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12 DE NOVEMBRO DE 1988 313

A segunda questão prende-se a «a posterior aprovarão por decreto-lei dos Estatutos respeitantes a Oficiais, Sargentos e Praças». Sou tentado a dizer - em virtude da extrema generalidade das Bases do Estatuto - que mais parece estarmos perante uma proposta de autorização legislativa do que de uma real concretização de um Estatuto da condição militar. O diploma em apreço e, na verdade, demasiado genérico e se, por outro lado, atentarmos nos artigos 27.º e 73.º da Lei da Defesa Nacional, fica-nos a pairar a dúvida apontada.
Assim sendo - e é a terceira questão -, tendo o diploma em debate tais características, não teria sido mais adequado que então, em confronto com este viesse agregada a legislação sobre oficiais, sargentos e praças? É que, entre outros aspectos, a Constituição, no seu artigo 167.º estabelece como reserva absoluta de competência legislativa, da Assembleia «(...) as restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo» e a «(.. ) organização da Defesa Nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais de organização, de funcionamento e de disciplina das Forças Armadas».
Evidentemente, as bases gerais, deverão incluir todos os princípios que constituirão o «pano de fundo» do Estatuto aplicado a oficiais, sargentos e praças. Há que convir, no entanto, que as fronteiras de delimitação são ténues entre aquelas e estas. Facilmente se poderá entrar em matéria específica da reserva absoluta da Assembleia. Pareceria avisado que toda esta legislação constituísse como que um pacote que permitisse uma análise global do assunto.
Sr. Ministro, as três questões apontadas não nos impedem de analisar o diploma em si próprio.
Destaco-as porque, ao comentá-las, pretenderia um esclarecimento ou consideração sobre as mesmas, por pane do Si. Ministro.
E que, no essencial, estamos a tratar de matéria sensível que implica clareza e objectividade.
Sr. Presidente, Srs. Membros, do Governo, Srs. Deputados Como já referi, a Proposta de Lei n.º 69/V é extremamente genérica. Trata-se naturalmente de uma lei de bases, mas a matéria implica uma abordagem mais profunda..., submete-se o conteúdo «i algumas considerações de carácter mais doutrinário. Ora, esta legislação poderia conter um incremento significativo no regime e nas normas gerais das carreiras militares. A presente proposta de lei poderia potenciar as possibilidades de progresso, formação e promoção, poderia constituir-se como um esteio de princípios de reorganização e modernização e que perspectivasse questões tão relevantes como as idades de acesso aos postos, a melhoria de quadros, uma progressão de carreira cada vez mais baseada no mérito e menos na amplitude, o lançamento de estruturas modernas de avaliação.
Ë pouco, muito pouco, o que sobre esta matéria se diz na proposta de lei -• mais concretamente no artigo 10.º (Princípios básicos de desenvolvimento das carreiras militares). Mas, se a questão das carreiras é elemento-chave nesta legislação, não b é menos, antes pelo contrário, a problemática dos direitos e deveres dos militares ou, mais propriamente, do seu equilíbrio. Ao lermos a proposta de lei ficamos mais com a ideia de uma lei de deveres omissa de direitos.
Ora, as sociedades democráticas modernas vão, cada vez mais, reconhecendo o militar como «cidadão de uniforme». É assim cada vez mais explícito o reconhecimento dos direitos e deveres dos cidadãos.
A evolução que em várias forças armadas de democracias europeias esta problemática tem merecido e a própria evolução que nesta matéria, se vai dando no nosso país sugerem um tratamento mais cuidadoso e aprofundado. Evidentemente, a disciplina militar impõe restrições que são consequência, no essencial, da própria índole e actividades que exige a preparação militar. A própria Constituição da República o reconhece e, obviamente, também a própria Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas.
Ora, o texto que discutimos traz-nos algumas preocupações: quer no artigo 2.º - caracterização da condição, militar - limita-se a referir meramente sujeições, disponibilidades permanentes e restrições; quer no artigo 5.º - enumeração tão só de restrições ao exercício de direitos diversos; quer no artigo 6.º - a comunicação, por escrito, à entidade competente de militares fora da efectividade de serviço, do exercício da actividade política partidária ou sindical; quer no artigo 7.º - referente à liberdade de consciência, religião e culto que nos parece exagerado.
Não perpassa por aqui uma filosofia equilibrada entre direitos e deveres, não há um sentido positivo das questões, mas tão só uma inclinação de pendor meramente restritivo.
Mas, Sr. Ministro, há ainda outros aspectos do diploma que nos ;merecem a maior atenção.
É o que consta do artigo 4.º nomeadamente o seu ponto n.º 2, que refere que a sujeição à justiça e disciplina militares vincule os militares tanto em actos de serviço como fora dele.
Ora há aqui uma confusão no respeitante à justiça e disciplina militares sabendo-se, como se sabe, que aquele tem a ver com tribunais militares cujo âmbito a Constituição taxativamente define. Por exemplo, por absurdo, um militar que foi a do seu tempo de serviço comete uma infracção de trânsito poderia, mediante esta norma, recair no âmbito dos tribunais militares quando, obviamente, o assunto seria, no máximo, de um competente tribunal judicial.
Numa perspectiva mais de especialidade ocorrem-nos ainda mais algumas questões
É o caso do artigo 2.º alínea d) - «(...) da sujeição a um regime "penal e disciplinar mais penoso do que o dos demais cidadãos». Porquê mais penoso? Porquê esta diferença?
É o caso do artigo 9.º n.º 3 - que refere «(...) a estrutura orgânica das Forças Armadas, os militares que preenchem cargos e desempenham t unções que devem corresponder aos seus postos e antiguidades».
Mas antiguidades ainda? Porquê? Não será a oportunidade de se tem em conta o mérito!
É o caso do artigo 13.º que refere «(...) as adequadas contrapartidas de ordem assistêncial e material».
Mas então estamos a tratar de uma empresa ou de uma instituição de cariz nacional de mais alta relevância?
Sr. Presidente; Srs. Ministros, Srs. Deputados: E naturalmente difícil a abordagem da matéria em causa. Tal não impede que apontemos, na nossa óptica, as lacunas e desacordos que apresentamos.
Mas é de sublinhar aqui o que texto em apreço é mais positivo do que aquele outro apresentado na