O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE JANEIRO DE 1989 991

Áreas e vinhas vocacionadas para a produção de vinhos de qualidade, em regiões demarcadas, estão igualmente a ser compradas por produtores e transnacionais ligadas ao comércio de vinhos. É o caso das regiões do Douro, de Colares, de Bucelas, etc.
Vastíssimas áreas florestais e para florestação industrial estão sendo compradas e arrendadas não apenas por industriais implantados em Portugal e dominados por capital estrangeiro como por empresas, ou testas de ferro de empresas localizadas no exterior e que apenas vêm buscar matéria-prima. Avolumam-se aqui os riscos de se exportar matéria-prima sem qualquer valor acrescentado ou de se estar a alimentar, sem acautelarem os interesses nacionais, a exportação de matérias-primas com baixa incorporação de valores e tecnologias para ir produzir, ao fim e ao cabo, produto acabado fora do País.
As prioridades no Alentejo e do Ribatejo, incluindo propriedades latifundiárias, estão sendo adquiridas, por estrangeiros em ritmo crescente. Avolumam-se já muitas dezenas de milhar de hectares. O litoral do conselho de Odmira está sendo transferido para estrangeiros, incluindo não apenas áreas agrícolas como também as potencialmente estratégicas para turismo. Neste conselho, as propriedades vendidas já ultrapassam os dois mil hectares nestas condições.
Em relação ao Algarve, o estudo sobre o investimento imobiliário estrangeiro, levado a cabo pela Comissão de Coordenação da Região do Algarve caracteriza a situação afirmando que «a propriedade no Algarve está ser vendida maioritariamente a estrangeiros e a um ritmo alucinante».
De registar que este estudo começa por afirmar, na sua nota de apresentação, que são escassas as fontes de informação para avaliar, com rigor a realidade e a dimensão da situação.
E aqui que residem os grandes problemas - não há legislação, nem adequada, nem nenhuma, a um controlo nacional da terra e não há controlo que permita intervir, orientar e avaliar as situações de forma articulada, seja a nível nacional, ou regional, ou mesmo local.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não temos nem achamos saudável alimentar sentimentos chauvinistas. Não se trata de repudiar o estabelecimento de estrangeiros em Portugal. Tão pouco se trata de recusar ou de menosprezar que o investimento estrangeiro pode trazer vantagens, nomeadamente nos aspectos tecnológicos e até mesmo de emprego à nossa agricultura, trata-se, isso sim, de acautelar direitos e interesses legítimos.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Não pondo em causa o direito de estabelecimento por parte dos cidadãos de países da CEE, não se pode, no entanto, deixar de ter em conta a realidade das nossas estruturas social e económica-agrícola e as disparidades e debilidades delas resultantes, face aos demais Estados membros da Comunidade.
Neste quadro - e garantido o direito de acesso à propriedade rústica e ao exercício da actividade agrícola por parte de cidadãos de outros Estados membros
-, importa, no acervo legal, pesar devidamente a natureza particular da terra e da actividade agrícola e adoptar mecanismos de salvaguarda, à semelhança do que fazem outros países comunitários que já não dispõem de períodos de transição e que têm um nível de desenvolvimento consideravelmente superior ao nosso.
Importa assegurar que do estabelecimento de agricultores estrangeiros resultem benefícios para a economia e para o desenvolvimento do País.
Esta expectativa, absolutamente legítima, só será concretizável se as condições de estabelecimento garantirem o domínio das tecnologias de produção, a melhoria da estrutura produtiva, o conhecimento da nossa língua e a inserção da sua actividade nas orientações nacionais para a produção, preservação e utilização dos recursos.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O projecto de lei em apreço tem dois destinatários e dois tempos. Destina-se a estrangeiros de países não comunitários - e aqui ele é intemporal - e destina-se, igualmente, a cidadãos da Comunidade Económica Europeia. Aqui há dois tempos, o do período de transição e o do período pós-transição.
Em relação à aquisição da propriedade agrícola e a exploração desta mesma propriedade, consideramos que há que contemplar o artigo 225.º do Tratado de Adesão, que prevê a restrição temporária (até 31 e Dezembro de 1990) dos movimentos de capitais consentindo a aplicação de limitações aos investimentos directos estrangeiros na aquisição de terrenos «já afectados para a actividade agrícola ou classificados como terrenos agrícolas pela legislação portuguesa à data de adesão».
À aquisição da propriedade agrícola e à exploração da propriedade é aplicável o disposto no artigo 54.º do Tratado de Roma, n.º 3, alínea e) que é o seguinte: «Tornando possível a aquisição e exploração de propriedades imobiliárias situadas no território de um Estado membro por um nacional de outro Estado membro, na medida em que não sejam postos em causa os princípios estabelecidos no n.º 2 do artigo 39. º». a saber:

a) O carácter especial da actividade agrícola, decorrente da estrutura social da agricultura e das disparidades estruturais e naturais entre as várias regiões agrícolas;
b) A necessidade de realizar gradualmente o»» ajustamentos oportunos;
c) O facto de, nos Estados membros, a agricultura constituir um sector intimamente ligado ao conjunto da economia.

Sendo estes princípios fundamentalmente cautelares, eles ganham uma eficácia restritiva acrescida face ao regime particularíssimo de transição estabelecido para Portugal em matéria de agricultura. Regime que o próprio. Tratado de Adesão justifica pelo nosso atraso económico, pela nossa debilidade «sócio-estrutural» e pelo facto de Portugal manter um elevado número de activos na agricultura.
Neste sentido, a liberalização, sem medidas cautelares, do acesso de estrangeiros à propriedade e à exploração agrícolas constituiria - ou constituía se não forem tomadas as necessárias medidas de salvaguarda e controlo, - um factor de perturbação «socio-estrutural» e económica, dificultando ou comprometendo, em definitivo a adaptação gradual da agricultura e da economia portuguesa à política agrícola comum e ao mercado interno.
Simultaneamente, Sr. Presidente e Srs. Deputados, haverá que ter presente que as medidas de recepção do acervo (acquis) comunitário, previstas na alínea a) do