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21 DE DEZEMBRO DE 1988 779

Não queremos deixar de registar devidamente este facto, tanto mais que ele não encerra tão só um cumprimento de promessa, «banalidade» a que, pedagogicamente, este Governo já nos habituou, mas sim porque introduzirá, em sector tão importante para a economia nacional, novas regras, mais consentâneas com as realidades actuais e com as do grande ano europeu de 1993.

O Sr. Lemos Damião (PSD): - Muito bem!

O Orador: - A justificação para o aparecimento desta Proposta de Lei n.º 72/V, que visa substituir a velhinha Lei n.º 2008, de 7 de Setembro de 1945, parece-nos perfeitamente pacífica nesta Câmara e fora dela, nos meios ligados às actividades que a mesma pretende enquadrar, pelo que nos abstemos de tecer quaisquer considerandos.
Se a Lei n.º 2008 não nos deve merecer mais tempo que o que gasta o leitor atento ao futuro, quando volta a página que acaba de ler, salvo se, por razões de investigação histórica, algo que se passou nessa época nos deva manter alerta, já o processo de desenvolvimento regulamentar da mesma lei, que somente decorridos mais de três anos veio a ser objecto de concretização através do Decreto-Lei n.º 37 272 - mais conhecido por regulamento dos transportes em automóveis - que em, 31 de Dezembro de 1948, teve honras de folha oficial, não deve deixar de nos preocupar.
Por isso, agora e daqui fazemos apelo ao Governo, para que, uma vez aprovada a lei de bases ora em discussão, na formulação final que lhe vier a ser dada, não faça como os governantes de 1945, que, pese embora o diálogo nessa época não ser uma prática corrente e o poder de decisão do governo não ter os limites que hoje, felizmente tem, levaram tantos anos para regulamentar a lei.
Este apelo, que sabemos vai ser ouvido, tem sobretudo que ver com 1993, em que o Mercado Único Europeu será uma realidade e para o qual os transportadores portugueses - ferroviários e rodoviários - querem e têm necessidade de estar preparados, o que não poderá acontecer a manter-se a manta de retalhos legislativa que hoje rege o sector, nalguns casos constituindo ainda um verdadeiro colete de forças, à moda do condicionamento industrial, e noutros uma liberalização anárquica, porque não fiscalizada no seu desrespeito, nem conexa com os outros diplomas.
Como não há-de ser revogada a Lei n. º 2008, se até o regulamento dos transportes em automóveis está hoje retalhado completamente em muitos outros diplomas, quantas vezes contraditórios entre si?
Que têm a ver com aquele regulamento o Decreto-Lei n.º 74/79, actual regime dos transportes de aluguer em veículos ligeiros?
E o Decreto-Lei n.º 175/80, actual regime dos transportes de aluguer de mercadorias?
E o Decreto-Lei n.º 399-F/84, actual regime dos transportes colectivos em «expressos»?
Nada, rigorosamente nada, em termos de política de transportes que informa o primeiro.
Como complemento do já dito sobre a teia mal urdida que é hoje a legislação do sector, e sem pretensões de sermos totalmente exaustivos no relacionamento dos diplomas, objectivo esse que mesmo aqueles que diariamente têm de lidar com eles dificilmente conseguiriam sem grandes omissões, poderíamos citar, e só sobre os transportes de aluguer em veículos ligeiros, os diplomas regulamentares, além do próprio RTA (Regulamento dos Transportes de Aluguer). É um total de doze diplomas, entre decreto-lei e decreto regulamentares!
Poupo-os, por razões de economia de tempo e respeito por VV. Ex.ªs, a referir-me aos transportes em veículos de carga - ligeiros e pesados -, veículos de aluguer sem condutor (de passageiros e mercadorias) e autocarros.
Por aqui se compreende a dificuldade de lidar com estas matérias, mesmo para aqueles que de boa fé e de espírito empenhado o pretendem fazer e, também, a facilidade com que tantas vezes se justificam faltas voluntárias e lesivas do interesse público.
Vamos pois, aqui na sede própria, analisar esta proposta, recusando-nos a fazer o papel de observadores, mesmo que atentos, mas assumindo o que nos cabe constitucionalmente de interventores com poderes de decisão.
Relembrando o que logo no início das minhas palavras disse, a análise que nos é pedida hoje é a da generalidade, pelo que não se estranhará, com certeza, que a viagem que nos propomos fazer pelos sete capítulos da proposta de lei, o seja um pouco à velocidade dos modernos meios de transporte ferro e rodoviário.
Assim, e no capítulo i (disposições gerais), logo à cabeça, no artigo 1.º, o conceito de sistema de transportes terrestres, que nos fornece a tónica da concepção globalizadora do conjunto de todos os meios, modos e tipos de transporte, que se querem solidários e co-actuantes na satisfação das necessidades de deslocação de pessoas e bens no território do País.
Como grandes objectivos gerais desta lei encontramos a preocupação de sintonizar a oferta de serviços de transportes com as reais necessidades dos seus utilizadores, sem perder de vista a satisfação dos mesmos com custos sociais tão reduzidos quanto possível.
Quem ousa questionar uma opção destas? Tenho bem a certeza que ninguém.
A prossecução de tais objectivos, cuja meta se pretendeu atingir com o realismo que as grandes transformações aconselham, terá, contudo, balizas bem definidas que passam por princípios básicos que informam já a política comum de transportes do universo europeu. Estes princípios consideram existir nos transportes, serviços que se revestem da natureza de serviços públicos e, como tal, sujeitos a restrições ao livre funcionamento das regras do mercado, sem contudo deverem ser objecto de um tão rigoroso controle limitativo, que possa criar custos indevidos para as comunidades. Consideram, também, a existência de outros serviços que, pela sua natureza de meros agentes económicos, terão como limites da sua acção a agressividade de todo empresarial e, de uma forma particular, da sua vertente comercial, salvaguardando sempre as opções individuais de cada cidadão que o escolhe para si ou determina para os bens que pretende ver transportados.
Os primeiros poderão ser objecto de obrigações específicas alheias ao interesse comercial dos operadores; os segundos serão da livre iniciativa e risco dos mesmos.