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18 DE NOVEMBRO DE 1988 357

e demais pessoas colectivas de direito público participação em concursos públicos de fornecimento, ou funções profissionais em órgãos executivos de fundação, ou associação subsidiada pelo Estado ou pessoa colectiva de direito público, está-se a optar por uma solução de continuidade que obste, minimamente, ao trânsito «imediato de influências ou favores em beneficio próprio ou em detrimento do interesse colectivo.
O Estado democrático é uma pessoa de bem, tem que o ser e deve parecê-lo. Mas, para isso, tem que criar condições para que jamais possa deixar de o parecer e ser.
Aliás, p impedimento que agora se propõe, em período de dois e um ano, está consagrado em termos similares na Lei n.º 2105, de 1960. Só que o impedimento é nela para um período bem mais dilatado e uniforme de três anos.
E, neste aspecto, vem no mesmo sentido da lei belga sobre aquelas incompatibilidades, parlamentares e ministeriais, quando esta considera que nenhum ministro possa a qualquer título ser associado à administração de uma sociedade que, pela sua intervenção, tenha sido declarada concessionária do Estado no momento em que este era ministro ou cinco anos, após a sua saída do cargo.
A sanção agora proposta é similar à da referida Lei n.º 2105/60.
A impossibilidade de conhecer e despachar, durante um certo período de tempo, sobre assunto que interesse a empresa a que se esteja ligado insere-se no objectivo de garantia de independência e de evitar que se possa ser «juiz em causa própria», com o óbvio défice de imparcialidade a que se pode chegar ou, pelo menos, à evidente suspeição que tal implica.
E vai, ainda, nesse sentido, a disposição transitória referente às privatizações, com vista a garantir nesse plano, o rigor, a isenção e a transparência de todo o processo.
Não se diga, porém, que o projecto de lei apresentado pode, nalguma medida, questionar o direito à livre escolha de profissão, o qual é desde logo condicionado pelas restrições explícitas do art.º 47.º, n.º 1; da Constituição da República Portuguesa, as quais se fundam na Constituição, se prevêem ser concretizadas enviei com vista à salvaguarda do interesse colectivo, e restringem, no que se considera ser o estritamente necessário, à salvaguarda de interesses constitucionalmente protegidos, como os que se condensam no principio de separação de poderes e da igualdade.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O projecto de lei que agora se apresenta corresponde a uma norma necessária ao Estado Democrático, envolve uma questão de Estado respeitante ao estudo dós titulares dos cargos políticos e, por isso, deve merecer um ponderado apreço e a busca da maior convergência possível, o que poderá intentar-se em sede de discussão na especialidade.
De todo o modo, com esta iniciativa trazemos à evidência a necessidade da adopção, de regras que dignifiquem a Democracia, confiram mais visibilidade e isenção funcional aos seus titulares, na convicção dê que «a igualdade entre homens solidários», isto é, a invenção democrática é, ao mesmo tempo, a melhor e a mais difícil empresa do mundo.

Aplausos do PS, do PCP e do Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca (Indep).

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Oliveira.

O Sr. Carlos Oliveira (PSD): - Sr. Deputado Alberto Martins, ouvi atentamente a sua intervenção e sobre ela não posso deixar de suscitar algumas questões em virtude das dúvidas que ainda me pairam no espírito quanto ao alcance e ao verdadeiro sentido deste projecto de lei.
Em nossa opinião, este projecto visa não só estabelecer as incompatibilidades e os impedimentos a que ficariam sujeitos os membros do Governo mas também, e principalmente, criar um regime de impedimentos que afecta tanto os ex-membros, do Governo como os ex-elementos dos gabinetes dos membros do Governo. Ora, a existência de uma incompatibilidade, a meu ver implica, desde logo e necessariamente, a verificação de duas (situações não harmonizáveis, ou seja, o exercício simultâneo de duas actividades que prossigam fins efectivamente inconciliáveis. Há, na verdade, uma norma no projecto de lei em apreço que enumera um conjunto de actividades cujo exercício é incompatível com o desempenho das funções de membro do Governo, norma essa que se justifica com a alusão de que ela tem por finalidade evitar a colisão dos interesses público e privado.
Contudo, situação diferente é a prevista em outras normas do projecto de lei, senão mesmo na sua maioria, que criam impedimentos que atingem tanto quem tenha exercido funções como membro do Governo como as pessoas que fizeram parte dos respectivos gabinetes. Pretende-se, assim, criar determinadas dificuldades, criar determinados obstáculos, ainda que temporários, ao exercício de certas actividades, cujo acesso ficaria, desse modo, vedado a uma determinada categoria de cidadãos.
Gostaria, desde logo, de realçar uma curiosidade no que diz respeito ao mérito da apresentação deste projecto de lei, para a qual solicitava um comentário do Sr. Deputado Alberto Martins. É ela a seguinte: não será este projecto de lei um decalque, talvez não conseguido, da actual legislação espanhola sobre a matéria? E que, Sr. Deputado, constatei que, no seu texto, se chega ao ponto de usar a expressão «pessoa de família».
Penso que, em termos de rigor técnico-jurídico, o termo a aplicar em Portugal, em substituição do termo espanhol, seria «parente ou afim». Contudo, a expressão que se adoptou foi a de «pessoa de família», exactamente aquela que é utilizada na legislação espanhola.
Para além das dúvidas quanto à constitucionalidade, sobre as quais dissertou, o Sr. Deputado falou também, na sua intervenção, em termos de Direito Comparado. É com base no Direito Comparado e passando às questões concretas, que lhe irei fazer duas perguntas.
Desde logo, gostaria, que o Sr. Deputado me dissesse qual é, na legislação espanhola, a disposição que se refere ao regime de incompatibilidade, por exemplo, dos adjuntos, dos secretários ou de quaisquer outros elementos que possam pertencer aos gabinetes dos membros do Governo.
A segunda pergunta relaciona-se com a legislação dinamarquesa que, curiosamente, esperei que o Sr. Deputado usasse e que afinal não usou. É ou não verdade; Sr. Deputado, que na Dinamarca, os ministros tem a possibilidade de exercer outras funções que não as governativas e até mesmo de exercê-las em simultâneo?