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310 I SÉRIE - NÚMERO 12

O PCP apresentará em sede de especialidade numerosas propostas de alteração e completamento do texto da proposta de lei propostas de alteração lei complemento que visam conduzirão Estatuto da Condição Militar a sua função de matriz de complexos direitos de deveres e garantias (incluindo profissionais e organizacionais) dos militares e procuram que esse estatuto seja informado por concepções arejadas e democráticas que permitam o adequamento do entrosamento dos militares da instituição militar com a sociedade e com as regras e potencialidades da vida, democrática constítucional.
A proposta do Estatuto da Condição Militar a Proposta de Lei n.º 69/V nos termos em que foi apresentada era inaceitável.
É altura entretanto de salientar que vem sendo demonstrado espirito de abertura por parte do Governo (e naturalmente da maioria que apoia) na consideraçâo das críticas formuladas e das propostas apresentadas até ao momento aliás muito poucas).
Essa disponibilidade conduziu a .considerarmos pequenas melhorias do texto das quais importará salientar a alteração do artigo 5 (que passará a ter como matriz o reconhecimento do direitos e liberdades) do artigo 6 que fica circunscrito à comunicação do efectivo exercício não da candidatura de cargos políticos como os de ministro deputado autarca ou Presidente da Republica e então como era até aí como sem sistema de comunicação de qualquer actividade política do artigo 4 n.º 2 (com a eliminação da referencia à justiça militar que na formulação proposta aparecia inconstitucionalmente como foro pessoal) do artigo 7.º (com é do reconhecimento do direito de assistência religiosa por parte da regimentárias expressivas e com o reconhecimento do objectivo a participação em actos de direitos diferente da professada.
São ainda pequenas melhorias (que aliás corrigem algumas malfeitorias das mais gritantes da proposta de lei) mas que estão longe do essencial. Entretanto temos de as considerar neste momento em que o diploma está em apreciação na generalidade como significando a vontade de prosseguir um caminho de correcção global do diploma. Assim é mais essa vontade(e em sequência a possibilidade de conseguir melhorar substancial e radicalmente a lei) e tanto a proposta nos termos em que foi apresentada que neste momento se aprecia.
Estamos atentos a essa vontade com a mesma convicção com que estamos contra a proposta tal como ela foi apresentada. Veremos como se concretiza o trabalho na especialidade como serão apreciadas e votadas as propostas que iremos apresentar e outras (designadamente os que se referem ao estatuto profissional carreiras acesso garantias materiais e outras questões) e face ao resultado conseguido estabeleceremos a nossa posição definiu a em votação final global.
Neste quadro importa abordar duas questões da máxima importância a aplicação do presente estatuto à GNR e a Guarda Fiscal e a questão geral do regime de direitos e liberdades e sua eventual restrição.
Importa regista três ideias básicas I Primeira a Constituição no seu artigo 270 admite a restrição só de certos e determinados direitos e liberdades não todos admite não impõe Admite a restrição não admitia eliminação! Admite restrições dentro de certos condicionalismos e não todas e quaisquer restrições e só
admite essas restrições na estrita medida das exigências das funções próprias dos militares/agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço (efectivo isto é as restrições de em obedecermos limites do artigo 18.º e 2 e 3 da Constituição.
A segunda ideia a salientar e a que só existirão só poderá ser eficazmente aprovadas as restrições que obtenham dois terços dos votos dos depenados o que significa no quadro parlamentar existente que o Governo e o partido que o apoia não podem sozinhos impor/restrições) ao exercício de direitos e liberdades e por outro lado só virão a vigorar as restrições que outro ou outros partidos além do partido de apoio ao Governo vier ou vierem a aprovar.
A terceira questão prevista refere se a GNR e à Guarda Fiscal para dizer que se não ha qualquer necessidade doutrinal ou decorrente dos princípios de defesa nacional para considerar estas forças de segurança como corpos militares (ou corpos especiais de tropas) ou para lhe dar qualquer espécie de enquadramento nas forças armadas fora dos estados de excepção andar menos necessidade existe em aproximar o estatuto dos membros dessas forças de segurança do Estatuto do Militar das Forças Armadas. Dão como exemplo um caso em que isso acontece no quadro da CEE a Bélgica. Darei como exemplos de casos em que isso não sucede os casos italiano e espanhol. A Espanha aqui mesmo ao lado.
Pois será dentro destas três ideias e à luz de uma concepção globalmente libertadora das virtualidades e do empenhamento cívico do cidadão que o militar é antes de tudo que deve ser analizada toda a problemática dos direitos e liberdades.
E também tendo presente toda a [doutrina e toda a experiência legislativa que perpassa nos países quedos são mais próximos designadamente politicamente. E com os quais coabitamos na NATO na CEE no Conselho da Europa. Como é possível, por exemplo manter eliminado (pela obrigação de passagem à reserva) o direito de acesso a cargos políticos electivos quando não há nos países configurados nas comparações um único em que isso suceda.
Que e que nos faz estar a quilómetros de distância de reflexão doutrinal que se faz por exemplo aqui ao lado em Espanha numa democracia ainda mais o em que a portuguesa onde especializa (militares e civis) analisam com profundidade toda a problemática do exercício das liberdades pelos militares com a abertura de quem quer romper barreiras e não para amarrar os militares ao passado? Como é possível que aqui ao lado as policias - todas - gozem de amplos direitos enquanto aqui até à PSP se continua a negar direitos vários?
Que tabus que medos percorrem hoje a vida da sociedade portuguesa que não mostra se capaz sequer de equacionar sem preconceitos toda esta problemática? Ou será capaz de o fazer mas estará tolhida pelo poder constituído e rotineiro?
O artigo 31 da Lei da Defesa Nacional foi aprovado em 1982 designadamente com os votos do PS e do PSD. Um dos deputados do PS que o aprovou e defendeu afirmou a certa altura que se trata a de um regime aberto de restrições A indaro pensará? Um outro deputado também do PS afirmou na mesma altura quanto ao artigo 31 penso que as (restrições ( ) estão para além do que se afigura ser o quadro legal do artigo 270 da Constituição e constituem um