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1008 I SÉRIE-NÚMERO 27

propriedades nem podem ter como elementos de análise, propriedades em zonas limitadas, que diferem abissalmente da realidade existente no todo nacional onde coexistem os mais variados tipos, áreas e direitos de posse e fruição.
Por outro lado, as disposições nele contidas são potencialmente contrárias ao decreto comunitário que devemos respeitar.
No domínio da especialidade temos algumas reservas que passamos a explicitar. Refira-se que o disposto no artigo 8.º onde se fala de área máxima, o critério «dimensão média» é ineficaz visto que, por motivo de partilhas, heranças e outros mecanismos, a dimensão da propriedade vai-se alterando sendo que, tal critério, além do mais, poderá sempre condicionar a existência de explorações economicamente inviáveis.
Entendemos ainda que o critério correcto seria o da área de reserva ou seja, não poderão alienar-se terrenos ou prédios rústicos cuja área ultrapasse a área das reservas estipulada na lei de bases de reforma agrária.
Relativamente ao artigo 10.º deve falar-se não de agricultores mas de «titulares de empresas agrícolas». De resto, a preferenciais deveria ser concedida ao Estado e não a pessoas individuais ou colectivas conforme disposto, aliás, na anterior lei de bases da reforma agrária, no que concerne à realização de operações na propriedade agrícola.
Finalmente, entendemos que o diploma em discussão é extremamente contraditório em inúmeros aspectos. A título exemplificativo, refira-se que, nos artigos 1.º e 2.º, se admite a alienação a estrangeiros, sendo certo que, no artigo 12.º, se reduz quase drasticamente a possibilidade de aqueles terem acesso à aquisição de terrenos.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Louvando embora a intenção da iniciativa, que visa concretamente criar uma lei reguladora de uma matéria cujos contornos se apresentam progressivamente preocupantes, não podendo dar o voto favorável ao diploma em análise pelas razões já enunciadas, entendemos que deverá baixar à comissão, sem votação, de forma a que, com a contribuição de todos os partidos se faça um diploma desejável.
Comungando dessa preocupação bater-nos-emos por uma rápida lei, mas eficaz, consequente e concordante com os normativos comunitários e vamos apresentar de imediato um requerimento à Mesa destinado ao Governo com a finalidade básica de obter informações sobre as áreas já alienadas, sobre os projectos já apresentados por estrangeiros e que despacho obtiveram, para além do tipo de intervenção que foi exercido por Organismos de Administração Pública, designadamente o Instituto de Investimento Estrangeiro, de forma a que, em tempo útil, a lei necessária ordene esta tão delicada e importante matéria.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Vieira Mesquita.

O Sr. Vieira Mesquita (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A iniciativa legislativa do Partido Comunista, vertida no Projecto de Lei n.º 35/V, revela-se globalmente desconforme com os princípios e as disposições da ordem jurídica comunitária.
E não devemos nem podemos esquecer que todos se encontram vinculados ao direito comunitário pois, independentemente de se ter ou não concordado com a adesão de Portugal às Comunidades Europeias, o certo é que Portugal é hoje um Estado-membro e, por força do artigo 5.º do Tratado de Roma/CEE, está obrigado a tomar as medidas capazes de assegurar o cumprimento de todas as obrigações decorrentes do tratado ou de actos das Instituições da Comunidade, abstendo-se de adoptar quaisquer medidas susceptíveis de pôr em perigo a realização dos objectivos do tratado.
Releva nesta matéria o artigo 53.º do citado tratado, respeitantes ao direito de estabelecimento, nos termos do qual os Estados-membros não introduzirão quaisquer novas restrições ao estabelecimento, de nacionais de outros Estados-membros, no seu território, salvo disposição em contrário do mesmo tratado.
A esta disposição, que comporta uma cláusula de stand still foi já reconhecida pelo Tribunal das Comunidades efeito directo, isto é, a possibilidade de os particulares a invocarem perante os tribunais nacionais que, se tiverem dúvidas sobre a interpretação da mencionada norma, podem, se se tratar de um Tribunal de Instância, ou devem, se se tratar de um Tribunal Supremo, colocar a questão ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, ficando obrigados a acatar, vinculadamente, a interpretação que lhe for fornecida - crf. artigo 177.º do Tratado de Roma/CEE.

Mas este importante princípio - do efeito directo - pressopõe um outro, talvez o mais significativo desta nova ordem jurídica, que é o princípio do primado do direito comunitário sobre o Direito Interno dos Estados-membros, princípio que, desde sempre, foi proclamado pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
É com recurso a estes princípios que se dirimem as eventuais incompatibilidades entre o direito nacional e o direito comunitário, prevalecendo sempre este sobre aquele, e apenas se suscitando dúvidas no que concerne às normas constitucionais, não havendo nesta matéria uniformidade doutrinária.
Compaginar-se-á, então, o projecto de lei em apreciação com os enunciados princípios?
Ora, o artigo 52.º do Tratado de Roma/CEE, bem como o seu artigo 48.º estabelecem o princípio da não discriminação, no que respeita à livre circulação de trabalhadores e ao direito de estabelecimento entre cidadãos nacionais de um Estado-membro e cidadãos nacionais dos outros Estados-membros e o projecto do PCP, a que nos reportamos, ao fazer discriminações entre cidadãos portugueses e cidadãos de Estados-membros no que se refere à concretização do direito de estabelecimento, contraria o direito comunitário, designadamente, os invocados artigos.
E não se iluda quem proeurou basear na Directiva n.º 63/261/CEE, de 2 de Abril de 1963, a compatibilidade da iniciativa do Partido Comunista com a ordem jurídica comunitária, pois, na verdade, a mesma directiva tem em vista a realização do princípio da não discriminação em matéria de liberdade de estabelecimento na agricultura, procurando, sim, harmonizar as legislações dos Estados-membros com o objectivo de permitir o acesso às actividades agrícolas sem discriminações.
Por outro lado, esta directiva de 1963, visava dar cumprimento ao programa geral para supressão das restrições à liberdade de estabelecimento de acordo com o calendário fixado para o termo da primeira fase do período de transição. E o próprio programa geral estatui para o sector agrícola que até ao final do período