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356 I SÉRIE - NÚMERO 14

4 - Finalmente a Comissão entende proferir o seguinte parecer.

A substituição em causa é de admitir uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.

O Sr. Presidente: - Srs Deputados vamos votá-lo.
Submetido a votação foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados vamos entrar no período da ordem do dia com a discussão conjunta na generalidade dos Projectos de Lei n.º 277/V (PS) - Incompatibilidade dos Membros do Governo - 278/V (PS) - Incompatibilidades - Alteração do Estatuto dos Deputados - e 312/V (PCP) - Moralização do exercício do mandato de deputado.
Para uma intervenção tem a palavra o Sr Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr Presidente Sr e Srs Deputados O Projecto de Lei n.º 277/V apresentado pelo PS sobre as incompatibilidades dos membros do Governo constitui um facto inovador e saliente da nossa ida parlamentar E exprime pela primeira vez a preocupação de regular sob a exigível forma de lei o que a Constituição da Republica estabelece no seu artigo 120 n 2 quando refere que a lei disporá sobre os deveres responsabilidades e incompatibilidades a que estão sujeitos os titulares dos cargos políticos bem como sobre os respectivos direitos regalias e imunidades.
Ao tomar a iniciativa deste projecto de lei o PS não faz mais do que corresponder à necessidade de salvar guarda do principio da separação entre órgãos de sobe rama a garantia de imparcialidade das decisões por parte do Governo - qualquer que ele seja - ao evitar da colisão entre os interesses publico e privado e à salva guarda da acumulação indevida de cargos e funções ou do seu exercício em prejuízo de interesse colectivo.
É em todo o caso finalmente a prossecução do objectivo essencial de moralização da ida publica na consciência precisa de que a democracia é o poder do povo pelos representantes do povo mas é ao mesmo tempo uma protecção do povo contra os abusos que podem cometer os governante eleitos.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Muito bem!

O Orador: - E nesta iniciativa adequando se ao norma o vigente e relembrando o PS está na esteira das velhas preocupações do constitucionalismo liberal republicano quando diz nos artigos 21 e 50 da Constituição de 1911 que sob penai de perda do mandato ou cargo e anulação dos actos e contactos neles referidos os Ministros não podem acumular o exercício doutro emprego ou função publica e se lhe aplica em as prescrições aplicáveis aos) deputados e senadores impedindo-os de servir nos conselhos administrativos gerentes ou fiscais de empresas ou sociedades constituídas por contrato ou concessão especial do Estado ou que deste hajam privilegio não conferido por lei genérica subsidio ou garantia de rendimento (salvo o que por delegação do Governo representar nela os interesses do Estado) e outrossim não poderá ser com cessionário contratado ou sócio de firmas contratadoras de concessões arrematação ou empreitadas de obras publicas e operações financeiras do Estado.
A Constituição de 1976 segunda técnica imediata mente anterior remetendo para a lei ordinária a definição das incompatibilidades deveres e responsabilidades dos titulares dos cargos políticos, ainda que, especialmente refira a incompatibilidade entre o cargo de deputado e o de membro do Governo e o de Presidente da Republica e outro qualquer orgão assim como o de juiz com quaisquer outras funções.
Aliás no que respeita ao regime de incompatibilidade (absoluta) dos membros do Governo consagrada no artigo l do projecto de lei que apresentamos ele mais não faz do que explicitar de forma precisa aquilo que hoje está em vigor quer por prescrição constítucional especifica (incompatibilidade com o Estatuto de Deputado quer com o disposto no Decreto Lei n 467/79 de 7 de Dezembro quando diz que os membros do Governo devem cessar todas as actividades profissionais publicas e privadas que venham exercendo à data da posse.
Aliás tal acerto mais não corresponde do que ao repto lançado pelo moderno direito constítucional com parado tal como se recorta por exemplo em matéria de incompatibilidade absoluta dos membros do Governo desde logo na Constituição alemã (art. 66 ) na Constituição francesa (art. 23 ) mais restritivamente na Constituição belga (art. 35 e 36 ) na Constituição grega (art. 81 n 3) e ainda na Constituição espanhola (art. 98 ).
E não se venha dizer da desnecessidade desta lei não só por apelo e exigência constítucional mas ainda "pela premência em que se situam as democracias modernas - de que Portugal não é excepção pelo contrario - no sentido de obviar à concentração de poderes num numero restrito de decisores pois como e justo considerar se o critério essencial para distinguir uma sociedade democrática de uma sociedade autoritária radica neste plano no facto de a primeira conservar elites dirigentes separadas enquanto a segunda possui ou tende a possuir uma elite dirigente unificada -, Isto e quando os mesmos homens possuem o poder de fazer a lei e o de a aplicar de impulsionar a economia e de definir as normas Culturais então a liberdade tende a perder se.
Este não é seguramente o caminho da democracia portuguesa da sua moralização e visibilidade. E por isso ha que atender agora sim ao velho espirito liberal das liberdades publicas e separação funcionai e pessoal de poderes do à osmose perversa entre] a titularidade pessoal da administração e da gestão dás empresas publicas e o exercício das f unções r do Governo em circuito simultâneo alternativo ou sucessivo.
O projecto de lei que apresentamos vem assim prescrever incompatibilidades de exercício temporário (incompatibilidades relativas) ou impedimentos durante um certo lapso de tempo após a saída de funções governamentais com o que se pretende quebrar o circuito das continuidades caminho rápido do favoritismo das parcialidades e das dependências influentes em detrimento do interesse público.
Ao propor se um período máximo de dois anos entre o abandono de funções de governo e o exercício de funções em empresas públicas e o período de um ano para a administração de sociedades concessionárias de serviços públicos instituições de credito ou parabancárias empresas inter ementes em contratos como Estado