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312 I SÉRIE - NÚMERO 12

O Sr. Presidente:- Para uma intervenção tem a palavra o Sr. Deputado Cardoso Ferreira.

O Sr. Carlos Ferreira (PSD): - Sr. Presidente Sr. Deputados Srs. Membros do Governo A primeira votação que pretendo fazer é a propósito da intervenção do Sr. Deputado João Amaral pois gostaria de saber em termos de Direito Comparado tem mais alguns países com que nos possa confrontar além desses que estou.

O Sr. João Amaral (PCP): - Tenho o Zaire.

O Orador: - Nem são da Constituição da República de 1982 foram consagradas opções de fundo sobre a organização da Defesa Nacional bem como sobre as bases gerais da organização do funcionamento e disciplina das Forças Armadas cujo sentido e alcance detêm na Lei n 29/82 de 11 de Dezembro.
Essa le estatue no n.º 1 do artigo 27 que compete a Assembleia da Republica a definição das Bases era do Estatuto da Condição Militar nomeadamente os direitos e deveres dos militares e os princípios orientadores das respectivas carreiras.
Foi para a dar cumprimento a essa disposição que o Governo apresenta hoje a esta Câmara a Proposta de Lei n.º 69/V.
Sempre os Estados defenderam os militares em ordem a garantir a sua estabilidade e continuidade e o sendo a um aparelho mais ou menos sofisticado. O militar tem estado a evoluir ao longo dos tempos os princípios que caracterizam a sua condição.
Assim do século XII ao século XV a organização em que assenta a na hierarquia feudal era a milícia feudal. Os nobres tinham um papel fundamental a população dos concelhos integrava-se na guerra prestando um serviço obrigatório e gratuito e as suas obrigações a travar em consoante a situação especifica das populações.
No inicio do século XV a estrutura feudal começou progressivamente a dar lugar a um exército com características permanentes e remuneração certa.
A primeira regulamentação conhecida da condição militar surge nas Ordenações Afonsinas - o regimento da guerra - compilação da disposições de preceitos da disciplina na da justiça das infracções militares dos deveres militares e recrutamento.
A instituição militar com um carácter claramente permanente serve com D João IV apôs a Restauração de 1640.
No inicio do século XVIII a instituição militar é moldada ao tema francês consagrando as virtudes militares introduzindo a disciplina as saudações e as marchas militares.
Em 1762 introduzida em Portugal a organização para servir se era disciplina na aplicação de pesadas penas corporais instituição rígida e permanente etc.,.
Na sequência da Revolução Francesa de 1789 novas medidas foram tomadas em Portugal para dignificação da função militar nomeadamente aumento de soldo melhoria das vantagens auferidas na reforma elevação da altas patente a nobreza etc.
Com a implantação da Republica e através da reorganização militar de 1911 o uniforme passou a igualar todos os militares foram consagrados o principio do
Serviço Militar Obrigatório e aplicaram-se os conceitos de exercito permanente e exercito miliciano. As alterações produzidas posteriormente não alteraram mm fica 11 amente a estrutura da condição militar cedida da Assembleia da Republica.
Definir a condição militar significa a situação judicialmente os militares no que respeita ao serviço e direitos fundamentais dos deveres militares consagração das garantias e compensações princípios orientadores das carreiras. E essa a intenção do diploma ora em apreciação nos termos das normas da Constituição e da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.
Mas a proposta de lei essa também dar apoio a um núcleo essencial das regras informado-as das condições militar que se traduzem fundamentalmente num elevado sentido de missão e noção de deveres factores indispensáveis ao alto grau de coesão e espirito de corpo que devem caracterizar e caracterizam as nossas Forças Armadas.
Gostaria ainda de salientar que esta proposta de lei vem preencher uma lacuna as inalável no âmbito de aplicação de todos os militares nomeadamente sargento e praças. E que para alem do estatuto de sargentos e praças da armada existem unicamente estatutos dos oficiais do exercito armada e força aérea e o estatuto dos oficiais da Forças Armada para a parte comum aos três ramos.
Defendidas que sejam as bases gerais do estatuto competirá ao Governo no quadro defesa aprovado nos termos do n.º 2 do artigo 27 da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas a legislação reteve 10 oficiais sargentos e praças das Forças Armadas.
Com o conjunto dos diplomas previstos naquele artigo estabelecem se entre outras as garantias que as seguiram a instituição militar a indispensável estabilidade.
Sr. Presidente Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Quanto a este diploma o Grupo Parlamentar do PSD entende que sem prejuízo de melhorias que possam vir a ser introduzida em defesa da especialidade e para as quais o Sr. Ministro da Defesa manifestou já abertura se cumpra o perpetrado na Constituição e na Lei de Defesa Nacional e da Forças Armadas pelo que o votara favoravelmente.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente - Para uma intervenção tem a palavra o Sr. Deputado Miranda Calha.

O Sr. Miranda Calha (PS): - Sr. Presidente, Sr. Ministro da Defesa Nacional Srs. Deputado: Três ordens de questões se nos colocavam quando fizemos a primeira abordagem do diploma que e tem por Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar. A primeira que não tem a ver com o inicio do período que se estende desde a aprovação nesta Casa da Lei de Defesa Nacional e das Força Armadas e o tratamento hoje daquele Estatuto. A Lei de Defesa Nacional que no seu artigo 27 referia a legislação sobre a condição militar propunha no artigo 73 o prazo de um ano para a aprovação do Estatuto de Condição Militar e demais legislação efectiva Oficiais Sargento e Praças. Lesaram cerca leve anos e certamente que a legislarão que pretendemos para hoje e para o futuro tem de contar em linha de conta com tal facto