois terços dos votos - que pode aprovar restrições de direitos. Por outro lado, só a Assembleia pode aprovar as bases gerais do regime da função publica (c e a esse regime que este diploma se deve aproximar, como aliás, o reconhecia o próprio então Ministro da Defesa Nacional, Professor Freitas cio Amaral durante o debate da Lei de Defesa Nacional pelo que, mesmo que se congeminasse uma margem de desenvolvimento, ela não pode prescindir cio efectivo enunciado e triplicação dos elementos concretos do regime a legislai, o que não está feito nesta proposta de ECM e por isso não pode ser feito em diplomas subsequentes!