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13 DE JANEIRO DE 1989 1009

de transição, composto por três fases, serão suprimidas as restrições existentes relativamente ao acesso às actividades agrícolas que ainda o não tivessem sido.
Ora, o artigo 8.º do Tratado de Roma/CEE estipulou que a duração do período de transição seria de doze anos prorrogável até ao máximo de quinze, pelo que o mesmo terminou no ano de 1969 («maxime» 1972) vigorando o tratado, a partir desta data, em toda a sua plenitude.
Só que Portugal tendo aderido muito mais tarde, em 12 de Junho de 1985, beneficiou de um período transitório, constante do próprio Acto de Adesão, já que não poderia usufruir das regras de transição do próprio tratado, há muito esgotadas, porque nas Comunidades, por força do Acquis Communautaire o comboio encontra-se em andamento e apanha-se no estado em que se encontra a fim de continuar viagem.
Posto isto, será que o projecto em apreciação encontrará algum apoio nas normas transitórias constantes do Acto de Adesão de Portugal às Comunidades - (artigos 221.º a 232.º)?.
Como refere o Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (in Diário da Assembleia da República, II Série - A - Número 9, de 16 de Dezembro de 1988), a regra geral em matéria de direito de estabelecimento é a de aplicação imediata das normas do Tratado de Roma/CEE, admitindo-se apenas algumas restrições, como as que resultam do artigo 221.º do Acto de Adesão para as actividades do sector do turismo (Agências de Viagens) e do cinema.
Note-se, porém, que o direito de estabelecimento pode ser afectado pelas restrições quanto ao investimento directo dos estrangeiros que poderão ser mantidas até 31 de Dezembro de 1989 - cfr. artigo 222.º do Acto de Adesão - podemos ainda, quanto à liberalização das transferências relativas à compra, efectuada em Portugal, por residentes noutros Estados-membros de imóveis construídos e destinados à habitação, bem como de terrenos já afectados para a actividade agrícola, ou classificados como terrenos agrícolas à data da adesão, ser mantidas restrições até 31 de Dezembro de 1990, nos termos do disposto no n. º 1 do artigo 225.º
No entanto, e, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo 225.º a mencionada derrogação temporária ao princípio geral da aplicação imediata não se aplica aos residentes nos outros Estados-membros incluídos na categoria dos que emigram, no âmbito da livre circulação de trabalhadores assalariados ou não, nem às compras de imóveis relacionadas com o exercício do direito de estabelecimento por trabalhadores não assalariados residentes noutros Estados-membros que emigrem para Portugal.
À luz destes princípios e destas regras não podem restar dúvidas a ninguém de que o Projecto de Lei n.º 35/V, ao pretender introduzir na ordem jurídica interna, novas restrições ao direito de estabelecimento, consubstanciadas no acesso à propriedade agrícola, abrangendo os nacionais de Estados-membros, é incompatível com a ordem jurídica comunitária.
É que a cláusula de stand still vertida no artigo 53.º do Tratado de Roma/CEE impede os Estados-membros de introduzirem quaisquer novas restrições ao estabelecimento no seu território, de nacionais de outros Estados-membros, e, como é óbvio, esta disposição tem aplicação imediata e, por tal motivo, as restrições ainda admissíveis durante o período transitório serão aquelas que pré-existiam à data da adesão e que poderão ser mantidas, temporariamente, pelos períodos fixados no Tratado de Adesão.
Aliás, por mera hipótese académica, a fazer-se lei o projecto do PCP, poderia o Estado português ser condenado no Tribunal das Comunidades, por iniciativa da comissão, decorrente de queixa de particular, ou a pedido e outro Estado-membro.
Por outro lado, os próprios particulares impedidos de acederem à compra de propriedade rústica, em pé de igualdade com os cidadãos nacionais, poderiam junto dos tribunais portugueses fazer valer os seus direitos e a aplicação prevalente do direito comunitário.
No fundo, uma tal lei seria uma inutilidade que em nada prestigiaria este órgão de soberania e, é bom de ver, o Estado português.

Aplausos do PSD.

O Sr. Rogério Brito (PCP): - Peço a palavra para pedir esclarecimentos, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Rogério Brito (PCP): - Sr. Presidente, muito rapidamente, apenas para dizer o seguinte: Por razões que ainda não entendi muito bem, sempre que é citado o Tratado de Roma é referido pelo PSD o artigo 53.º, mas esquece-se sempre - e repito, esquece-se sempre - do artigo 54.º que, em matéria de estruturas e política agrícola, remete exactamente para o artigo 39.º uma das reservas previstas no tratado, de acordo, aliás, com o artigo 53.º
Ou seja, o artigo 53.º diz que não é possível acrescentar restrições, salvo as previstas no tratado. Ora, precisamente por força do artigo 54.º, são previstas derrogações a esse princípio no artigo 39.º que têm a ver com a especificidade da agricultura. Assim não fosse e a própria directiva comunitária, referente ao exercício do programa geral de supressão às restrições da liberdade de estabelecimento, seria ela própria uma contradição do artigo 53.º do Tratado de Roma.
É, portanto, essa questão que o PSD teima em não entender, e, provavelmente, entraríamos aqui numa discussão que não levaria a lado nenhum porque, efectivamente, há antagonismos que deverão ser redimidos noutra sede que não esta, a do debate.
Finalmente, quereria, ainda, colocar outra questão que tem sido sistematicamente confundida. É que quando referimos o período de cinco anos em acumulação com a necessidade de exercer uma actividade agrícola durante dois anos (período de residência cumulativamente com o período de dois anos de actividade agrícola), não tem que ver com o investimento estrangeiro, mas sim com o exercício da actividade agrícola por estrangeiros. É isso que o projecto de lei diz e penso que, de forma falaciosa, tentaram, sistematicamente, confundir o exercício do direito de estabelecimento com o exercício de actividade profissional e, como é óbvio, o exercício da actividade profissional está condicionado pela própria liberdade de circulação de pessoas que só entra em vigor, na sua plenitude, a partir de 1993.
Pretendemos com esta proposta assegurar que, por exemplo, no caso de empresas estrangeiras (sociedades, etc.), a direcção dessa actividade agrícola seja a